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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0898549-15.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) RECLAMANTE: PEDRO PAULO AMORIM BARATA (PAPA0025798A) RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de ato administrativo e reintegração em cargo público, ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Narra o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado do Pará em 09/04/1987 e foi licenciado em 02/10/1992, após aproximadamente cinco anos e seis meses de serviço. Sustenta que seu desligamento teria ocorrido sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que, após os fatos que antecederam sua saída, ao procurar esclarecimentos, teria sido informado de que constava pedido de licenciamento que não reconhece como de sua autoria. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo, sua reintegração às fileiras da Polícia Militar, com cômputo do período de afastamento para todos os fins funcionais, além do pagamento dos salários e demais vantagens desde a exclusão até a efetiva reintegração. A tutela de urgência foi indeferida. O Estado do Pará apresentou contestação, suscitando a prescrição do fundo de direito, em razão do transcurso de mais de trinta anos entre o desligamento e o ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a ausência de prova da ilegalidade do ato administrativo e a regularidade do licenciamento. Após o regular processamento do feito e redistribuição a este Juízo, foi proferida decisão de saneamento, reconhecendo-se que a controvérsia poderia ser solucionada a partir dos documentos constantes dos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se ainda é juridicamente possível desconstituir o ato administrativo que resultou no desligamento do autor das fileiras da Polícia Militar em 1992 e, superada essa questão, se há prova suficiente da alegada ilegalidade apta a justificar sua anulação e consequente reintegração. A pretensão não merece acolhimento. O primeiro aspecto relevante diz respeito à prescrição do próprio fundo de direito. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se, como regra, ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data do ato ou fato do qual se originaram. Nas demandas que objetivam a anulação de ato de desligamento do serviço público e a consequente reintegração, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo em que se renovaria mensalmente a lesão. O que se pretende é a desconstituição de ato administrativo único e concreto, de modo que o prazo prescricional incide sobre o próprio fundo de direito e tem início com a ciência do desligamento. No caso, o próprio autor afirma que seu licenciamento ocorreu em 02/10/1992 e que, após restabelecer-se dos fatos narrados, procurou saber o motivo de sua exclusão, ocasião em que teria tomado conhecimento da informação de que havia pedido seu licenciamento. A demanda, contudo, somente foi ajuizada em 31/10/2023, mais de três décadas depois do ato cuja desconstituição pretende. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo a alegação de nulidade do ato administrativo não afasta a prescrição quinquenal do fundo de direito nas ações em que se pretende a reintegração ao serviço público. Assim, transcorridos mais de cinco anos entre o ato de desligamento e o ajuizamento da demanda, a pretensão de desconstituí-lo encontra-se prescrita. O mesmo entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará especificamente em demandas de reintegração de policiais militares, reconhecendo-se que o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932 se inicia com o ato de exclusão, ainda que se sustente sua nulidade. Também não há elementos que permitam enquadrar a situação em hipótese excepcional de imprescritibilidade. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, por si só, não torna imprescritível a pretensão de natureza constitutiva destinada a desconstituir ato administrativo praticado décadas antes. A orientação jurisprudencial admite tratamento excepcional em situações específicas e devidamente comprovadas, como graves violações de direitos humanos decorrentes de perseguição política sistemática, circunstância que não encontra suporte probatório nos presentes autos. Portanto, o transcurso de mais de trinta anos entre o desligamento e a propositura da ação é suficiente para reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito, alcançando tanto o pedido principal de anulação e reintegração quanto as pretensões funcionais e patrimoniais que dele dependem. Ainda que assim não fosse, a pretensão igualmente não encontraria suporte suficiente no conjunto probatório. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do ato cuja nulidade pretende, as circunstâncias concretas de seu desligamento e a alegada violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, a petição inicial foi instruída essencialmente com procuração, documentos pessoais e comprovante de residência, não tendo sido apresentado o ato administrativo de licenciamento ou documentação funcional contemporânea aos fatos capaz de demonstrar as circunstâncias em que ocorreu o desligamento. A própria inicial reconhece que ainda seriam buscados documentos destinados a comprovar as alegações formuladas. É particularmente relevante que o ato administrativo cuja nulidade constitui precisamente o objeto central da demanda não tenha sido juntado aos autos. Essa ausência impede aferir, com segurança, seu conteúdo, fundamento, procedimento antecedente e eventual vício concreto. Não basta, para desconstituir ato administrativo praticado há mais de três décadas, a afirmação de que não houve procedimento regular ou de que o autor não formulou pedido de licenciamento. Era necessária prova mínima e objetiva capaz de demonstrar a ilegalidade alegada. A circunstância assume maior relevo diante da presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Essa presunção não torna o ato imune ao controle jurisdicional, mas impõe àquele que sustenta sua invalidade o ônus de apresentar elementos concretos aptos a infirmá-la. No caso, tal encargo não foi satisfatoriamente cumprido. A documentação existente não demonstra a ilicitude do licenciamento nem permite reconstruir, com segurança jurídica, os fatos administrativos ocorridos em 1992. Ademais, o fato de o autor indicar pessoa que poderia testemunhar acerca dos acontecimentos não substitui a necessária demonstração documental do ato administrativo e de sua alegada ilegalidade, sobretudo quando se pretende, mais de trinta anos depois, desconstituir definitivamente situação funcional consolidada. O processo foi saneado considerando-se suficientes para julgamento as questões de direito e os documentos existentes, sem insurgência das partes no prazo concedido. Dessa forma, além da prescrição do fundo de direito, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC, inexistindo prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e reconhecer a nulidade pretendida. Consequentemente, não há fundamento para determinar a reintegração do demandante às fileiras da Polícia Militar, tampouco para reconhecer contagem retroativa de tempo de serviço, promoções, vantagens funcionais ou pagamento de remunerações relativas ao período de afastamento, pois todos esses pedidos são acessórios e dependem do acolhimento da pretensão principal de desconstituição do ato de desligamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Ainda que superada a prejudicial de prescrição, registro que a pretensão não encontraria acolhimento por ausência de prova suficiente da ilegalidade do ato administrativo impugnado, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Em consequência, INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade do ato de desligamento, reintegração às fileiras da Polícia Militar, inclusão em folha de pagamento, contagem do período de afastamento como tempo de serviço, promoções, vantagens funcionais e pagamento das remunerações e demais consectários postulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, por inexistir condenação contra a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital