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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0898011-63.2025.8.14.0301 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ISSAA-INSTITUTO DE SAUDE SOCIAL E AMBIENTAL DA AMAZONIA ADVOGADO(A) REU: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA (PAPA016976A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do ISSAA, com pedido de tutela de evidência, relativamente ao exercício financeiro de 2020, decorrente do Contrato de Gestão nº 006/SESPA/2018, celebrado entre a ré e a Secretaria de Estado de Saúde Pública, no valor de R$ 10.375.000,00. Sustentou o autor que a requerida, embora notificada administrativamente em 2021, teria permanecido inerte quanto à apresentação da prestação de contas do exercício de 2020, requerendo a citação da ré para apresentá-las ou contestar a ação em quinze dias, com pedido de tutela de evidência dispensando audiência de conciliação. Por decisão de ID 163096921, o Juízo deferiu a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, determinando a citação da requerida para apresentar as contas ou contestar em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré foi citada por meio do ato de ID 165621415, formalizado em 14/01/2026, e, em 26/01/2026, apresentou contestação cumulada com prestação de contas (ID 166382920), instruída com os documentos de IDs 166382927 a 166385941, sustentando já ter cumprido administrativamente a obrigação em 2021 e requerendo o reconhecimento da inexistência de sucumbência. Remetidos os autos ao Ministério Público, este encaminhou a documentação ao seu apoio técnico-contábil, que emitiu o Parecer nº 091/2026-MP/ACPJ (ID 185674306), concluindo pela conformidade das contas com as normas contábeis aplicáveis e sugerindo a aprovação com recomendações. Em manifestação final (ID 185674305), o Ministério Público requereu o julgamento de mérito, com a declaração de que as contas apresentadas são boas, incorporando-se as recomendações constantes do parecer técnico. Relatei, em apartada síntese. Passo a fundamentar. Da suficiência da instrução e do livre convencimento motivado A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e técnico-contábil, não tendo as partes requerido outras provas além das já constantes do processo. Os autos encontram-se, portanto, devidamente instruídos para o julgamento da causa, autorizando o Juízo a decidir com base em seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, sem necessidade de dilação probatória adicional. Da fase processual em julgamento à luz dos arts. 550 a 553 do CPC A ação de exigir contas, disciplinada nos arts. 550 a 553 do CPC, possui natureza bifásica: na primeira fase discute-se a existência do dever de prestar contas; superada essa etapa, a segunda fase destina-se ao exame do mérito das contas efetivamente apresentadas. O ato que encerra a primeira fase, quando julga procedente o pedido, tem natureza de decisão interlocutória de mérito, sujeita a agravo de instrumento, por não pôr fim à fase cognitiva do processo, que prossegue para a apreciação das contas propriamente ditas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2.149.940/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 17/02/2025). No caso concreto, a decisão de ID 163096921 já reconheceu, em cognição sumária, a existência do dever de a ré prestar contas, determinando sua citação para tanto, nos termos do art. 311, IV, do CPC, c/c o art. 550, caput. Apresentadas as contas pela ré na contestação de ID 166382920, instaurou-se a segunda fase do procedimento, cabendo a este Juízo, nos termos dos arts. 550, §2º, e 551 do CPC, apreciar o mérito das contas prestadas, à vista da manifestação do autor. Da tempestividade da apresentação das contas e da não incidência da multa cominatória A citação da ré ocorreu em 14/01/2026 (ID 165621415), e a contestação com a integral prestação de contas foi protocolada em 26/01/2026 (ID 166382920), portanto dentro do prazo de quinze dias fixado na decisão de ID 163096921 e no art. 550, caput, do CPC. Não havendo mora no cumprimento da determinação judicial, não há falar em incidência da multa cominatória de R$ 1.000,00 diários, fixada a título de tutela de evidência, cuja aplicação pressupõe o descumprimento do prazo assinalado, o que não se verificou na espécie. Do mérito das contas apresentadas A ré apresentou, com a contestação, a documentação especificada nos documentos de IDs 166382927 a 166385941, entre os quais o relatório de atividades da Policlínica Metropolitana, as demonstrações contábeis e o balancete do exercício de 2020, os extratos bancários das contas vinculadas, o parecer do conselho fiscal e o relatório dos auditores independentes, em atendimento à forma exigida pelo art. 551, caput, do CPC, que impõe a especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos realizados. Remetida a documentação ao apoio técnico-contábil do Ministério Público, este produziu o Parecer nº 091/2026-MP/ACPJ (ID 185674306), no qual concluiu que a prestação de contas do exercício de 2020 está em conformidade com as normas contábeis aplicáveis às entidades do terceiro setor, notadamente as ITG 2000 (R1) e ITG 2002 (R1), sugerindo aprovação com recomendações. O órgão ministerial, acolhendo integralmente o parecer técnico, requereu, na manifestação de ID 185674305, o julgamento de mérito com a declaração de que as contas são boas, sem apresentar impugnação específica a qualquer lançamento contábil individualizado. Nos termos do art. 551, §3º, do CPC, os lançamentos não impugnados especificamente presumem-se corretos, cabendo ao Juízo decidir com base nas alegações apresentadas pelas partes. Inexistindo impugnação fundamentada e específica por parte do autor quanto a qualquer lançamento das contas prestadas pela ré, e tendo o próprio Ministério Público, titular da pretensão fiscalizatória, manifestado-se pela regularidade das contas, não há óbice ao seu integral acolhimento, cujo convencimento, formado a partir dos elementos técnicos idôneos constantes dos autos, não diverge da conclusão firmada pelo órgão especializado. As recomendações formuladas no item 35 do Parecer nº 091/2026-MP/ACPJ (ID 185674306), notadamente quanto à segregação de funções técnicas, à segregação contábil por centro de custo entre matriz e filiais, à apresentação de pesquisa salarial comparativa e à regular instrução documental das prestações de contas futuras, não configuram impugnação ao mérito das contas do exercício de 2020, mas orientações de aprimoramento de gestão a serem observadas pela ré nas prestações subsequentes, devendo ser incorporadas ao dispositivo desta sentença como determinação judicial. Da inaplicabilidade da apuração de saldo do art. 552 do CPC e do rito do art. 553 do CPC ao caso concreto O art. 552 do CPC dispõe que a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial, disposição vocacionada às hipóteses em que existe relação de crédito e débito pecuniário entre autor e réu. No caso em exame, a ação foi promovida pelo Ministério Público no exercício de sua função fiscalizadora sobre entidade do terceiro setor gestora de recursos públicos, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, do art. 26, I, "a", da Lei nº 8.625/93, do art. 3º do Decreto-Lei nº 41/66 e do art. 31 da Lei nº 8.742/93, e não na condição de credor de valores da ré, de modo que inexiste saldo a apurar entre as partes, sendo inaplicável, na espécie, o referido dispositivo. Pela mesma razão, o art. 553 do CPC, que disciplina a prestação de contas de inventariante, tutor, curador, depositário ou outro administrador nomeado judicialmente, não incide diretamente ao caso, porquanto a ré não ostenta tal qualidade, mas sim a de entidade privada gestora de recursos públicos por delegação contratual. Aplica-se, contudo, por analogia, o rito procedimental disciplinado nos arts. 550 a 552 do CPC, tal como observado ao longo do trâmite processual, sem prejuízo da fiscalização complementar exercida pelos órgãos de controle externo competentes, cuja competência não é afastada por esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR tempestiva e regularmente prestadas as contas do exercício financeiro de 2020, apresentadas pela ré ISSAA – Instituto de Saúde Social e Ambiental da Amazônia (ID 166382920 e documentos de IDs 166382927 a 166385941), relativas ao Contrato de Gestão nº 006/SESPA/2018, declarando-as boas, nos termos do Parecer nº 091/2026-MP/ACPJ (ID 185674306) e da manifestação ministerial de ID 185674305; b) DETERMINAR que a ré observe, nas próximas prestações de contas submetidas à fiscalização do Ministério Público, as recomendações constantes do item 35, alíneas "a" a "d", do Parecer nº 091/2026-MP/ACPJ (ID 185674306), notadamente quanto à segregação de funções técnicas, à segregação contábil por centro de custo entre matriz e filiais, à apresentação de pesquisa salarial comparativa entre organizações sociais análogas e à regular instrução documental das notificações e provimentos ministeriais; c) AFASTAR a incidência da multa cominatória fixada na decisão de ID 163096921, ante a comprovada tempestividade da apresentação das contas; d) DEIXAR de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, pelos fundamentos expostos no item 6 da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)