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0898738-57.2014.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Assunção de Dívida, Duplicata] 0898738-57.2014.8.06.0001 EXEQUENTE: J E & R IMPORTA CAO E EXPORTACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ENGESF CONSTRUCOES SAO FRANCISCO LTDA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por J E & R Importação e Exportação Ltda - EPP em face de Engesf Construções S. Francisco Ltda, em 10/10/2014 (ID 91917238). A pretensão executória funda-se em duas duplicatas mercantis por indicação protestadas, quais sejam, a Duplicata nº 10951, emitida em 04/02/2013 e vencida em 04/03/2013 (ID 91917243), com requerimento de protesto (ID 91917245), e a Duplicata nº 11281, emitida em 02/03/2013 e vencida em 02/04/2013 (ID 91917246), igualmente protestada (ID 91917248), lastreadas nas notas fiscais correspondentes (ID 91917244). O valor executado originariamente totaliza a quantia de R$ 37.574,66 (ID 91917238). Distribuído originariamente perante a 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o feito recebeu despacho inicial em 30/03/2015 (ID 91914562), determinando a citação da parte executada por carta precatória para pagamento no prazo legal. Juntada a certidão negativa do Oficial de Justiça devolvida da diligência precatória, foi proferido despacho em 15/10/2015 (ID 91916229) determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a certidão. A parte exequente apresentou petição em 29/10/2015 (ID 91916232 e ID 91916233), requerendo a realização de citação por edital da executada. Proferiu-se despacho em 07/05/2019 (ID 91916235), determinando a intimação da exequente, pessoalmente e por advogado, para manifestar interesse no prosseguimento da demanda no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Decisão interlocutória em 27/08/2020 (ID 91916246), indeferindo o pleito de citação editalícia por não estarem esgotados os meios de localização e determinando a intimação da autora para informar novo endereço ou requerer o que entendesse de direito. Em petição carreada em 08/09/2020 (ID 91916249), a parte exequente informou novo endereço da devedora situado na Rua Guilherme Rocha, nº 955, Centro, Fortaleza/CE, requerendo a expedição de mandado de citação. Expedido o mandado de citação (ID 91916252), o Oficial de Justiça certificou, em 29/11/2020, o cumprimento negativo da diligência, por não mais funcionar a executada no endereço diligenciado (ID 91916253). Mediante despacho proferido em 25/02/2021 (ID 91916258), foi ordenada a intimação da exequente para se manifestar sobre a referida certidão negativa. A exequente manifestou-se em 15/03/2021 (ID 91916260), requerendo a realização de pesquisas de endereço via sistemas judiciais informatizados e expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. Acolhendo o pleito, a decisão de 16/11/2021 (ID 91916262), deferiu a consulta de endereços perante os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, determinando a posterior intimação da exequente. Juntaram-se aos autos as pesquisas cadastrais eletrônicas do sistema INFOJUD, em 19/05/2022 (ID 91916265), apontando endereço em Itaitinga/CE, e do sistema RENAJUD, em 08/09/2022 (ID 91916266), indicando endereço em Sobral/CE. Por meio do despacho exarado em 15/05/2023 (ID 91916268), determinou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre os relatórios das pesquisas eletrônicas. A exequente peticionou em 24/05/2023 (ID 91916271), pugnando pela citação da executada no endereço obtido na pesquisa INFOJUD, localizado na Avenida Virgílio Távora, Centro, Itaitinga/CE. Proferiu-se despacho em 20/09/2023 (ID 91916273), determinando a intimação da exequente para recolher as custas de expedição do ato citatório no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. A decisão interlocutória de 28/02/2024 (ID 91917230), determinou a citação da devedora por mandado no endereço indicado e intimou a parte credora para recolher as custas de diligência em 15 dias. Certidão da Secretaria exarada em 08/03/2024 (ID 91917232) consignou que o endereço fornecido pertencia a comarca diversa e que a guia recolhida correspondia a diligência de oficial de justiça, e não a cumprimento de carta precatória, sobrevindo despacho em 15/06/2024 (ID 91917233) para manifestação da exequente em 15 dias. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas de carta precatória em 02/07/2024 (ID 91917257 e ID 91917258) e peticionou em 04/07/2024 (ID 91917236), requerendo a expedição de carta precatória citatória para o endereço da comarca de Itaitinga/CE. Despacho proferido em 06/10/2024 (ID 104505213), determinando nova comprovação do pagamento das custas de diligência no prazo de 5 dias sob pena de extinção, e, comprovado o pagamento, a citação por carta precatória. Em 27/05/2025 (ID 157039215), foi exarado despacho determinando a citação por carta precatória no endereço indicado na petição de ID 91917236. Expediu-se a referida Carta Precatória em 03/06/2025 (ID 157724314), distribuída perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga (ID 165107900). Juntou-se aos autos, em 30/07/2025 (ID 167067539), ofício devolvendo a carta precatória cumprida com certidão negativa da Oficiala de Justiça daquela Comarca, lavrada em 28/07/2025, atestando que deixou de citar a executada em razão de o imóvel constituir terminal rodoviário de ônibus com estabelecimentos fechados. Por despacho assinado em 03/12/2025 (ID 185518842), determinou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre a certidão negativa da precatória no prazo de 10 dias. A exequente protocolizou manifestação em 22/01/2026 (ID 189507810), alegando a situação de inaptidão cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal (ID 189507815 e ID 189507816) e pugnando pela suspensão do feito por 60 dias para reunião de documentos visando ao redirecionamento da execução aos sócios. Em 27/04/2026 (ID 201207539), foi proferido despacho determinando a intimação da exequente, com fulcro no artigo 487 do Código de Processo Civil, para demonstrar, no prazo de 10 dias, eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição (ID 201448357). Conforme certidão exarada pela Secretaria em 19/05/2026 (ID 204025665), transcorreu in albis o prazo concedido para manifestação da parte credora. O processo veio concluso para julgamento. É o relatório. Decido. A presente execução funda-se em duas duplicatas mercantis por indicação protestadas (Duplicata nº 10951, vencida em 04/03/2013, e Duplicata nº 11281, vencida em 02/04/2013), acompanhadas dos respectivos comprovantes de protesto e notas fiscais (ID 91917243, ID 91917244, ID 91917245, ID 91917246 e ID 91917248). Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, a pretensão executória fundada em duplicata prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Contudo, a citação da parte executada não foi concretizada até o presente momento. As diligências citatórias realizadas nos autos restaram infrutíferas, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça lavrada no mandado de citação (ID 91916253) e certidão negativa da Oficiala de Justiça exarada na carta precatória cumprida na Comarca de Itaitinga (ID 167067539). Não houve, portanto, citação válida da parte devedora nem triangulação processual eficaz. Além disso, não houve realização de penhora de bens ou valores apta a satisfazer total ou parcialmente o crédito executado. Conforme se depreende do processamento dos autos, inexiste constrição patrimonial formalizada ou bloqueio de ativos financeiros consumado. Diante da ausência de citação válida no prazo legal e do decurso de prazo superior ao lapso prescricional trienal aplicável ao título sem a localização da parte devedora, restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória. Intimada expressamente para se manifestar sobre a prescrição nos moldes do artigo 487 do Código de Processo Civil (ID 201207539), a parte exequente permaneceu inerte, consoante certidão da Secretaria (ID 204025665), impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executiva pelo decurso do tempo. No entanto, nos termos do que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º , a prescrição será interrompida, a partir do despacho que ordenar a citação, e retroagirá à data do ajuizamento da ação, sendo necessário, entretanto, que o autor da demanda viabilize a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição (§2.º): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3.o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. À vista dos dispositivos extrai-se que somente a citação válida interrompe a prescrição, assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Assim, por meio deste juízo, foram realizadas tentativas de citação, contudo sem sucesso em localizar a parte executada. Esse fato, por si, descarta qualquer atribuição de culpa ao Poder Judiciário pelo ocorrido. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Precedente do Col. STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014; AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Prescrição. Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal. No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado. Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição. Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº 70081719569, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88 .1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida . Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Percebe-se, assim, que a demora para a citação se deu em razão da desídia da parte autora, que decorridos mais de 10 (dez) anos da interposição da ação executória não diligenciou buscando efetivar a citação da parte devedora, aplicando-se, desse modo, a regra prevista no art. 240, §2.º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes.2. O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) No mesmo sentido, verifica-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. BNB.S.A. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AJUIZADA EM 27/01/2012. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SOMENTE VEIO A SER CITADO 9 (NOVE) ANOS DEPOIS QUANDO ALCANÇADA PELO PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 03 ANOS. ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 413/69 E ART. 70 DO DECRETO Nº 56.663/96 (LEI UNIFORME GENEBRA). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Urge, de antemão seja enfrenada a prescrição reclamada, haja vista que o processo remonta o ano de 2012, cuja sentença julgou extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC, em face da prescrição intercorrente. 2. Pois bem. O Banco do Nordeste do Brasil S.A, no dia 27/01/2012, ajuizou Ação de Execução contra Antônio José da Rocha ¿ ME. Determinada a citação do executado, o Oficial de Justiça, certificou que deixou de proceder o cumprimento em razão da insuficiência de endereço. 3. Quando transcorridos mais de 09 (nove) anos, o executado foi localizado em Fortaleza, sendo citado por Precatória, no qual acossado pela execução, ingressou nos autos com Embargos à Execução, isso no dia 07 de julho de 2021, quando a execução já estava alcançada pela prescrição intercorrente. 4. A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII). Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura, até aqui, mais de 11 (onze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S,A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito comercial. 5. Com efeito, na hipótese presente a ¿execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que ¿aplicam-se à cédula de crédito comercial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial¿, de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional¿ . 6. Veja-se que a ação foi ajuizada em 27 de janeiro de 2012, enquanto a cédula de crédito encontrava-se em atraso desde 05/07/2010. . Dessa forma, não há como tergiversar a cerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto n º 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito industrial, prescrevem em 03 (três) anos. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0006190-16.2012.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023)(negritei). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidos todos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2. Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3. Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4. Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível - 0487723-98.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição na ação de execução de título extrajudicial proposta aos 8 de maio de 2014, em que a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 487.051,48 (quatrocentos e oitenta e sete e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), decorrente de inadimplência quanto ao pagamento da cédula de crédito bancária nº 490.700.159, com vencimento final para o dia 27 de agosto de 2018. 2. No caso, não há controvérsia sobre a aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 3. O débito executado decorre de cédula de crédito bancário que foi contratada com o fim único e exclusivo de quitar o saldo devedor dos executados com o exequente, com descontos iniciados em 27/08/2013 e término previsto para 27/08/2018, sendo a última data o termo inicial para a contagem da prescrição trienal. Precedentes do STJ. 3. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. Inteligência da Súmula nº 106 do STJ. 4. Ocorre que a sentença de extinção foi prolatada em 25 de outubro de 2022, após o término do prazo prescricional em 27 de agosto de 2021, portanto, transcorrido tempo superior ao prazo prescricional sem que tenha ocorrido a perfectibilização da relação jurídica. 5. Mostra-se, então, prescrita a pretensão autoral, máxime quando a demora é imputável ao credor, que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação do réu antes do esvaziamento de sua pretensão. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0038474-50.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 85 DO CPC. QUANTIA EXORBITANTE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE IMPÕE A FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte exequente em promover a devida citação da parte executada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação dos promovidos se deu por desídia do apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu o referido instituto. 5 - Possibilidade de redução, ex officio, dos honorários advocatícios que se mostram exorbitante ante o valor da execução. Precedentes deste Tribunal. 6 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 15 de fevereiro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022)(negritei) No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se se início da data do vencimento da obrigação. Cabe destacar que o credor sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente ante a ausência de inércia, pois requereu a citação e diversas diligências no curso da presente ação. Nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Ocorre que, no caso concreto, o contexto fático não autoriza a aplicação do entendimento sumulado pelo STJ. Com efeito, a extinção da pretensão autoral, na hipótese dos autos, não decorre da demora de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, mas sim da inércia do credor que, mesmo diante de diversas diligências infrutíferas. Em síntese: restando frustradas as tentativas de citação da parte executada, a inércia do credor em requerer a citação por edital autoriza o reconhecimento da prescrição, por não se tratar de demora imputável ao Poder Judiciário. Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. Custas processuais já integralizadas pela parte autora, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito

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