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0898831-23.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0898831-23.2025.8.10.0001 Parte: EDMILSON VIANA RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): Advogado do(a) REU: IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA9996-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem, ficam INTIMADOS o(s) advogados, para Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de OUTUBRO de 2026, às 11:00 horas, São Luís/MA, 10/09/2026. ANTONIA DE SOUZA SOARES Diretor de Secretariada 1ª Vara de Entorpecentes

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís · Despacho (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n. 0898831-23.2025.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: EDMILSON VIANA RIBEIRO JUNIOR Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo réu, por intermédio do seu advogado no ID 182998268, o qual requer a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, sustentando, em síntese, a existência de nulidades relacionadas ao ingresso domiciliar, ao uso de drone na investigação, à cadeia de custódia dos vestígios, à alegada ausência de justa causa para a ação penal e à incidência do Tema 506 do STF. Não assiste razão à defesa. Conforme já consignado na decisão de recebimento da denúncia, a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e encontra-se amparada por elementos informativos suficientes à demonstração da materialidade delitiva e de indícios de autoria, inexistindo qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP. As teses defensivas relativas à legalidade da diligência policial, à licitude das provas produzidas, à observância da cadeia de custódia e à configuração, ou não, do delito imputado demandam exame aprofundado do conjunto probatório, não sendo possível sua análise exauriente nesta fase processual, sob pena de indevida antecipação do mérito. O recebimento da denúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, não se confundindo com o julgamento definitivo das questões suscitadas pela defesa, as quais serão apreciadas oportunamente, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Desse modo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou vício apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida, tampouco nulidade que imponha a revisão do ato de recebimento da denúncia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, mantendo-se integralmente a decisão de recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura digital. Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes

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