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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0899178-15.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE CARVALHO Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFLIBERCEPTE (EYLIA). OCLUSÃO DE RAMO DA VEIA CENTRAL DA RETINA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. CEAF – GRUPO 1A. TEMA 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. TEMA 6 DO STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 61. INAPLICABILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO PCDT. NECESSIDADE TERAPÊUTICA COMPROVADA. TRATAMENTO INTEGRALMENTE REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Aflibercepte (Eylia) à autora, portadora de oclusão de ramo da veia central da retina no olho direito, mediante três aplicações com intervalo de trinta dias, conforme prescrição médica. A obrigação foi cumprida mediante bloqueio judicial dos valores necessários ao tratamento, com posterior apresentação da nota fiscal e homologação das contas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o enquadramento do Aflibercepte no Grupo 1A do CEAF determina a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte; (ii) verificar se estão demonstrados os pressupostos para o fornecimento do medicamento; e (iii) estabelecer os efeitos da repartição interfederativa de atribuições e custeio quanto aos valores suportados pelo ente estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR Por se tratar de medicamento incorporado ao SUS, não incide o regime excepcional estabelecido no Tema 6 do STF e na Súmula Vinculante nº 61, destinado aos medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do sistema público. A demanda deve observar, portanto, o fluxo aplicável aos medicamentos incorporados, à luz do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60. No âmbito do Grupo 1A, o financiamento e a aquisição são centralizados no Ministério da Saúde, enquanto o armazenamento, a distribuição e a dispensação competem às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, razão pela qual a classificação administrativa não determina, por si só, o deslocamento automático da causa para a Justiça Federal quando o inadimplemento concreto se relaciona à disponibilização e à dispensação do medicamento pela estrutura estadual. No caso concreto, a pretensão não se refere ao fornecimento de medicamento estranho à política pública de saúde, mas à efetivação de tratamento já incorporado ao SUS, cuja disponibilização ao usuário envolve a atuação da estrutura estadual. Desse modo, a atribuição à União do financiamento e da aquisição do fármaco não conduz, nas circunstâncias dos autos, ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual ou da ilegitimidade passiva do Estado. A documentação médica e o parecer favorável do NATJUS, emitido após a complementação dos exames, demonstram a necessidade do tratamento, tendo sido expressamente reconhecido que a autora preenche os critérios de elegibilidade estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para oclusão de veias retinianas, além de se tratar de medicamento incorporado ao SUS. Não prospera, portanto, a alegação de inobservância da política pública ou do PCDT, pois os elementos técnicos constantes dos autos demonstram precisamente o contrário: a indicação terapêutica encontra respaldo nos critérios estabelecidos pelo próprio sistema público de saúde. A obrigação, ademais, foi integralmente cumprida, mediante bloqueio judicial dos valores destinados ao tratamento, realização das aplicações prescritas, apresentação da respectiva nota fiscal e homologação das contas, não se justificando a desconstituição do resultado útil alcançado. A repartição administrativa e financeira prevista para os medicamentos do Grupo 1A deve ser observada no âmbito das relações interfederativas, podendo eventual ressarcimento dos valores suportados pelo Estado observar o fluxo próprio estabelecido pelo Tema 1.234 do STF e pela Súmula Vinculante nº 60, sem prejuízo da manutenção da prestação de saúde já efetivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, aplica-se o fluxo estabelecido para medicamentos incorporados pelo Tema 1.234 do STF e pela Súmula Vinculante nº 60, não incidindo o regime excepcional destinado aos medicamentos não incorporados. 2. No Grupo 1A do CEAF, embora o financiamento e a aquisição sejam centralizados no Ministério da Saúde, o armazenamento, a distribuição e a dispensação integram atribuições da estrutura estadual, não decorrendo exclusivamente da classificação administrativa o deslocamento automático da competência quando a controvérsia concreta diz respeito à efetivação da dispensação do medicamento incorporado. 3. Comprovados, por documentação médica e parecer favorável do NATJUS, o preenchimento dos critérios do PCDT e a necessidade terapêutica, mantém-se o fornecimento do medicamento, sem prejuízo da observância do fluxo interfederativo próprio quanto ao custeio e eventual ressarcimento.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0899178-15.2025.8.20.5001, oriundo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria das Graças do Nascimento de Carvalho, determinando o fornecimento do medicamento Eylia (aflibercepte), consistente em três aplicações intravítreas, conforme prescrição médica. Nas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aflibercepte integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição e financiamento seriam de responsabilidade da União. Defende, ainda, a necessidade de observância dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, a ausência de demonstração da ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública e invoca a reserva do possível e o impacto da decisão na gestão da saúde pública. Subsidiariamente, requer o ressarcimento integral, pela União, dos valores suportados pelo Estado. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é próprio, tempestivo e regular, conheço dos recursos atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0899178-15.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE CARVALHO Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFLIBERCEPTE (EYLIA). OCLUSÃO DE RAMO DA VEIA CENTRAL DA RETINA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. CEAF – GRUPO 1A. TEMA 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. TEMA 6 DO STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 61. INAPLICABILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO PCDT. NECESSIDADE TERAPÊUTICA COMPROVADA. TRATAMENTO INTEGRALMENTE REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Aflibercepte (Eylia) à autora, portadora de oclusão de ramo da veia central da retina no olho direito, mediante três aplicações com intervalo de trinta dias, conforme prescrição médica. A obrigação foi cumprida mediante bloqueio judicial dos valores necessários ao tratamento, com posterior apresentação da nota fiscal e homologação das contas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o enquadramento do Aflibercepte no Grupo 1A do CEAF determina a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte; (ii) verificar se estão demonstrados os pressupostos para o fornecimento do medicamento; e (iii) estabelecer os efeitos da repartição interfederativa de atribuições e custeio quanto aos valores suportados pelo ente estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR Por se tratar de medicamento incorporado ao SUS, não incide o regime excepcional estabelecido no Tema 6 do STF e na Súmula Vinculante nº 61, destinado aos medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do sistema público. A demanda deve observar, portanto, o fluxo aplicável aos medicamentos incorporados, à luz do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60. No âmbito do Grupo 1A, o financiamento e a aquisição são centralizados no Ministério da Saúde, enquanto o armazenamento, a distribuição e a dispensação competem às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, razão pela qual a classificação administrativa não determina, por si só, o deslocamento automático da causa para a Justiça Federal quando o inadimplemento concreto se relaciona à disponibilização e à dispensação do medicamento pela estrutura estadual. No caso concreto, a pretensão não se refere ao fornecimento de medicamento estranho à política pública de saúde, mas à efetivação de tratamento já incorporado ao SUS, cuja disponibilização ao usuário envolve a atuação da estrutura estadual. Desse modo, a atribuição à União do financiamento e da aquisição do fármaco não conduz, nas circunstâncias dos autos, ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual ou da ilegitimidade passiva do Estado. A documentação médica e o parecer favorável do NATJUS, emitido após a complementação dos exames, demonstram a necessidade do tratamento, tendo sido expressamente reconhecido que a autora preenche os critérios de elegibilidade estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para oclusão de veias retinianas, além de se tratar de medicamento incorporado ao SUS. Não prospera, portanto, a alegação de inobservância da política pública ou do PCDT, pois os elementos técnicos constantes dos autos demonstram precisamente o contrário: a indicação terapêutica encontra respaldo nos critérios estabelecidos pelo próprio sistema público de saúde. A obrigação, ademais, foi integralmente cumprida, mediante bloqueio judicial dos valores destinados ao tratamento, realização das aplicações prescritas, apresentação da respectiva nota fiscal e homologação das contas, não se justificando a desconstituição do resultado útil alcançado. A repartição administrativa e financeira prevista para os medicamentos do Grupo 1A deve ser observada no âmbito das relações interfederativas, podendo eventual ressarcimento dos valores suportados pelo Estado observar o fluxo próprio estabelecido pelo Tema 1.234 do STF e pela Súmula Vinculante nº 60, sem prejuízo da manutenção da prestação de saúde já efetivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, aplica-se o fluxo estabelecido para medicamentos incorporados pelo Tema 1.234 do STF e pela Súmula Vinculante nº 60, não incidindo o regime excepcional destinado aos medicamentos não incorporados. 2. No Grupo 1A do CEAF, embora o financiamento e a aquisição sejam centralizados no Ministério da Saúde, o armazenamento, a distribuição e a dispensação integram atribuições da estrutura estadual, não decorrendo exclusivamente da classificação administrativa o deslocamento automático da competência quando a controvérsia concreta diz respeito à efetivação da dispensação do medicamento incorporado. 3. Comprovados, por documentação médica e parecer favorável do NATJUS, o preenchimento dos critérios do PCDT e a necessidade terapêutica, mantém-se o fornecimento do medicamento, sem prejuízo da observância do fluxo interfederativo próprio quanto ao custeio e eventual ressarcimento.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0899178-15.2025.8.20.5001, oriundo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria das Graças do Nascimento de Carvalho, determinando o fornecimento do medicamento Eylia (aflibercepte), consistente em três aplicações intravítreas, conforme prescrição médica. Nas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aflibercepte integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição e financiamento seriam de responsabilidade da União. Defende, ainda, a necessidade de observância dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, a ausência de demonstração da ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública e invoca a reserva do possível e o impacto da decisão na gestão da saúde pública. Subsidiariamente, requer o ressarcimento integral, pela União, dos valores suportados pelo Estado. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é próprio, tempestivo e regular, conheço dos recursos atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.