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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0898698-37.2025.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO IRANILDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por FRANCISCO IRANILDO DE OLIVEIRA, em face de julgamento do Colegiado desta 2ª Turma Recursal, relatado por esta 1ª Relatoria, sob o argumento de que o julgado teria contrariado entendimento firmado posteriormente pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Pedido de Uniformização nº 0828708-56.2025.8.20.5001, que originou o Enunciado nº 91 da TUJ. É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que a Reclamação constitui instrumento processual de natureza excepcional, previsto no art. 988 do Código de Processo Civil, destinado à preservação da competência do órgão jurisdicional, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes qualificados, não se prestando à revisão de decisões judiciais como sucedâneo recursal. Pois bem. A Reclamação para manter a autoridade da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte deve ser dirigida ao Presidente deste órgão jurisdicional, mediante petição, instruída com as provas documentais pertinentes, quando será autuada e distribuída ao relator responsável pela decisão reclamada, sempre que possível, e observará o processamento do art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e do Regimento Interno das Turmas Recursais, na forma dos arts.107, 107 e 109 da Resolução nº55/2023/TJRN (RI das Turmas Recursais). À espécie, o reclamante promoveu a Reclamação nos próprios autos do Recurso Inominado, dirigindo-o ao relator do acórdão, em total descumprimento do Regimento Interno das Turmas Recursais, que, de forma clara em objetiva, define o procedimento a ser adotado, o que implica erro grosseiro a desaguar no não conhecimento do pedido. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. APRESENTAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. - De acordo com o STF, a Reclamação é um Ação Autônoma que tem por finalidade a preservação da competência, garantia da autoridade das decisões e o combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique decisão dos Tribunais Superiores tomadas nas hipóteses do art. 988 do CPC. - Sendo uma Ação Autônoma de competência originária dos Tribunais, a apresentação da Reclamação nos próprios autos originários, como sucedâneo recursal, caracteriza inquestionável erro grosseiro, que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, tornando-a passível de não conhecimento". (TJ-RN - Petição Cível nº 08085219020188205124, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 26/05/2023, Seção Cível, publ. 29/05/2023). Com efeito, embora cabível a Reclamação nas hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a medida deve seguir o rito estabelecido em lei, não podendo ser intentada nos próprios autos originários, como sucedâneo recursal, como o fez o reclamante, para desconstituir ou modificar o julgamento proferido por esta 2ª Turma Recursal. Ante o exposto, não conheço da presente reclamação, diante da inadequação da via eleita. Após o decurso do prazo recursal contra o acórdão de Id 40878101, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator