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Processo 0898125-96.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0898125-96.2025.8.20.5001 Parte exequente: Ricardo Procópio Bandeira de Melo Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN17449, HUGO FERREIRA DE LIMA - RN17334 Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado, promovido por Ricardo Procópio Bandeira de Melo em face do Estado do Rio Grande do Norte. Sobre os efeitos dos auxílios reconhecidos na sentença, este Juízo passa a decidir, conforme abaixo. Com relação à análise do julgamento conjunto pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluído em 25/03/2026, das ADIs 6.601, 6.604, 6.606, dos REXT 968.646 e 1.059.466 (Temas 966 e 976 de Repercussão Geral), o item 5 definiu quais parcelas indenizatórias mensais e auxílios poderiam compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público. Ainda de acordo com o item 5, o limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio. Vejamos: 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. Com relação especificamente aos auxílios alimentação e saúde, assim disciplinou os referidos temas (itens 6 e 7): 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; (Negritou-se) Ou seja, no que pertine ao auxílio saúde, a Corte Superior reafirmou o seu caráter indenizatório, porém destacou a necessidade de pagamento mediante reembolso de despesas efetivamente realizadas e comprovadas, sendo expressamente proibido o pagamento do auxílio-saúde em valor fixo mensal sem a devida comprovação do gasto. No entanto, o auxílio-saúde não é verba indenizatória submetida ao teto (item 5.4), diferente do que ocorreu com o auxílio alimentação. Já com relação ao auxílio alimentação, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais e atos administrativos que instituíram verbas indenizatórias, notadamente o auxílio-alimentação, para Magistrados e membros do Ministério Público sem amparo em lei nacional. Desse modo, vê-se que o Plenário reafirmou a ilegalidade de auxílios alimentação instituídos sem previsão em lei nacional unificada, devendo ser interrompidos os pagamentos dessa natureza que derivam de normas locais ou atos administrativos próprios dos tribunais. Dito isto, é inegável que devem ser cessados imediatamente os pagamentos dos auxílios que careçam de fundamento legal válido perante a Constituição Federal, ou aqueles que extrapolem o teto remuneratório constitucional limitativo ao somatório de verbas indenizatórias a 35% do subsídio mensal, salvo as exceções expressamente previstas. Com efeito, a mesma tese, em seu item 6, expressamente ressalvou do alcance da limitação remuneratória de 35% o auxílio saúde, como acima destacado. Em outras palavras, o item 6 aponta que o próprio STF reconheceu que auxílio-saúde não se confunde com as verbas indenizatórias submetidas ao teto, muito embora tenha modificado a sua forma de percepção (agora mediante reembolso). Contudo, a controvérsia dos autos não versa sobre a manutenção dos auxílios, mas sobre o reflexo destas verbas no correto cálculo de verbas constitucionalmente garantidas (13º salário e férias). A hipótese vertente exige a aplicação da técnica do Distinguishing, conforme preconiza o art. 489, §1º, VI, do CPC. A inconstitucionalidade declarada pelo STF com relação ao pagamento do auxílio-alimentação deve ser declarada para o futuro, não havendo nos Temas 966 e 976 qualquer determinação para devolução de valores adimplidos. Não há dúvidas de que os valores recebidos a esse título foram de boa-fé, de forma legal e incorporados ao patrimônio jurídico da parte autora. Com a presente demanda não se está mantendo qualquer pagamento a título de auxílio alimentação, mas tão somente reconhecendo que tal verba foi paga de forma regular, inexistindo controvérsia sob a sua constitucionalidade nos períodos reclamados. O pagamento pretérito do auxílio alimentação não é afetado pela inconstitucionalidade superveniente da norma, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). Nessa linha, o STJ, em seus Temas 531 e 1009, já firmou as seguintes teses: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Quanto ao auxílio-saúde, regulamentado pela Resolução nº 19-TJ/2019, o mesmo raciocínio há de ser aplicado. Não há declaração de ilegalidade do pagamento de auxílio saúde, e sim que esta verba, de natureza indenizatória, deve ser paga mediante reembolso. Tal determinação, contudo, não atinge os pagamentos pretéritos, realizados em valores fixos, de caráter mensal e permanente. Assim, sem perder de vista a boa-fé no recebimento da verba mensal, como já afirmado em linhas acima, pode afirmar-se, com segurança, que as diferenças relativas ao auxílio-saúde no período de 2019 a 2025 são devidas, independentemente da readequação do modelo de pagamento (reembolso) exigida para o futuro. Em suma, a percepção dos dois auxílios em períodos pretéritos, um considerado indevido enquanto não sobrevier lei nacional que o discipline (auxílio alimentação) e o outro readequado para que seja recebido na forma de reembolso (auxílio saúde), faz com que seja possível a análise dos reflexos em gratificação natalina e férias, direitos trabalhistas/remuneratórios constitucionalmente garantidos (art. 7º, VIII e XVII, CF). O que se busca é que verbas constitucionalmente garantidas sejam calculadas corretamente, sobre a remuneração real da época, de tal modo que negar esse direito configuraria enriquecimento sem causa do Estado. Ante o exposto, por distinção em relação ao julgamento da ADIN nº 6.601 e outros (STF), mantenho a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora, em razão da não inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, nos termos da sentença transitada em julgado, proferida nestes autos. Ultrapassado tal ponto, passa-se à fase de análise do pedido de impugnação dos cálculos ofertado pelo Estado do Rio Grande do Norte e, após, à homologação dos cálculos O exequente, Ricardo Procópio Bandeira de Melo, pretende a satisfação da obrigação de pagar reconhecida no título executivo judicial. A sentença proferida no Id 182309128 julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas na inicial e condenou o ente demandado, no que interessa à presente fase processual, ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do auxílio-alimentação, auxílio de assistência à saúde e abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, observados os marcos temporais e critérios de atualização nela estabelecidos. Certificado o trânsito em julgado no Id 186152517, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença no Id 186398320, apresentando memória discriminada do crédito no Id 186398321, no valor de R$ 82.719,87, atualizado até 12 de maio de 2026. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação no Id 192448726, sustentando excesso de execução. Afirmou, em síntese, que a inclusão das verbas na base de cálculo somente teria sido implementada administrativamente a partir da folha de dezembro de 2025 e que o abono de permanência não deveria compor a base de cálculo das parcelas executadas. Apresentou a memória de cálculo do Id 192450642 e requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente manifestou-se no Id 192782795, pugnando pela rejeição da impugnação e homologação dos cálculos apresentados no Id 186398321. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à existência de excesso de execução e, consequentemente, à definição de qual das memórias apresentadas pelas partes observa os limites objetivos do título executivo judicial. Nos termos do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é lícito à Fazenda Pública alegar excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A apuração da existência do excesso, contudo, pressupõe o cotejo entre o valor executado e os critérios estabelecidos no título judicial, cuja modificação é vedada nesta fase processual, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC. No caso, não se verifica o excesso apontado pelo ente executado. Com efeito, a sentença transitada em julgado estabeleceu dois capítulos condenatórios distintos. No primeiro, determinou o pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e adicional de férias decorrentes da não inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio de assistência à saúde, excluídas as parcelas anteriores a 6 de junho de 2019 e apuradas até a implantação administrativa ocorrida em 31 de dezembro de 2025, ressalvado o décimo terceiro salário de 2025, já pago administrativamente. No segundo, determinou expressamente o pagamento das diferenças relativas ao abono de permanência, a contar de 22 de junho de 2021, igualmente até 31 de dezembro de 2025, com exclusão apenas do décimo terceiro salário daquele ano. A memória apresentada pelo Estado, contudo, não observa integralmente esses parâmetros. Inicialmente, a alegação de que o abono de permanência não deve integrar a base de cálculo das parcelas executadas não pode ser acolhida nesta fase processual. Isso porque a questão foi expressamente examinada na fase de conhecimento. A sentença reconheceu que o abono de permanência possui natureza permanente e integra a remuneração para os efeitos discutidos na demanda, estabelecendo, no próprio dispositivo, a condenação ao pagamento das diferenças correspondentes desde 22 de junho de 2021. Não se está, portanto, diante de erro material ou de simples inexatidão aritmética passível de correção a qualquer tempo. A exclusão dessa verba pressuporia alteração de critério jurídico expressamente estabelecido no título executivo, providência incompatível com a coisa julgada e vedada pelos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do CPC. Também não procede a referência à implantação administrativa das parcelas em dezembro de 2025 como fundamento para redução do crédito. A implantação administrativa delimita o termo final das diferenças reconhecidas judicialmente, não afastando a obrigação de pagamento das parcelas retroativas expressamente abrangidas pela condenação. Tanto assim que a sentença ressalvou especificamente o décimo terceiro salário de 2025, por ter sido pago administrativamente, mantendo a condenação quanto às demais diferenças compreendidas nos períodos nela delimitados. Há, ainda, divergência relevante quanto ao adicional de férias. A parte exequente, na condição de magistrado, possui férias anuais de sessenta dias, circunstância que repercute diretamente na identificação dos períodos em que houve pagamento do respectivo adicional. A memória do Id 186398321 individualizou os eventos de férias ocorridos nas respectivas competências, inclusive dois eventos no exercício de 2022, enquanto a conta apresentada pelo Estado concentrou as diferenças em lançamentos anuais, deixando de reproduzir adequadamente os períodos efetivamente considerados no título e demonstrados na documentação financeira. A mesma inconsistência repercute sobre o exercício de 2025. O título excluiu da condenação apenas o décimo terceiro salário de 2025, em razão do pagamento administrativo. Não excluiu, entretanto, as diferenças relativas ao adicional de férias daquele exercício, cujo fato gerador ocorreu anteriormente à implantação administrativa. A conta estatal, ao lançar o exercício de 2025 sem valor devido, termina por afastar parcela compreendida no comando transitado em julgado. De outro lado, o demonstrativo apresentado pela parte exequente individualiza as parcelas conforme suas respectivas datas de inadimplemento, distingue as diferenças decorrentes dos auxílios daquelas referentes ao abono de permanência e observa os critérios de atualização definidos na sentença, alcançando o montante de R$ 82.719,87 na data-base de 12 de maio de 2026. Registre-se, ademais, que a própria documentação apresentada pelo executado contém divergência quanto ao montante que reputa devido. Enquanto a impugnação indica o valor de R$ 45.845,66, a memória de cálculo do Id 192450642 apura R$ 46.845,66, apontando excesso de R$ 35.874,21. Tal circunstância, embora não seja, isoladamente, suficiente para afastar a impugnação, reforça a impossibilidade de adoção da memória apresentada pelo ente executado. Também não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A providência prevista no art. 524, § 2º, do CPC mostra-se pertinente quando a verificação do demonstrativo exigir auxílio técnico ou subsistir dúvida fundada acerca da exatidão dos cálculos. Não é o que ocorre. A divergência identificada nestes autos não decorre de operação matemática de especial complexidade, mas dos critérios empregados na elaboração da conta estatal, notadamente quanto à exclusão do abono de permanência, à consideração das parcelas relativas ao adicional de férias e ao alcance temporal da condenação. São questões solucionáveis mediante o cotejo entre o título executivo, a documentação financeira e as memórias apresentadas pelas partes, não subsistindo questão técnico-contábil que justifique a intervenção da Contadoria Judicial. A remessa dos autos à COJUD, nesse cenário, não acrescentaria elemento técnico necessário à solução da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido subsidiário formulado pelo executado. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E, COM ISSO, PASSO A HOMOLOGAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 82.719,87 (oitenta e dois mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12 de maio de 2026, conforme Id 186398321. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório. Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em razão do exposto, determino que sejam adotadas todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

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