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0898699-30.2022.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0898699-30.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO MAIA FREIRE ADVOGADO(A) AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (PA016569), RUI EVALDO RELVAS DE LIMA (PA006989PA) REQUERIDO: ESLON AGUIAR MARTINS, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO, HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS (PA15007PA), MARIANA LAREDO BEZERRA (PA031405) DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Reparação por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Aplicação de Multa por Litigância de Má-Fé, ajuizada originariamente por Francisco Maia Freire em face de Eslon Aguiar Martins e José Rodrigues de Sousa Neto (ID 82797787). O autor narra em sua peça vestibular que exerceu a posse mansa, pacífica e contínua desde o ano de 1975 sobre o imóvel localizado no quilômetro 05/06 da Rodovia Augusto Montenegro, nº 26, Bairro Parque Verde, em Belém/PA, com área total de 384,85 m² (ID 82797787). Sustenta que no terreno mantinha sua moradia familiar e estabelecimentos comerciais consistentes em loja de materiais de construção, comércio de roupas e oficina de borracharia (ID 82797787, ID 82799092 e ID 82799098). Afirma que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0020499-23.2014.8.14.0301, promovida pelos corréus Eslon Aguiar Martins e José Rodrigues de Sousa Neto, foi concedida medida liminar de desocupação (ID 82799102), cumprida em fevereiro/março de 2018 (ID 82797787 e ID 82799102). Noticia que os referidos requeridos demoliram integralmente a edificação existente no local, ergueram muro englobando ambos os terrenos e passaram a explorar comercialmente a área como estacionamento de veículos (ID 82797787 e ID 82799101). Pontua que, ao término da instrução daquela ação de imissão de posse, este Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial proferiu sentença de mérito (ID 79686635 e ID 82799099), na qual foram julgados totalmente improcedentes os pedidos dos autores e procedente o pedido contraposto de Francisco Maia Freire para condenação em danos morais (ID 82799099). Naquela oportunidade, com esteio em auto de inspeção judicial e na certidão de matrícula nº 31.061 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 82799093 e ID 82799099), restou assentado que a área ocupada pelo ora requerente confina com o imóvel dos réus, não tendo havido invasão (ID 82799099). O autor relata que, não obstante a revogação da liminar e o trânsito em julgado do pronunciamento de mérito na demanda anterior, a posse não lhe foi restituída espontaneamente, motivo pelo qual pugnou pela reintegração na posse do bem, condenação dos requeridos em danos materiais correspondentes ao valor venal da construção demolida no importe de R$ 123.678,48, lucros cessantes na quantia de R$ 116.000,00, ressarcimento de valores de IPTU e sanções por litigância de má-fé (ID 82797787). O feito teve regular tramitação, vindo redistribuído a esta Vara Cível por conexão com as demandas anteriores (ID 98383495, ID 100677904 e ID 109263993). Foi realizada tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera pela ausência dos requeridos (ID 117628083 e ID 117628085). Em petições supervenientes, o autor denunciou o início de obras de construção civil no terreno em litígio e requereu provimento inibitório de urgência (ID 128845135, ID 139854984 e ID 144793027). Por meio da decisão de ID 145655131, este Juízo deferiu em parte a tutela de urgência, determinando que os demandados se abstivessem de realizar qualquer obra ou intervenção na área de posse pretérita do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 50.000,00 (ID 145655131). Os requeridos originários compareceram aos autos sustentando a impossibilidade de cumprimento do comando inibitório, sob a alegação de que alienaram o imóvel em favor do Hospital Santa Maria de Ananindeua Ltda. em 02/06/2020, negócio registrado na matrícula nº 10758 do 3º Registro de Imóveis de Belém em 06/07/2020 (ID 148187352 e ID 148187353). Em contestação (ID 148981618), os corréus Eslon Aguiar Martins e José Rodrigues de Sousa Neto suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e prejudicial de coisa julgada material decorrente da ação anterior (ID 148981618). No mérito, sustentaram inexistência de esbulho atual, preclusão e improcedência das verbas indenizatórias materiais e lucros cessantes, e postularam a condenação do autor em litigância de má-fé (ID 148981618). O autor ofertou réplica (ID 154611701) e continuou noticiando o descumprimento contínuo do embargo com avanço das edificações (ID 148765961, ID 148785116, ID 155006995 e ID 158528344). Por meio da decisão de ID 163317093, este Juízo rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus alienantes, indeferiu a majoração da multa naquele momento e oportunizou a emenda da inicial para integração do terceiro adquirente ao polo passivo (ID 163317093). A emenda foi apresentada pelo autor (ID 165651043) e deferida no ID 173247585, com a determinação de citação e intimação da Associação Hospital Santa Maria de Ananindeua (ID 165651043 e ID 173247585). O mandado foi devidamente cumprido em 17/04/2026 (ID 173759241 e ID 173759242). O Hospital Santa Maria de Ananindeua Ltda. (Associação Hospital Santa Maria de Ananindeua) apresentou contestação tempestiva (ID 175328341). Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de causa de pedir específica contra a pessoa jurídica, e a ausência de interesse processual, sob o argumento de inadequação da via possessória e inexistência de ato de esbulho próprio (ID 175328341). No mérito, sustentou: a) a validade da aquisição imobiliária onerosa, celebrada mediante escritura pública e devidamente registrada na matrícula nº 10758 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis em 06/07/2020 (ID 175328341); b) a sua condição de terceira adquirente de boa-fé, resguardada pela fé pública e pela publicidade registral, haja vista a ausência de averbação de qualquer gravame, penhora ou litígio na matrícula imobiliária à época do negócio (ID 175328341); c) a legitimidade de sua posse fundada em justo título e domínio, descabendo a imputação de esbulho (ID 175328341); d) a inoponibilidade dos efeitos subjetivos de demandas pretéritas entre partes diversas, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil (ID 175328341); e) a total improcedência dos pleitos indenizatórios por inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade ou demonstração de prejuízos causados pela contestante (ID 175328341); f) subsidiariamente, a responsabilidade exclusiva dos corréus transmitentes com base na garantia legal de evicção disciplinada nos artigos 447 e seguintes do Código Civil (ID 175328341); g) a superveniente perda de objeto da tutela de urgência inibitória, asseverando a ausência de obras em andamento no imóvel (ID 175328341). O autor apresentou réplica (ID 177844101), impugnando as preliminares e o mérito da defesa do litisconsorte, defendendo a aplicabilidade das regras de alienação de coisa litigiosa estatuídas no art. 109 do Código de Processo Civil, a subsistência do esbulho possessório continuado e a viabilidade da reintegração da área de confinância ou sua conversão em perdas e danos (ID 177844101). A Secretaria da Vara certificou a tempestividade das peças defensivas e das manifestações (ID 178848455). Vieram os autos conclusos para decisão. O processo encontra-se em fase de ordenamento, revelando-se imperiosa a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com esteio nas diretrizes traçadas no artigo 357 do Código de Processo Civil. Passa-se, por conseguinte, ao exame pontual e fundamentado de todas as matérias preliminares pendentes, da tutela de urgência e à fixação dos balizamentos para a dilação probatória. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Inépcia da Petição Inicial Arguida pelo Hospital Santa Maria de Ananindeua A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela pessoa jurídica adquirente não comporta acolhimento. A petição inicial, complementada pela emenda de ID 165651043, preenche adequadamente todos os requisitos estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de maneira concatenada a causa de pedir e formulando pedidos logicamente compatíveis com os fatos expostos. Com efeito, a inclusão da Associação Hospital Santa Maria de Ananindeua no polo passivo decorreu de determinação judicial fundamentada na alienação do imóvel litigioso noticiada pelos réus primitivos, configurando a sucessão singular ou o litisconsórcio passivo decorrente da transmissão da coisa em litígio. Na sistemática processual vigente, o adquirente de bem sobre o qual pende controvérsia possessória vincula-se aos limites objetivos e subjetivos da demanda possessória, ex vi do artigo 109 do Código de Processo Civil. A imputação de responsabilidade possessória decorre do exercício de poder fático atual sobre o terreno englobado pela alienação, estando a pretensão autoral suficientemente delimitada quanto à descrição do imóvel, aos atos de esbulho originários e à necessidade de recomposição do estado possessório anterior. Portanto, resta assegurado plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Falta de Interesse Processual e Inadequação da Via Eleita O corréu adquirente suscita a carência da ação por ausência de interesse processual, sob a justificativa de que não praticou ato violento de desapossamento e que exerce posse fundada em justo título registral (ID 175328341). O interesse de agir, decomposto no binômio necessidade e adequação, decorre da resistência manifestada em relação à pretensão do autor de reaver a posse da fração imobiliária de 384,85 m² da qual foi desapossado por força de ordem liminar provisória que restou posteriormente revogada por decisão judicial de mérito (ID 82797787 e ID 82799099). Consoante expressa dicção do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil, a eficácia da tutela possessória estende-se ao adquirente da coisa litigiosa, sendo irrelevante que o desapossamento físico originário tenha sido praticado pelos antecessores. A permanência do adquirente no imóvel e a oposição à restituição da posse reclamada pelo autor consubstanciam pretensão resistida inequívoca, legitimando o manejo da via reintegratória. Sobre a eficácia subjetiva da decisão e a sujeição do adquirente aos efeitos da demanda possessória que recai sobre o bem litigioso, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de clareza lapidar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.Coisa julgada. Limites subjetivos. 2. Ilegitimidade ativa do adquirente de coisa litigiosa. Impossibilidade de oposição de embargos de terceiro. 3. Extensão dos efeitos da sentença proferida contra o alienante ao adquirente sucessivo. Artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Irrelevância da alegação de boa fé na aquisição da posse litigiosa. 5. Óbices sumulares afastados. Manutenção da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.890.221/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Dessa forma, a via possessória revela-se plenamente útil e necessária para dirimir a controvérsia referente ao ius possessionis sobre a área em disputa, impondo-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. Da Prejudicial de Coisa Julgada Material Suscitada pelos Réus Originários Os réus Eslon Aguiar Martins e José Rodrigues de Sousa Neto arguiram a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo que a matéria possessória e as verbas indenizatórias já teriam sido objeto de deliberação definitiva nos autos do Processo nº 0020499-23.2014.8.14.0301 (ID 148981618). A alegação deve ser integralmente rechaçada. A sentença prolatada na ação de imissão de posse antecedente (ID 79686635 e ID 82799099) julgou improcedente a pretensão deduzida pelos ora requeridos e revogou a medida liminar que despojara Francisco Maia Freire de sua posse, limitando-se o capítulo condenatório ao acolhimento do pedido contraposto fundado exclusivamente em danos morais (ID 82799099). Não houve, naquele julgamento, apreciação expressa, liquidação ou provimento executivo determinando o ressarcimento específico dos prejuízos materiais causados pela demolição física do imóvel residencial e comercial nem dos lucros cessantes oriundos da interrupção das atividades mercantis do autor durante o lapso temporal do esbulho. Tratando-se de danos materiais e lucros cessantes decorrentes da efetivação de tutela de urgência precária revogada por sentença desfavorável aos autores daquela demanda, incide a regra de responsabilidade objetiva processual consagrada no artigo 302, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 520, incisos I e II, do mesmo diploma. A pretensão à recomposição patrimonial plena e à reintegração física na posse não foi obstada por coisa julgada material impeditiva, consistindo a presente demanda em mecanismo legítimo para a busca da reparação integral do prejuízo suportado e da recuperação da posse esbulhada. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil pelo cumprimento de medida liminar posteriormente revogada é objetiva e opera por força de lei: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELAS POSSESSÓRIAS CONCEDIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE FASE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRETENSÃO DE REVER PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados à parte adversa (art. 302, caput e I).2. O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível", sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos probatórios suficientes e assegurado o contraditório.3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em 15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário segundo preço de mercado.4. Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único, e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos princípios da celeridade e economia processual, inexistindo necessidade de instaurar liquidação autônoma.5. Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do contraditório, com ampla instrução processual.6. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.251.064/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Assim, afasto a arguição de coisa julgada material em relação aos pedidos formulados nesta demanda. Da Pretensão Regressiva e Garantia de Evicção Suscitada pelo Hospital Adquirente O Hospital Santa Maria de Ananindeua requereu, em caráter eventual e subsidiário na contestação, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva dos corréus alienantes com amparo nas normas que disciplinam a garantia de evicção, insertas nos artigos 447 a 457 do Código Civil (ID 175328341). Observa-se que tanto os alienantes primitivos (Eslon Aguiar Martins e José Rodrigues de Sousa Neto) quanto o adquirente (Hospital Santa Maria de Ananindeua) figuram como litisconsortes passivos na presente demanda, achando-se devidamente citados e representados por advogados legalmente constituídos (ID 148981618 e ID 175328341). Dessa maneira, a apuração da responsabilidade contratual e legal dos transmitentes perante o adquirente, na hipótese de eventual procedência parcial ou total do pedido reintegratório em favor do autor com perda da área negociada, será apreciada por ocasião da sentença definitiva de mérito, com esteio no artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurado o pleno contraditório entre os litisconsortes. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS ASTREINTES No que concerne à tutela provisória inibitória concedida na decisão de ID 145655131, que impôs a abstenção de obras e intervenções na fração de posse pretérita do autor sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o teto de R$ 50.000,00, verifica-se que a medida permanece íntegra e hígida (ID 145655131). A alegação do litisconsorte Hospital de que as obras já foram finalizadas e que haveria superveniente perda de utilidade da liminar não enseja a revogação do provimento acautelatório (ID 175328341). Pelo contrário, a eficácia da ordem judicial inibitória visa exatamente impedir a alteração fática do estado do imóvel litigioso até o julgamento definitivo da demanda. Por sua vez, quanto aos reiterados pedidos formulados pelo autor para majoração do valor diário da multa e elevação do teto cominatório com incidência retroativa (ID 148785116, ID 155006995 e ID 158528344), mantenho, por ora, os parâmetros fixados na decisão de ID 145655131. A eventual exigibilidade das astreintes cominadas, a apuração dos dias de descumprimento injustificado imputáveis a cada réu e a possível conversão da obrigação específica de restituir em indenização por perdas e danos equivalentes serão deliberadas na sentença de mérito ou em sede de posterior liquidação, à luz das conclusões da prova técnica pericial. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Resolvidas as questões processuais pendentes, passa-se à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus probatório e à especificação das provas, nos termos do artigo 357, incisos II a V, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A atividade probatória no presente feito recairá sobre as seguintes questões fáticas controvertidas: a) A exata localização geográfica, limites, dimensões, confrontações e memorial descritivo da área de 384,85 m² outrora ocupada e possuída por Francisco Maia Freire no imóvel situado no quilômetro 05/06 da Rodovia Augusto Montenegro, nº 26, Bairro Parque Verde, em Belém/PA; b) A verificação de sobreposição, invasão ou inclusão indevida da referida área de posse do autor no perímetro físico e na matrícula imobiliária nº 10758 do 3º Registro de Imóveis de Belém, objeto da alienação realizada pelos réus Eslon Aguiar Martins e José Rodrigues de Sousa Neto ao Hospital Santa Maria de Ananindeua; c) A caracterização, extensão, área construída e estado de conservação da edificação mista (moradia, oficina e lojas) pertencente ao autor que existia no local antes da demolição promovida em março de 2018 no cumprimento da medida liminar da Ação de Imissão de Posse nº 0020499-23.2014.8.14.0301; d) A quantificação dos danos materiais emergentes decorrentes da demolição da referida edificação e a aferição de eventuais lucros cessantes suportados pelo autor em virtude da paralisação de suas atividades comerciais no período compreendido entre março de 2018 e a atualidade; e) A comprovação da cadeia de posse, tempo de ocupação e eventual boa-fé do adquirente Hospital Santa Maria de Ananindeua, bem como a extensão das novas obras e construções erguidas no local após a concessão da tutela inibitória proferida nestes autos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) Os pressupostos e requisitos para a concessão da tutela de reintegração de posse previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil; b) A aplicabilidade das normas de alienação de coisa litigiosa e a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente singular, a teor do artigo 109, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; c) A responsabilidade civil processual e objetiva decorrente da execução e posterior revogação de medida de urgência com despojamento de posse, consoante o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 520, inciso II, do mesmo estatuto; d) A viabilidade de restituição in natura da posse ou a sua conversão subsidiária em indenização substitutiva por perdas e danos pelo valor de mercado da área esbulhada; e) A incidência da garantia legal de evicção entre os corréus alienantes e o corréu adquirente, disciplinada nos artigos 447 e seguintes do Código Civil. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo: a) Ao autor, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito possessório pretérito, da perda da posse por força da medida liminar revogada, da exata extensão da área pretendida, das características da edificação demolida e dos prejuízos materiais e lucros cessantes alegados (artigo 373, inciso I, do CPC); b) Aos réus, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a inexistência de sobreposição de áreas, a regularidade da posse exercida pelo adquirente, a incolumidade do perímetro alienado e a inexistência de prejuízos indenizáveis (artigo 373, inciso II, do CPC). ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS E DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Considerando a complexidade fática que envolve a demarcação perimétrica das propriedades confinantes, a conferência de títulos registrais e a mensuração das benfeitorias destruídas e construídas, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e agrimensura, indispensável ao desate seguro da lide, com fulcro no artigo 370 e no artigo 464 do Código de Processo Civil. Para o desempenho do encargo pericial, nomeio como Perito CHRISTOPHER GOMES LOPES, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual deverá ser intimado pela Secretaria para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários profissionais e plano de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Indicar assistente técnico, com qualificação completa e canais de contato; b) Apresentar quesitos técnicos pertinentes aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá contemplar, necessariamente, respostas conclusivas aos seguintes quesitos judiciais: Qual a área total, testada, profundidade, divisas, alinhamentos e confrontações do terreno ocupado historicamente por Francisco Maia Freire no Km 05/06 da Rodovia Augusto Montenegro, nº 26, Bairro Parque Verde, confrontando com os documentos carreados aos autos (IPTU, croqui da SEURB, vistoria técnica do DEOC de 2012 e matrícula nº 31.061)? A área descrita na matrícula imobiliária nº 10758 do 3º Registro de Imóveis de Belém (adquirida pelo Hospital Santa Maria de Ananindeua) engloba, total ou parcialmente, a área de posse pretérita atribuída a Francisco Maia Freire? Em caso positivo, qual a metragem exata da sobreposição? Com base nos elementos documentais e fotográficos dos autos, quais eram as características estruturais, volumetria, pavimentos e estado de conservação da edificação que existia no local antes da demolição ocorrida em 2018? Qual a estimativa do valor de custo de reposição daquela construção? Quais são as atuais edificações e intervenções erguidas no local pelo adquirente ou terceiros, e em que medida tais obras avançaram sobre o espaço físico originariamente possuído pelo autor? Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou fixado o valor judicialmente, os honorários serão adiantados pelos réus requerentes da prova ou rateados na forma do artigo 95 do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Oportunamente, após a entrega do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes, este Juízo deliberará sobre a conveniência e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (artigo 357, inciso V, do CPC). Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir suscitadas pelo Hospital Santa Maria de Ananindeua Ltda. (Associação Hospital Santa Maria de Ananindeua); b) Rejeito a preliminar de coisa julgada material arguida pelos corréus Eslon Aguiar Martins e José Rodrigues de Sousa Neto; c) Mantenho a decisão de tutela de urgência inibitória proferida no ID 145655131, postergando para o mérito a apreciação da exigibilidade das astreintes e de sua eventual conversão em perdas e danos; d) Declaro saneado o processo, fixando os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes e a distribuição do ônus da prova nos termos do item 3 desta decisão; e) Determino a realização de prova pericial técnica de engenharia e agrimensura, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); f) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Belém/PA, 5 de setembro de 2026. LAILCE ANA MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA

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