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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Processo nº: 0898968-64.2025.8.14.0301 Reclamantes: JEANE MARIA DE FARIAS CANTO e YANA DE JESUS DE FARIAS CANTO Reclamada: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. As reclamantes informam que mantêm vínculo contratual com a reclamada há mais de vinte e três anos, figurando Yana de Jesus de Farias Canto como contratante e Jeane Maria de Farias Canto como beneficiária. Relatam que, no início de novembro de 2025, foram surpreendidas com o bloqueio do acesso ao plano e o cancelamento do contrato por suposta falta de pagamento. Alegam que não receberam comunicação válida sobre os débitos. Informam que a correspondência apresentada pela reclamada foi recebida e assinada por terceira pessoa, que não integra o núcleo familiar e não reside no imóvel indicado. Acrescentam que, na data apontada como sendo a da entrega da correspondência, a beneficiária estava em viagem ao exterior. Também afirmam que o plano continuou sendo utilizado após a suposta notificação, inclusive com autorização de exames e outros procedimentos médicos em outubro de 2025. Por isso, entendiam que o contrato permanecia ativo. Foi deferida tutela de urgência para determinar a reativação do plano no prazo de 24 horas. A reclamada, em contestação, afirma que havia mensalidades em atraso referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025. Defende a validade da notificação enviada ao endereço cadastrado e afirma que a legislação não exige que o aviso de recebimento seja assinado pessoalmente pelo beneficiário. Alega, ainda, nulidade da citação eletrônica, sob o argumento de que não confirmou seu recebimento no prazo legal. Afirma não haver dano moral indenizável e pede a improcedência dos pedidos. Da citação eletrônica A preliminar não merece acolhimento. As empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações. O artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, sem justa causa, sujeita o destinatário às consequências previstas nos §§ 1º-A a 1º-C do mesmo artigo. No caso, consta dos autos que a citação e a intimação da tutela de urgência foram encaminhadas à reclamada em 25/11/2025. Não houve confirmação no prazo legal e não foi apresentada justificativa para a ausência de confirmação. A reclamada somente compareceu aos autos em 23/12/2025, quando já havia transcorrido período muito superior ao prazo previsto em lei. A alegação posterior de comparecimento espontâneo não afasta o dever de justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica quando a parte apresentou sua primeira manifestação nos autos. O artigo 246, §1º-C, do Código de Processo Civil considera ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação eletrônica no prazo legal e permite a aplicação de multa de até 5% do valor da causa. Diante da ausência de justificativa e do período transcorrido até o comparecimento da reclamada, mostra-se adequada a aplicação da multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa. Do cancelamento do plano de saúde A relação entre as partes é de consumo, pois envolve a prestação de serviço de assistência à saúde mediante remuneração. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os contratos administrados por entidades de autogestão. A discussão principal está em saber se a reclamada poderia cancelar o plano por falta de pagamento. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que o contrato individual ou familiar não pode ser suspenso ou rescindido por falta de pagamento antes de sessenta dias de inadimplência, consecutivos ou não, dentro dos últimos doze meses, sendo necessária a comprovação de que o consumidor foi notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A ANS regulamentou a matéria por meio da Resolução Normativa nº 593/2023. Para os contratos abrangidos pela norma, a operadora deve comprovar a notificação sobre a inadimplência e, antes da exclusão ou rescisão por esse motivo, deve garantir ao consumidor prazo de 10 dias, contado da notificação, para pagamento do débito. A ausência de comprovação da notificação torna inválida a exclusão, a suspensão ou a rescisão fundada na inadimplência. No caso, a reclamada afirma que havia três mensalidades em atraso, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025. Essa circunstância, por si só, não autoriza o cancelamento do plano. É preciso verificar se foram cumpridas todas as exigências relativas à comunicação da inadimplência e ao prazo concedido para pagamento. A reclamada apresentou aviso de recebimento referente à correspondência enviada ao endereço cadastrado. A circunstância de o documento ter sido assinado por terceira pessoa, isoladamente, não é suficiente para invalidar a comunicação, desde que seja recebida por terceiro identificado. No caso concreto, a prova produzida demonstra que a beneficiária estava em viagem ao exterior na data indicada para o recebimento da correspondência e que a pessoa que assinou o aviso não integra seu núcleo familiar. Forçoso, portanto, o reconhecimento da invalidade da notificação. Neste ponto, a jurisprudência entende por indevido o cancelamento do plano de saúde sem a devida notificação prévia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI 9.656/98. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O cancelamento de plano de saúde sem prévia notificação do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98, gera o direito ao restabelecimento da cobertura e, consequentemente a plausibilidade do direito do autor. 2. Demonstrada a necessidade de acompanhamento médico em razão da enfermidade do agravado, configura-se o perigo de dano. 3. Presentes os requisitos da tutela de urgência, mantém-se a decisão agravada que determinou o restabelecimento do plano de saúde. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0806701-45.2021.8.14.0000 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-09-03) Além disso, a própria conduta da reclamada após a suposta notificação merece atenção. Mesmo afirmando que o contrato já estava em situação que autorizaria o cancelamento, a operadora continuou tratando o plano como ativo e autorizando consultas, exames e procedimentos médicos em outubro de 2025. Essa conduta é incompatível com a afirmação de que o contrato já estava em processo de encerramento por inadimplência. A continuidade da prestação do serviço, em especial em relação a um contrato de longa duração, reforçou na consumidora a compreensão de que o plano permanecia regular. Não se mostra coerente, portanto, que a operadora tenha mantido a utilização do serviço e autorizado procedimentos médicos para, pouco tempo depois, cancelar o contrato sem demonstrar de forma segura que todas as exigências legais e regulamentares haviam sido cumpridas. Este Tribunal posicionou-se neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA REATIVAÇÃO DO PLANO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMISSÃO DE COBRANÇAS APÓS O ALEGADO CANCELAMENTO. INDÍCIOS DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO. RISCO À CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. DANO INVERSO DE NATUREZA PATRIMONIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado pela operadora sob alegação de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência, especialmente quanto à regularidade do cancelamento do plano de saúde e ao risco de dano decorrente da interrupção da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplemento exige a comprovação de notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 4. A ausência de demonstração inequívoca da notificação, aliada à emissão de cobranças posteriores ao alegado cancelamento, evidencia, em cognição sumária, indícios de irregularidade na conduta da operadora. 5. A probabilidade do direito resta configurada diante da dúvida razoável acerca da validade da rescisão contratual. 6. O perigo de dano é patente, considerando a natureza essencial do serviço de saúde e o risco de desassistência dos beneficiários. 7. O alegado dano inverso, de natureza econômica, não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, sendo a medida reversível. 8. A multa cominatória fixada mostra-se adequada aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão de plano de saúde por inadimplemento exige comprovação inequívoca de notificação prévia do consumidor, nos termos da Lei nº 9.656/98. 2. A interrupção da cobertura assistencial configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 3. O risco de dano econômico da operadora não se sobrepõe ao direito à saúde dos beneficiários. 4. A fixação de astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da efetividade, sendo mantida quando não evidenciada excessividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0800803-75.2026.8.14.0000 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-06-02) A situação dos autos apresenta circunstância semelhante: a operadora, mesmo diante da alegada inadimplência, continuou autorizando serviços médicos e mantendo o plano em funcionamento. Não se pode exigir do consumidor que presuma que o contrato será cancelado quando a própria operadora continua autorizando consultas, exames e demais serviços cobertos. A boa-fé exige coerência entre a comunicação feita ao consumidor e a forma como o contrato é executado. Assim, embora a assinatura do aviso de recebimento por terceiro não seja, por si só, suficiente para invalidar a comunicação, o conjunto da prova demonstra que a reclamada não comprovou, de forma segura, o cumprimento das exigências necessárias para o cancelamento e, além disso, adotou comportamento incompatível com a intenção de encerrar o vínculo contratual. Deve ser preservado, portanto, o contrato de plano de saúde, nas condições existentes antes do cancelamento. Dos danos morais O cancelamento indevido de plano de saúde não gera, em toda situação, direito automático a indenização por dano moral. É necessário verificar se as circunstâncias do caso ultrapassam os transtornos comuns de uma relação contratual. Neste processo, a situação supera esse limite. Trata-se de contrato mantido há mais de vinte e três anos. A beneficiária dependia do serviço para acompanhamento e investigação de sua condição de saúde e, mesmo após a alegada notificação de inadimplência, continuou utilizando o plano e obtendo autorização para procedimentos médicos. A interrupção do serviço ocorreu, portanto, em contexto que poderia gerar insegurança e preocupação quanto à continuidade do atendimento médico. Não se trata apenas de uma discussão sobre cobrança de mensalidades. Houve a interrupção de serviço essencial à proteção da saúde, sem demonstração suficiente de que o cancelamento havia sido realizado de acordo com as regras aplicáveis. A situação causou aflição que ultrapassa o simples aborrecimento decorrente de um problema contratual e justifica a compensação por dano moral. Na definição do valor, devem ser considerados a gravidade do fato, o tempo de duração da relação contratual, a natureza do serviço envolvido e a necessidade de evitar que a indenização se transforme em fonte de enriquecimento. Contudo, de fato, houve contribuição da parte reclamante ao deixar de cumprir ordinariamente com suas obrigações, fato que deve ser sopesado quando da mensuração do dano suportado. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar que a reclamada mantenha o plano de saúde de JEANE MARIA DE FARIAS CANTO, nas mesmas condições de cobertura e valores existentes antes do cancelamento, vedado novo cancelamento com fundamento nos mesmos fatos discutidos nesta ação; b) aplicar à reclamada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 246, §1º-C, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal e da falta de justificativa para essa conduta; c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) às reclamantes, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros pela taxa legal a partir da citação. A multa prevista no item b será destinada ao Poder Judiciário, por se tratar de penalidade decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifestem-se os executados e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - Não se encontrando bens no SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. Belém, data registrada no sistema. Juíza de Direito assinando digitalmente
TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
Processo nº: 0898968-64.2025.8.14.0301 Reclamantes: JEANE MARIA DE FARIAS CANTO e YANA DE JESUS DE FARIAS CANTO Reclamada: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. As reclamantes informam que mantêm vínculo contratual com a reclamada há mais de vinte e três anos, figurando Yana de Jesus de Farias Canto como contratante e Jeane Maria de Farias Canto como beneficiária. Relatam que, no início de novembro de 2025, foram surpreendidas com o bloqueio do acesso ao plano e o cancelamento do contrato por suposta falta de pagamento. Alegam que não receberam comunicação válida sobre os débitos. Informam que a correspondência apresentada pela reclamada foi recebida e assinada por terceira pessoa, que não integra o núcleo familiar e não reside no imóvel indicado. Acrescentam que, na data apontada como sendo a da entrega da correspondência, a beneficiária estava em viagem ao exterior. Também afirmam que o plano continuou sendo utilizado após a suposta notificação, inclusive com autorização de exames e outros procedimentos médicos em outubro de 2025. Por isso, entendiam que o contrato permanecia ativo. Foi deferida tutela de urgência para determinar a reativação do plano no prazo de 24 horas. A reclamada, em contestação, afirma que havia mensalidades em atraso referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025. Defende a validade da notificação enviada ao endereço cadastrado e afirma que a legislação não exige que o aviso de recebimento seja assinado pessoalmente pelo beneficiário. Alega, ainda, nulidade da citação eletrônica, sob o argumento de que não confirmou seu recebimento no prazo legal. Afirma não haver dano moral indenizável e pede a improcedência dos pedidos. Da citação eletrônica A preliminar não merece acolhimento. As empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações. O artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, sem justa causa, sujeita o destinatário às consequências previstas nos §§ 1º-A a 1º-C do mesmo artigo. No caso, consta dos autos que a citação e a intimação da tutela de urgência foram encaminhadas à reclamada em 25/11/2025. Não houve confirmação no prazo legal e não foi apresentada justificativa para a ausência de confirmação. A reclamada somente compareceu aos autos em 23/12/2025, quando já havia transcorrido período muito superior ao prazo previsto em lei. A alegação posterior de comparecimento espontâneo não afasta o dever de justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica quando a parte apresentou sua primeira manifestação nos autos. O artigo 246, §1º-C, do Código de Processo Civil considera ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação eletrônica no prazo legal e permite a aplicação de multa de até 5% do valor da causa. Diante da ausência de justificativa e do período transcorrido até o comparecimento da reclamada, mostra-se adequada a aplicação da multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa. Do cancelamento do plano de saúde A relação entre as partes é de consumo, pois envolve a prestação de serviço de assistência à saúde mediante remuneração. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os contratos administrados por entidades de autogestão. A discussão principal está em saber se a reclamada poderia cancelar o plano por falta de pagamento. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que o contrato individual ou familiar não pode ser suspenso ou rescindido por falta de pagamento antes de sessenta dias de inadimplência, consecutivos ou não, dentro dos últimos doze meses, sendo necessária a comprovação de que o consumidor foi notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A ANS regulamentou a matéria por meio da Resolução Normativa nº 593/2023. Para os contratos abrangidos pela norma, a operadora deve comprovar a notificação sobre a inadimplência e, antes da exclusão ou rescisão por esse motivo, deve garantir ao consumidor prazo de 10 dias, contado da notificação, para pagamento do débito. A ausência de comprovação da notificação torna inválida a exclusão, a suspensão ou a rescisão fundada na inadimplência. No caso, a reclamada afirma que havia três mensalidades em atraso, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025. Essa circunstância, por si só, não autoriza o cancelamento do plano. É preciso verificar se foram cumpridas todas as exigências relativas à comunicação da inadimplência e ao prazo concedido para pagamento. A reclamada apresentou aviso de recebimento referente à correspondência enviada ao endereço cadastrado. A circunstância de o documento ter sido assinado por terceira pessoa, isoladamente, não é suficiente para invalidar a comunicação, desde que seja recebida por terceiro identificado. No caso concreto, a prova produzida demonstra que a beneficiária estava em viagem ao exterior na data indicada para o recebimento da correspondência e que a pessoa que assinou o aviso não integra seu núcleo familiar. Forçoso, portanto, o reconhecimento da invalidade da notificação. Neste ponto, a jurisprudência entende por indevido o cancelamento do plano de saúde sem a devida notificação prévia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI 9.656/98. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O cancelamento de plano de saúde sem prévia notificação do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98, gera o direito ao restabelecimento da cobertura e, consequentemente a plausibilidade do direito do autor. 2. Demonstrada a necessidade de acompanhamento médico em razão da enfermidade do agravado, configura-se o perigo de dano. 3. Presentes os requisitos da tutela de urgência, mantém-se a decisão agravada que determinou o restabelecimento do plano de saúde. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0806701-45.2021.8.14.0000 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-09-03) Além disso, a própria conduta da reclamada após a suposta notificação merece atenção. Mesmo afirmando que o contrato já estava em situação que autorizaria o cancelamento, a operadora continuou tratando o plano como ativo e autorizando consultas, exames e procedimentos médicos em outubro de 2025. Essa conduta é incompatível com a afirmação de que o contrato já estava em processo de encerramento por inadimplência. A continuidade da prestação do serviço, em especial em relação a um contrato de longa duração, reforçou na consumidora a compreensão de que o plano permanecia regular. Não se mostra coerente, portanto, que a operadora tenha mantido a utilização do serviço e autorizado procedimentos médicos para, pouco tempo depois, cancelar o contrato sem demonstrar de forma segura que todas as exigências legais e regulamentares haviam sido cumpridas. Este Tribunal posicionou-se neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA REATIVAÇÃO DO PLANO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMISSÃO DE COBRANÇAS APÓS O ALEGADO CANCELAMENTO. INDÍCIOS DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO. RISCO À CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. DANO INVERSO DE NATUREZA PATRIMONIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado pela operadora sob alegação de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência, especialmente quanto à regularidade do cancelamento do plano de saúde e ao risco de dano decorrente da interrupção da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplemento exige a comprovação de notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 4. A ausência de demonstração inequívoca da notificação, aliada à emissão de cobranças posteriores ao alegado cancelamento, evidencia, em cognição sumária, indícios de irregularidade na conduta da operadora. 5. A probabilidade do direito resta configurada diante da dúvida razoável acerca da validade da rescisão contratual. 6. O perigo de dano é patente, considerando a natureza essencial do serviço de saúde e o risco de desassistência dos beneficiários. 7. O alegado dano inverso, de natureza econômica, não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, sendo a medida reversível. 8. A multa cominatória fixada mostra-se adequada aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão de plano de saúde por inadimplemento exige comprovação inequívoca de notificação prévia do consumidor, nos termos da Lei nº 9.656/98. 2. A interrupção da cobertura assistencial configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 3. O risco de dano econômico da operadora não se sobrepõe ao direito à saúde dos beneficiários. 4. A fixação de astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da efetividade, sendo mantida quando não evidenciada excessividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0800803-75.2026.8.14.0000 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-06-02) A situação dos autos apresenta circunstância semelhante: a operadora, mesmo diante da alegada inadimplência, continuou autorizando serviços médicos e mantendo o plano em funcionamento. Não se pode exigir do consumidor que presuma que o contrato será cancelado quando a própria operadora continua autorizando consultas, exames e demais serviços cobertos. A boa-fé exige coerência entre a comunicação feita ao consumidor e a forma como o contrato é executado. Assim, embora a assinatura do aviso de recebimento por terceiro não seja, por si só, suficiente para invalidar a comunicação, o conjunto da prova demonstra que a reclamada não comprovou, de forma segura, o cumprimento das exigências necessárias para o cancelamento e, além disso, adotou comportamento incompatível com a intenção de encerrar o vínculo contratual. Deve ser preservado, portanto, o contrato de plano de saúde, nas condições existentes antes do cancelamento. Dos danos morais O cancelamento indevido de plano de saúde não gera, em toda situação, direito automático a indenização por dano moral. É necessário verificar se as circunstâncias do caso ultrapassam os transtornos comuns de uma relação contratual. Neste processo, a situação supera esse limite. Trata-se de contrato mantido há mais de vinte e três anos. A beneficiária dependia do serviço para acompanhamento e investigação de sua condição de saúde e, mesmo após a alegada notificação de inadimplência, continuou utilizando o plano e obtendo autorização para procedimentos médicos. A interrupção do serviço ocorreu, portanto, em contexto que poderia gerar insegurança e preocupação quanto à continuidade do atendimento médico. Não se trata apenas de uma discussão sobre cobrança de mensalidades. Houve a interrupção de serviço essencial à proteção da saúde, sem demonstração suficiente de que o cancelamento havia sido realizado de acordo com as regras aplicáveis. A situação causou aflição que ultrapassa o simples aborrecimento decorrente de um problema contratual e justifica a compensação por dano moral. Na definição do valor, devem ser considerados a gravidade do fato, o tempo de duração da relação contratual, a natureza do serviço envolvido e a necessidade de evitar que a indenização se transforme em fonte de enriquecimento. Contudo, de fato, houve contribuição da parte reclamante ao deixar de cumprir ordinariamente com suas obrigações, fato que deve ser sopesado quando da mensuração do dano suportado. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar que a reclamada mantenha o plano de saúde de JEANE MARIA DE FARIAS CANTO, nas mesmas condições de cobertura e valores existentes antes do cancelamento, vedado novo cancelamento com fundamento nos mesmos fatos discutidos nesta ação; b) aplicar à reclamada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 246, §1º-C, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal e da falta de justificativa para essa conduta; c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) às reclamantes, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros pela taxa legal a partir da citação. A multa prevista no item b será destinada ao Poder Judiciário, por se tratar de penalidade decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifestem-se os executados e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - Não se encontrando bens no SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. Belém, data registrada no sistema. Juíza de Direito assinando digitalmente