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0898405-11.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0898405-11.2025.8.10.0001 AUTOR:ALUSAH DUTRA COSTA VIANA e outros Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Alusah Dutra Costa Viana e Alexandre Marcos Silva da Luz em face do Município de São Luís, fundado no título formado na Ação Coletiva 0804334-27.2019.8.10.0001 (SINFUSP), transitado em julgado em 26/02/2024, conforme assentado na decisão id 178679324. Na decisão id 178679324, este Juízo corrigiu o erro material do despacho id 164478181, deferiu a gratuidade de justiça, não conheceu da impugnação quanto à obrigação de pagar, por prematura, e fixou ao executado o prazo de 30 dias para proceder à promoção dos exequentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por exequente, limitada a 30 dias, com fluência a partir da juntada do mandado de intimação pessoal do Secretário Municipal de Administração cumprido. A Secretaria Municipal de Administração se manifestou em caráter preliminar (id 181027841), informando a tramitação administrativa da matéria no Sistema Eletrônico de Informações 18101.003076/2026, e o mandado de intimação pessoal do Secretário se cumpriu em 28/05/2026 (id 181195288). O Município apresentou impugnação à obrigação de fazer (id 184018584), na qual sustenta a inexigibilidade parcial do título por configurar promoção per saltum a passagem direta do Nível VI ao Nível VIII quanto à exequente Alusah Dutra Costa Viana, e requer, quanto ao exequente Alexandre Marcos Silva da Luz, a limitação do marco inicial do enquadramento a 1º de junho de 2023, ao fundamento de que a última promoção válida ao Nível VII ocorreu em 1º de junho de 2020 (ficha funcional id 184018585). Intimada (id 187132300), a parte exequente respondeu (id 187597438), sustentando a inexistência de per saltum, por se tratar da recomposição sucessiva de interstícios já vertidos, e requerendo a rejeição da impugnação, a majoração da multa diária para R$ 1.000,00, a homologação dos cálculos da inicial, a expedição de precatório e a condenação do executado em honorários da fase. Decido. No mérito, o título impôs ao executado a obrigação de "proceder com a imediata promoção dos substituídos, em observância aos disciplinamentos contidos nas Leis Municipais nº 4.615 e nº 4.616, ambas de 19 de junho de 2006, independentemente da realização de avaliações de desempenho" (id 164422506). Portanto, a dispensa alcança unicamente a avaliação de desempenho, permanecendo hígidos os demais requisitos legais, entre eles a definição da promoção como passagem à classe imediatamente superior (art. 25 da Lei Municipal 4.616/2006) e o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontre (art. 26, I, da mesma lei). Com efeito, a documentação funcional demonstra que a exequente Alusah Dutra Costa Viana, em exercício no cargo de Agente Administrativo desde 26/06/2008, permanece na classe de ingresso, o Nível VI, no qual recebeu apenas as progressões de padrão de vencimento (arts. 2º, X, e 17 da Lei Municipal 4.616/2006), de VI-A a VI-E (ids 164413826 e 164413827), sem que o Município tenha jamais processado promoção alguma à classe superior. Quanto ao exequente Alexandre Marcos Silva da Luz, em exercício no mesmo cargo desde 17/12/2007, a ficha funcional registra as progressões de VI-A a VI-D e uma única promoção, ao Nível VII, apenas em 1º de junho de 2020 (id 184018585), permanecendo ele no padrão VII-E (id 164413193), evolução tardia e parcial que jamais alcançou o Nível VIII. Ocorre que a estagnação não decorreu de conduta imputável aos servidores, e sim da inércia da Administração em realizar as avaliações periódicas e em processar as promoções que a própria lei lhe impõe (arts. 30 e 32 da Lei Municipal 4.616/2006), circunstância que o título coletivo reconheceu ao dispensar a avaliação de desempenho. Sobre esse fundamento, a alegação de promoção per saltum não se sustenta. Registro que a vedação alcança o salto que despreza o interstício, e não a recomposição sucessiva das promoções cujo implemento a Administração obstou por sua própria omissão, porque o requisito do efetivo exercício na classe intermediária deixou de ser cumprido por causa atribuível ao ente, e não aos exequentes. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em casos idênticos de servidores do Município de São Luís regidos pela Lei 4.616/2006, repele a tese e mantém as promoções sucessivas retroativas, ao reconhecer que a omissão do ente nas avaliações periódicas não prejudica o direito do servidor às promoções (AgInt na ApCiv 0855594-75.2021.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, com embargos de declaração não acolhidos na sessão de 03 a 10/07/2025). Colho do voto do Relator, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, da Segunda Câmara de Direito Público (ApCiv 0850323-51.2022.8.10.0001, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 19/05/2025): "(...) Afasta-se a alegação do Apelante de ilegalidade na promoção per saltum do servidor, pois a omissão da Administração Municipal em realizar as avaliações funcionais periódicas, conforme previsto em lei, não pode prejudicar o direito do servidor às promoções. Tal omissão configura ato ilegal e abusivo, sujeito à correção pelo Poder Judiciário, sem violar o princípio da separação dos poderes (CF, art. 5º, XXXV). Não havendo prova de avaliação negativa, presume-se avaliação positiva. (...)" In casu, considerado o exercício de Alusah Dutra Costa Viana desde 26/06/2008 (id 164413826) e o interstício trienal do art. 26, I, da Lei Municipal 4.616/2006, a promoção à classe imediatamente superior, o Nível VII, seria devida em 26/06/2011, e a subsequente, ao Nível VIII, topo da carreira do Agente Administrativo (id 184018584), em 26/06/2014, obstadas ambas pela omissão do executado. Na mesma régua, considerado o exercício de Alexandre Marcos Silva da Luz desde 17/12/2007 (id 184018585), a promoção ao Nível VII seria devida em 17/12/2010 e a promoção ao Nível VIII em 17/12/2013, de modo que o ato de 1º de junho de 2020 apenas reconheceu com atraso a primeira delas, sem deslocar para 1º de junho de 2023 o marco da segunda. Quanto ao padrão de vencimento, a letra que identifica o vencimento do servidor dentro da faixa de cada nível (art. 2º, X, da Lei Municipal 4.616/2006), a cada promoção o servidor ingressa no padrão inicial da nova classe, o padrão A, na concepção adotada pela jurisprudência aplicada, segundo a qual a promoção é a passagem para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, e em coerência com a estrutura escalonada das faixas do Anexo V da mesma lei, na qual o padrão inicial de cada nível já supera o padrão final do nível anterior. Todavia, quanto ao desenvolvimento do padrão dentro dos níveis, o título nada dispõe. Constato que a sentença coletiva impôs unicamente a obrigação de proceder às promoções dos substituídos, sem contemplar as progressões, instituto diverso (arts. 17 a 24 da Lei Municipal 4.616/2006), e que o acórdão que a manteve examinou "o cabimento das promoções pleiteadas" à luz dos arts. 25, 26, 29 e 30 da mesma lei, assentando que os substituídos "se encontram na mesma classe da carreira, por culpa exclusiva do Município" (id 164422506). Por conseguinte, o cumprimento de sentença se atém aos limites do título, que opera na passagem de classe, e não no padrão de vencimento, vedado ampliá-lo (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Delimito, portanto, a obrigação de fazer nos dois enquadramentos decorrentes das promoções de cada exequente, sem prejuízo do processamento administrativo das progressões na carreira, na forma da lei. Em relação aos cálculos, o próprio título condiciona o termo final da obrigação de pagar ao cumprimento da obrigação de fazer, ao determinar o pagamento das diferenças em parcelas vencidas e vincendas desde a aquisição do direito até a efetiva promoção dos substituídos (id 164422506). Ademais, enquanto não implantadas as promoções, o crédito permanece sem termo final definido e a conta não se consolida, de modo que os pedidos de homologação dos cálculos e de expedição de precatório (id 187597438) se revelam prematuros, na linha do que já assentou a decisão id 178679324. No tocante à majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (id 187597438), o valor de R$ 500,00 por exequente, fixado na decisão id 178679324, permanece adequado e suficiente à finalidade coercitiva, agora que a obrigação se delimita em enquadramentos certos, ficando a sua revisão reservada à hipótese de novo descumprimento (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, rejeito a impugnação (id 184018584) e reconheço exigível a obrigação de fazer, consistente na promoção sucessiva dos exequentes à classe imediatamente superior, no cargo de Agente Administrativo. Concedo ao Município de São Luís o prazo de 30 (trinta) dias para averbar em ficha funcional, com a repercussão em contracheque e sob pena da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por exequente, limitada a 30 (trinta) dias, fixada na decisão id 178679324 (arts. 536, § 1º, e 537, caput, do Código de Processo Civil), os enquadramentos decorrentes das promoções ora reconhecidas, cujos marcos resultam do interstício trienal contado do exercício de cada exequente (arts. 25 e 26, I, da Lei Municipal 4.616/2006) e cujo padrão é o inicial da classe (art. 2º, X, da mesma lei): a) quanto a Alusah Dutra Costa Viana, em exercício desde 26/06/2008 (id 164413826), o Nível VII, padrão A, a partir de 26/06/2011, primeira promoção, e o Nível VIII, padrão A, a partir de 26/06/2014, segunda promoção, enquadramento vigente; b) quanto a Alexandre Marcos Silva da Luz, em exercício desde 17/12/2007 (id 184018585), o Nível VII, padrão A, a partir de 17/12/2010, primeira promoção, e o Nível VIII, padrão A, a partir de 17/12/2013, segunda promoção, enquadramento vigente. A comprovação se fará mediante juntada do ato administrativo, da averbação em ficha funcional e do contracheque que demonstre a repercussão remuneratória, com a indicação do nível e da referência em que enquadrado cada exequente antes e depois do ato. Para fins de intimação pessoal do agente responsável (Súmula 410/STJ e Tema Repetitivo 1296/STJ), determino a intimação pessoal, por oficial de justiça, do Secretário Municipal de Administração (SEMAD), no Complexo do Trapiche Santo Angelo, Armazém João Gualberto da Costa, Avenida Vitorino Freire, s/n, Centro, São Luís/MA, para ciência do inteiro teor desta decisão e do prazo nela fixado, renovando-se a partir dessa intimação a fluência do prazo e da multa. Determino a intimação do Município de São Luís, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, para que tome ciência desta decisão e articule junto aos órgãos competentes o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Determino que a SEJUD encaminhe cópia desta decisão ao endereço eletrônico institucional gabinete@semad.saoluis.ma.gov.br. Comprovada nos autos a implantação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos das diferenças salariais retroativas, conformados aos marcos ora delimitados e à metodologia aplicável à Fazenda Pública. Decorrido o prazo desta decisão sem o cumprimento, ou apresentados os cálculos, retornem os autos conclusos. Esta decisão serve como mandado de intimação, na forma do art. 10 do Provimento nº 4/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)

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