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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0898763-35.2025.8.14.0301 REQUERENTE: JARDIM DAS MANGUEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (GO037551) REQUERIDO: CAMILA CHRISTINE BORGES FURTADO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL proposta por JARDIM DAS MANGUEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de CAMILA CHRISTINE BORGES FURTADO, visando à constituição em mora da requerida em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de lote imobiliário. Verificou-se que a petição inicial foi subscrita exclusivamente por causídico inscrito em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil diversa deste Estado (OAB/SP). Diante disso, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do subscritor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua inscrição suplementar junto à OAB/PA ou demonstrasse não ultrapassar o limite legal de 5 (cinco) causas anuais nesta jurisdição, sob pena de vício de representação. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão da secretaria correlata. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção anômala, sem resolução do mérito, em decorrência do manifesto vício de representação processual e consequente ausência de capacidade postulatória. Como sabido, a capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade do feito. Nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o profissional deve promover inscrição suplementar no Conselho Seccional onde passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial em mais de 5 (cinco) causas por ano. Portanto, configurada a ausência de pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, atraindo a incidência subsidiária dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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