2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº 0898957-73.2025.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO A sentença (ID 177272972) julgou procedente o cumprimento de sentença, homologando o valor de R$ 5.000,00, a título de honorários de defensor dativo, sem retenção previdenciária, por caber ao advogado o recolhimento por conta própria (IN nº 2110/2022-RFB). O executado informou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (ID 189642174), requerendo a retenção de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Em consulta ao BRBJus, foi confirmado o depósito do valor de R$ 5.000,00 (certidão ID 190066004 e extrato judicial ID 190066006). Quanto à contribuição previdenciária, a matéria já foi decidida na sentença (ID 177272972), que expressamente afastou essa retenção, que já transitou em julgado, sendo parâmetro não passível de revisão, nos termos do artigo 507 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de retenção previdenciária formulado pelo executado (ID 189642174). Quanto ao Imposto de Renda, o valor exequendo, de R$ 5.000,00, não ultrapassa a faixa isenta da tabela progressiva do imposto, nos termos da Lei nº 15.270/2025, não havendo, portanto, retenção a efetuar. INDEFIRO, também, o pedido de retenção de Imposto de Renda formulado pelo executado (ID 189642174). Não constam dos autos os dados bancários de titularidade do exequente, razão pela qual determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários e/ou a chave PIX de sua titularidade. Informados os dados, expeça-se alvará eletrônico em favor de Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo (OAB/MA 11.202), no valor integral depositado, sem retenção tributária, mediante transferência para a conta bancária indicada. Expedido o alvará e não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data de assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública