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0898420-77.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0898420-77.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRANDA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MIRANDA MACEDO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ter celebrado contratos de empréstimo pessoal com a ré (nº 064230041936 e 064230043091), mas sustenta que a instituição financeira vem realizando descontos abusivos e intermináveis em sua conta corrente, sob a forma de "fracionamento", os quais, somados, já teriam quitado a dívida. Aduz que as taxas de juros são exorbitantes e requer a declaração de quitação, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 175519843), arguindo a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos. Sustenta que a autora se encontra em mora acentuada e que o fracionamento das parcelas ocorreu em razão da ausência de saldo suficiente na conta nas datas de vencimento, conforme expressamente autorizado em contrato. Réplica apresentada no ID 177711091. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 178795095). O réu reforçou a tese de defesa por meio de esclarecimentos técnicos (ID 178983432). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida pode ser solucionada com base na prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas. MÉRITO Do fracionamento dos descontos O cerne da controvérsia reside na legalidade do denominado "fracionamento de descontos" mediante débito em conta. Compulsando os contratos anexados aos autos (IDs 175519850 e 175519851), especificamente o Anexo 1 – Autorização de Desconto em Conta, verifico que a autora autorizou expressamente a ré a realizar os descontos de forma parcelada ou fracionada na hipótese de insuficiência de saldo para o pagamento integral da parcela na data do vencimento. A ré, por sua vez, juntou os demonstrativos de evolução da dívida (IDs 175519853 e 175519855) e as respectivas planilhas de fracionamento (IDs 175519852 e 175519854), documentos que evidenciam que os descontos fracionados decorreram da ausência de saldo suficiente na conta da autora para o pagamento integral das parcelas nas datas de vencimento. Desse modo, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, cobrança dissociada da obrigação contratualmente assumida ou desconto realizado sem respaldo contratual. A existência de saldo insuficiente para o pagamento integral das parcelas não implica quitação da obrigação, tampouco torna indevidos os descontos posteriores realizados para sua amortização, desde que observados os limites e condições previstos na contratação, como ocorreu no caso. Assim, não há fundamento para declarar a inexistência ou a quitação dos débitos objeto da demanda. Dos Juros Remuneratórios É cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF). Conforme o Tema Repetitivo 27 do STJ, a modificação das taxas pactuadas livremente depende da demonstração inequívoca de abusividade, caracterizada por uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período. No caso em tela, os contratos objeto da lide foram firmados em 19/12/2022 (ID 175519851) e 06/03/2023 (ID 175519850). Em ambos os instrumentos, a taxa pactuada foi de 22,00% ao mês. Em consulta direta ao site do Banco Central do Brasil, especificamente no Relatório de Taxas de Juros Históricas para a modalidade Crédito pessoal não consignado - Pré-fixado (Código 221101), verificou-se que nas datas das contratações, as taxas médias praticadas pela própria ré (CREFISA S.A. CFI) e informadas ao órgão regulador eram de: Em 19/12/2022: 19,88% a.m. (780,83% a.a.); Em 06/03/2023: 20,02% a.m. (793,60% a.a.). Embora a taxa aplicada nos contratos individuais (22,00% a.m.) seja ligeiramente superior à média informada pelo banco, a jurisprudência consolidada entende que não resta configurada abusividade quando a taxa contratada é inferior ao triplo da média de mercado. No caso dos autos, o triplo da média para a primeira contratação atingiria o patamar de 59,64% a.m. e, para a segunda, 60,06% a.m. Portanto, como a taxa de 22,00% a.m. não ultrapassa o triplo da média de mercado para a modalidade específica na data do ajuste, não há que se falar em abusividade excepcional que autorize a intervenção judicial na autonomia da vontade. Os links das consultas realizadas por este magistrado corroboram tal conclusão: https://bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-06&historicotaxajurosdiario_page=1 https://bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-12-14&historicotaxajurosdiario_page=1 Da repetição do Indébito e de Danos Morais Considerando a validade das cláusulas contratuais e a comprovação da mora da autora, que em um dos contratos supera os 900 dias de atraso, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que os valores descontados visavam apenas a amortização de uma dívida legítima e ainda em aberto. Por consequência, ausente qualquer ato ilícito por parte do réu, não se vislumbra o dever de indenizar. O desconforto gerado pela redução do saldo bancário para pagamento de empréstimo voluntariamente contraído e inadimplido não caracteriza dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa por força do que determina o § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís.

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