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0898980-78.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0898980-78.2025.8.14.0301 AUTOR: ALDEILDA ESTEFANY SOUSA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: ANA MARY DE JESUS ALMEIDA VELLOSO (PA032964) REU: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ADVOGADO(A) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PEPE0021678A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Declaração de Nulidade Contratual, ajuizada por ADEILDA ESTEFANY SOUSA LIMA em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ambas qualificadas nos autos (ID 161298922). Aduz a autora, em síntese, que é pessoa simples, com modesta renda decorrente do exercício de atividade como diarista, e que, motivada pelo intento de adquirir moradia própria, buscou anúncio divulgado em rede social (Facebook Marketplace) alusivo à venda de bem imóvel residencial pelo valor de R$ 100.000,00 (ID 161298922). Relata que se dirigiu ao estabelecimento da preposta da demandada, a sociedade Império Empreendimentos, oportunidade em que a preposta Gabriela Guterres garantiu que a operação consubstanciava compra e venda direta do imóvel anunciado, mediante entrada aproximada de R$ 30.000,00 e parcelamento do saldo remanescente com entrega rápida do bem (ID 161298922). Informa que, para reunir o montante exigido a título de sinal, obteve empréstimo com sua tia e subscreveu, em 28/02/2025, via plataforma digital, os documentos que lhe foram apresentados como se fossem a aquisição do imóvel, efetuando o pagamento de R$ 31.162,94 (ID 161298922). Sustenta que, após a concretização dos pagamentos e diante da ausência de providências para a entrega do bem, foi surpreendida com a notícia de que havia aderido a duas cotas de consórcio imobiliário (grupo 610, cotas 1943-01 e 1944-01), com créditos expressivos de R$ 314.610,00 cada uma e prazos dilatados de 188 meses, além da inclusão compulsória de seguros prestamistas (ID 161298922). Afirma que foi vítima de ardil e propaganda enganosa que macularam a manifestação de sua vontade, ensejando vício de consentimento por dolo e erro substancial, pugnando pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos, com restituição imediata e integral da quantia vertida (R$ 31.162,94) e compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da concessão de gratuidade da justiça e tutela de urgência (ID 161298922). A petição inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, procuração, documentos pessoais, histórico de conversas travadas por aplicativo de mensagens, comprovantes de transferências bancárias, extratos de conta corrente e instrumentos contratuais digitalizados (ID 161298923 a ID 161298932). Por meio da decisão de ID 161346185, reiterada no ID 161519347, foi indeferida a tutela antecipada, deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ordenada a citação da ré (ID 161346185). Citada validamente (ID 162303070 e ID 162303071), a requerida apresentou contestação em 09/02/2026 (ID 167466441). A Secretaria certificou a intempestividade da peça de defesa em 10/03/2026 (ID 170643310). Por meio do pronunciamento de ID 178022962, foi decretada a revelia da requerida com amparo no art. 344 do Código de Processo Civil, determinado o desentranhamento formal da peça intempestiva e anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID 178022962). Posteriormente, a demandada atravessou petição autointitulada defesa técnica, acompanhada dos instrumentos contratuais, regulamento geral e extratos do consórcio, requerendo a mitigação dos efeitos da revelia, a aplicação do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça e a improcedência integral dos pedidos (ID 184326210 a ID 184326215). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo fático-probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a cognição exauriente da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. A revelia da ré restou formalmente decretada por meio da decisão interlocutória de ID 178022962, em razão da manifesta intempestividade da contestação originária protocolizada após o decurso do prazo legal (ID 170643310). A revelia opera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme a dicção do art. 344 do CPC. Essa presunção não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, incumbindo ao órgão julgador o cotejo crítico entre a narrativa fática, os elementos probatórios documentais e as normas de regência, a teor do art. 345, inciso IV, do mesmo diploma. No caso vertente, conquanto o réu revel possa intervir no feito na fase em que se encontra e suscitar matérias estritamente de direito (art. 349 do CPC), constata-se que os fatos deduzidos pela demandante encontram inequívoca corroboração nos documentos coligidos aos autos, notadamente as conversas mantidas com a vendedora preposta (ID 161298931) e os próprios extratos emitidos pela demandada (ID 184326214 e ID 184326215). Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao exame da matéria de fundo. Da relação de consumo e do vício de consentimento A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a requerente ostenta a condição de consumidora final (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora de serviços de administração de consórcios (art. 3º do CDC). Incidem no caso os princípios fundamentais da boa-fé objetiva, da transparência e do dever anexo de informação adequada e clara sobre as reais características, riscos e encargos dos serviços comercializados, previstos no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 37, caput e parágrafo 1º, do CDC, veda de modo peremptório a publicidade enganosa, conceituando como tal qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzir em erro o consumidor sobre a natureza, o preço e as condições do produto ou serviço. Ademais, o art. 39, inciso IV, do mesmo diploma proíbe expressamente o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em virtude de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. No plano substantivo civil, o negócio jurídico é anulável quando a declaração de vontade emanar de erro substancial (art. 138 do Código Civil) ou de dolo perpetrado pela outra parte (art. 145 do Código Civil), nos termos do art. 171, inciso II, da codificação privada. Na hipótese em testilha, o conjunto probatório comprova que a autora foi induzida em erro substancial ao celebrar os contratos de consórcio. A demandante comprova ser trabalhadora diarista, de baixa escolaridade e parcos rendimentos mensais em torno de R$ 1.500,00, conforme demonstram os seus extratos bancários (ID 161298928) e a própria ficha cadastral mantida no sistema da ré (ID 184326214, pág. 300). Nada obstante tal realidade financeira, a empresa parceira e os prepostos da administradora inseriram artificialmente nas propostas de adesão renda incompatível de R$ 60.000,00 e R$ 80.000,00, atribuindo-lhe a função de "vendedora" (ID 184326212, pág. 261, e ID 184326213, pág. 282), de molde a formalizar duas cotas simultâneas cujas cartas de crédito totalizavam R$ 629.220,00, com parcelas ordinárias mensais que superavam a totalidade de seus ganhos reais. As mensagens eletrônicas trocadas entre a autora e a vendedora Gabriela Guterres (ID 161298931) revelam que o diálogo era inteiramente centrado na aquisição imediata de imóvel residencial, com reiteradas referências a "processo da visita das casas" e organização de documentos para entrega da moradia, omitindo-se dolosamente o funcionamento do sistema consorcial. Apenas após a perfectibilização dos pagamentos da entrada de R$ 31.162,94 é que a consumidora percebeu que havia sido inserida em grupo de consórcio de longuíssima duração (188 meses), manifestando imediato espanto ao constatar: "Olha o valor da casa 314 mil. Isso é consórcio. Se não pagar as parcelas perdemos o dinheiro" (ID 161298931, pág. 47). Restou caracterizada a captação fraudulenta da vontade da consumidora mediante expediente desleal, consubstanciando grave violação ao dever de informação e dolo na condução pré-contratual, aptos a contaminar a higidez do consentimento. Sobre a anulação de contrato consorcial decorrente de induzimento a erro por publicidade enganosa, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O dever de fundamentação, insculpido nos arts. 489 e 1.022 do CPC, exige a exposição das razões que levaram ao convencimento do julgador, não o obrigando a responder a todos os argumentos deduzidos se já encontrou motivo suficiente para decidir. 3. No caso concreto, a instância de origem, com base no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da administradora de consórcios. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de danos morais apenas é possível quando o valor se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno conhecido e improvido. (AgInt no AREsp n. 2.595.607/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou entendimento no sentido de que a promessa enganosa de aquisição imediata enseja a nulidade da avença: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE CRÉDITO IMEDIATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA LEI Nº 11.795/2008 RELATIVAS AO CONSORCIADO DESISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação de nulidade de contrato de consórcio cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova do vício de consentimento. Questões discutidas: (i) existência de publicidade enganosa e vício de consentimento; (ii) possibilidade de anulação do contrato; (iii) restituição imediata dos valores pagos; (iv) cabimento de repetição em dobro; (v) configuração de dano moral. Razões de decidir: Os áudios juntados aos autos demonstram que o consumidor foi induzido a acreditar que possuía “crédito liberado” para aquisição imediata de imóvel, circunstância incompatível com a sistemática ordinária de contemplação em consórcio. Configurada violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, impõe-se a anulação do negócio jurídico, com restituição integral e imediata dos valores pagos, afastando-se a aplicação das regras da Lei nº 11.795/2008 relativas ao consorciado desistente. Cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a contratação foi precedida de prática comercial abusiva apta a induzir o consumidor em erro relevante quanto à natureza do negócio jurídico, não se verificando engano justificável. Aplicação da orientação firmada pelo EAREsp 600.663/RS. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria ultrapassa mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. Quantum fixado em R$ 5.000,00. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0902405-21.2022.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) Configurado o vício de consentimento, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre as partes. Da nulidade dos contratos e da restituição imediata e integral Declarada a nulidade dos contratos de consórcio e dos contratos acessórios de seguro por vício de consentimento (dolo e erro substancial), as partes devem ser restituídas ao estado anterior à contratação, por força do art. 182 do Código Civil. A ré suscita, na petição de ID 184326210, a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312), alegando que a restituição somente poderia ocorrer após o encerramento do grupo ou mediante sorteio de excluídos, com retenção de taxas de administração, cláusula penal e seguros. Cumpre realizar a indispensável distinção jurídica (distinguishing), nos moldes do art. 489, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. A tese firmada no Tema 312 do STJ tem aplicação restrita às hipóteses de desistência imotivada ou exclusão voluntária de consorciado em contrato válido e eficaz. Diversa é a hipótese dos autos, em que o liame contratual é fulminado pela anulação decorrente de dolo e publicidade enganosa praticada pela administradora e seus representantes. Nessa conjuntura de nulidade absoluta da manifestação de vontade, descabe qualquer retenção patrimonial a título de taxa de administração, seguro prestamista ou cláusula penal compensatória, impondo-se a restituição integral e imediata da quantia comprovadamente desembolsada pela autora, no valor de R$ 31.162,94 (ID 161298929, ID 184326214 e ID 184326215). Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou precedente específico estabelecendo o distinguishing perante o Tema 312 do STJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PUBLICIDADE ENGANOSA. DISTINGUISHING AO TEMA 312 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Miguel da Silva e Silva contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides-PA que julgou improcedente o pedido inicial, sem estabilizar objetivamente a lide. O apelante sustenta nulidade do contrato de consórcio com Reserva Administradora de Consórcio Ltda, fundamentada em vício de consentimento por publicidade enganosa e falsas promessas, com pleito de restituição de valores pagos e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato é aplicável por vício de consentimento, dado o alegado engano causado por publicidade enganosa; (ii) determinar se o caso comporta afastamento do Tema 312 do STJ, que condiciona a devolução de valores ao encerramento do grupo de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Tema 312 do STJ, que estabelece a restituição dos valores pagos em consórcio somente após o encerramento do grupo, é inaplicável nos casos em que há vício de consentimento ou alegação de publicidade enganosa, cabendo ao julgador analisar a nulidade contratual com base nas particularidades do caso. A alegação de nulidade por publicidade enganosa fundamenta-se no direito consumerista, que assegura a proteção do consumidor contra práticas abusivas e estabelece a obrigação de restituição dos valores pagos e de reparação de eventuais danos, caso comprovada a indução em erro. O consumidor, ao apontar vício de consentimento e publicidade enganosa, adquire direito a dilação probatória para demonstrar a veracidade de suas alegações e, em caso de comprovação, faz jus à anulação contratual e restituição integral dos valores pagos, afastando-se o pacto e as condições impostas em contrato de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A restituição dos valores pagos em consórcio deve ser imediata quando o contrato é anulado por vício de consentimento ou publicidade enganosa, afastando-se o Tema 312 do STJ. 2. O consumidor tem direito à dilação probatória para comprovar o vício de consentimento e a publicidade enganosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.278.972/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.08.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801143-92.2021.8.14.0097 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/11/2024) Do mesmo modo, orientam-se as Turmas Recursais deste Estado ao determinarem a restituição imediata e integral em hipóteses análogas de vício na contratação consorcial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. PROMESSA FALSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INDUZIMENTO A ERRO DO CONSUMIDOR CARACTERIZADO. PROPAGANDA E PROMESSAS ENGANOSAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE DIANTE DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO REFERENTE À CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Reclamação visando anular negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta pela consumidora que, buscando contratar financiamento para aquisição de imóvel, foi induzida a aderir a contrato de consórcio, mediante promessa falsa de contemplação imediata. A Reclamante efetuou pagamento inicial e, ao perceber que se tratava de um consórcio, requereu o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos, sem sucesso. Pleiteou a nulidade do contrato, restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 2. A sentença julgou improcedente a ação. No Recurso a consumidora pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, restituição imediata dos valores pagos e condenação da Reclamada por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento e se o contrato deve ser declarado nulo; (ii) estabelecer se a devolução dos valores pagos deve ser imediata ou ao final do grupo de consórcio; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A promessa falsa de contemplação imediata do consórcio configura publicidade enganosa, violando o dever de informação previsto no art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A falsa promessa induziu a consumidora a erro essencial sobre a natureza do contrato, caracterizando vício de consentimento, o que impõe a nulidade do negócio jurídico. 6. A restituição dos valores pagos deve ser imediata, pois o contrato é nulo e não se trata de rescisão contratual por desistência do consumidor. 7. A conduta da Reclamada extrapolou mero inadimplemento contratual, causando danos extrapatrimoniais à consumidora, que sofreu frustração legítima, perda de valor significativo e violação ao princípio da boa-fé objetiva, justificando a indenização por danos morais. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0907337-18.2023.8.14.0301 – Relator(a): TANIA BATISTELLO – 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Assim, deve a demandada restituir à demandante o montante integral de R$ 31.162,94, de forma imediata e em parcela única. Dos danos morais e de sua quantificação O art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais suportados pelo consumidor. Em harmonia com esse preceito, os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de indenizar àquele que comete ato ilícito e provoca lesão a outrem. A conduta da fornecedora excedeu os limites do mero dissabor cotidiano ou de simples inadimplemento de cláusula contratual. A autora, diarista humilde, foi ludibriada com a falsa promessa de aquisição de moradia própria digna, em momento de acentuada vulnerabilidade física e emocional, pois enfrentava gestação de risco. O esvaziamento das economias familiares, obtidas mediante empréstimo perante terceiros, associado à angústia decorrente da frustração do direito social à moradia e ao sentimento de impotência frente ao ardil comercial perpetrado, configura dano moral passível de compensação pecuniária. Para a fixação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico lesado (proteção contra práticas abusivas, boa-fé e dignidade do consumidor) e a média valorativa fixada pela jurisprudência em hipóteses análogas de fraude consorcial imobiliária. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias particulares do caso concreto: a gravidade da conduta dolosa dos prepostos da ré; a capacidade econômica da administradora de consórcio; a extrema vulnerabilidade da autora (gestante de risco e diarista com modesta renda mensal); e a necessidade de conferir à condenação caráter preventivo e pedagógico, coibindo a reiteração da prática predatória, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, tem-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável, justa e proporcional para reparar o gravame imaterial experimentado pela parte autora, atendendo adequadamente à função punitivo-pedagógica e compensatória do instituto. Ressalta-se que a fixação da verba indenizatória por dano moral em patamar inferior ao postulado na peça vestibular não acarreta sucumbência recíproca, a teor do verbete sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de participação em grupo de consórcio referentes às cotas nº 1943-01 e nº 1944-01, ambas do grupo 610, bem como dos contratos acessórios de seguro a eles vinculados, firmados entre a autora e a ré; b) CONDENAR a ré TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a restituir à autora, de forma simples, imediata e integral, a quantia de R$ 31.162,94 (trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora legais, calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais (taxa SELIC deduzida do IPCA) a incidir a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil e art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência substancial da requerida e da incidência da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, advertindo-se que, em relação à ré revel com advogado constituído nos autos, as intimações serão efetivadas via Diário de Justiça Eletrônico em nome do patrono cadastrado, nos termos do art. 272, parágrafos 1º e 2º, e art. 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Belém/PA, 31 de agosto de 2026. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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