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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0898008-08.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JULYANA MONYA DE MEDEIROS VERISSIMO DA NOBREGA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – GRAJUD. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR DA VANTAGEM. PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REGIME DO ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condená-lo ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Apoio à Representação Judicial – GRAJUD, desde abril de 2022 até a efetiva implantação da verba em contracheque, ocorrida em janeiro de 2023, acrescidas dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que implantou a GRAJUD possui eficácia constitutiva, de modo a afastar o pagamento das parcelas relativas ao período anterior à implantação, embora já preenchidos os requisitos legais para percepção da vantagem; (ii) estabelecer se a evolução legislativa relativa à percepção da GRAJUD por ocupantes de cargos comissionados impede o reconhecimento das parcelas retroativas ou autoriza sua modulação temporal; e (iii) determinar o regime de atualização monetária e juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública, consideradas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 431/2010 institui a GRAJUD em favor dos servidores em efetivo exercício de atividades de assessoramento técnico e apoio administrativo, e o preenchimento dos requisitos legais assegura a percepção da vantagem. O reconhecimento administrativo do direito e a posterior implantação da gratificação em contracheque não afastam as parcelas correspondentes ao período em que a servidora já preenchia os pressupostos legais para recebê-la. A Portaria SEI nº 46-PGEA materializa administrativamente o pagamento da GRAJUD, mas não possui eficácia constitutiva capaz de postergar direito decorrente do efetivo exercício das atividades contempladas pela legislação de regência. A alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.292/2017 já afasta o impedimento anteriormente existente à percepção da GRAJUD por ocupantes de cargos comissionados, conforme entendimento administrativo consolidado pela própria Procuradoria-Geral do Estado, de modo que a alteração legislativa posterior constitui reforço normativo, e não marco constitutivo do direito. O Estado não demonstra fato concreto capaz de afastar o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da GRAJUD no período abrangido pela condenação, limitando sua insurgência, no ponto, à atribuição de eficácia constitutiva ao ato administrativo de implantação. O reconhecimento judicial de parcelas remuneratórias decorrentes de direito previsto em lei, cujos requisitos estão preenchidos no caso concreto, não cria vantagem nem nova hipótese de despesa pública, mas apenas determina o cumprimento da obrigação correspondente, razão pela qual não se justifica a pretendida modulação temporal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021 incide a taxa SELIC até a expedição do requisitório, inicialmente por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, aplica-se o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, impondo-se a reforma da sentença exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O preenchimento dos requisitos legais para a percepção da GRAJUD assegura o pagamento das parcelas correspondentes ao período anterior à efetiva implantação administrativa da vantagem, pois o ato de implantação não possui eficácia constitutiva do direito. 2. A alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.292/2017 afasta o impedimento anteriormente existente à percepção da GRAJUD por ocupantes de cargos comissionados, não constituindo a alteração legislativa posterior marco constitutivo do direito. 3. O reconhecimento judicial de parcelas remuneratórias decorrentes de vantagem prevista em lei, quando preenchidos os respectivos requisitos, constitui cumprimento de obrigação preexistente e não criação judicial de vantagem ou nova despesa pública. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021 incide a taxa SELIC até a expedição do requisitório, inicialmente por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se, após a expedição, o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento, em favor de Julyana Monya de Medeiros Veríssimo da Nóbrega, das parcelas da Gratificação de Apoio à Representação Judicial – GRAJUD, referentes ao período compreendido entre abril de 2022 e sua efetiva implantação em contracheque, com os consectários legais fixados no julgado. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a percepção da GRAJUD não decorre automaticamente da investidura no cargo, dependendo do preenchimento dos requisitos legais e de ato administrativo concessório, razão pela qual seriam indevidas parcelas anteriores à Portaria SEI nº 46-PGEA. Subsidiariamente, requer a modulação temporal dos efeitos da condenação e, caso mantida a obrigação de pagar, a adequação dos critérios de juros e correção monetária em razão da superveniência da EC nº 136/2025. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, defendendo que o direito à gratificação decorre diretamente da legislação de regência e do preenchimento dos respectivos requisitos, não possuindo o ato administrativo de implantação natureza constitutiva. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Apoio à Representação Judicial – GRAJUD, desde abril de 2022 até a efetiva implantação da verba em contracheque, bem como quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação O recurso merece parcial provimento, exclusivamente quanto aos consectários legais. No mérito principal, não vislumbro razões para reforma da sentença. A Lei Complementar Estadual nº 431/2010 instituiu a GRAJUD em favor dos servidores em efetivo exercício de atividades de assessoramento técnico e apoio administrativo. No caso concreto, o Juízo de origem, à vista da documentação apresentada, reconheceu que estavam presentes os requisitos legais para a percepção da vantagem e que o próprio Estado havia reconhecido administrativamente o direito, tendo a verba sido efetivamente implantada apenas em janeiro de 2023. Nesse contexto, a posterior edição do ato administrativo de implantação não possui, por si só, aptidão para afastar o direito às parcelas correspondentes ao período em que já estavam preenchidos os pressupostos legais da gratificação. A Portaria SEI nº 46-PGEA materializou administrativamente o pagamento da vantagem, mas não constitui fundamento suficiente para postergar direito que, conforme reconhecido na sentença, decorria do efetivo exercício das atividades legalmente contempladas. Também não prospera a tese fundada na evolução legislativa relativa à possibilidade de percepção da GRAJUD por ocupantes de cargos comissionados. Conforme destacado nas contrarrazões, o entendimento administrativo consolidado pela própria Procuradoria-Geral do Estado reconheceu que a alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.292/2017 já havia afastado o impedimento anteriormente existente, sendo a posterior alteração legislativa mero reforço normativo, e não marco constitutivo do direito. Ademais, o Estado não demonstrou fato concreto capaz de afastar o preenchimento, pela recorrida, dos requisitos necessários à percepção da GRAJUD no período abrangido pela condenação. A insurgência concentra-se, essencialmente, na atribuição de eficácia constitutiva ao ato administrativo de implantação, sem infirmar a premissa adotada na sentença de que a vantagem era devida em razão do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência. Igualmente não há fundamento para a pretendida modulação temporal. O reconhecimento judicial de parcelas remuneratórias decorrentes de direito já previsto em lei e cujos requisitos foram considerados preenchidos no caso concreto não configura criação judicial de vantagem ou nova hipótese de despesa pública, mas apenas determinação de cumprimento da obrigação correspondente. Assiste razão ao recorrente, contudo, quanto à necessidade de adequação dos consectários legais. A sentença determinou a incidência do IPCA-E desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança desde a citação e, posteriormente, a aplicação da taxa SELIC com data-base em 09/12/2021. Entretanto, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e nas Turmas Recursais é no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021 incide a taxa SELIC até a expedição do requisitório, inicialmente por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento direto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, passando, após a expedição do requisitório, a incidir o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. A própria insurgência recursal formula pedido específico de adequação dos índices em razão da alteração constitucional superveniente, de modo que a reforma deve ficar restrita a esse ponto, sem repercussão sobre o reconhecimento do direito material às parcelas retroativas da GRAJUD. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado, exclusivamente para ajustar os consectários legais da condenação, estabelecendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC até a expedição do requisitório, inicialmente por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, passando, após a expedição do requisitório, a incidir o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, preservando-se integralmente os demais termos e fundamentos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0898008-08.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JULYANA MONYA DE MEDEIROS VERISSIMO DA NOBREGA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – GRAJUD. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR DA VANTAGEM. PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REGIME DO ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condená-lo ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Apoio à Representação Judicial – GRAJUD, desde abril de 2022 até a efetiva implantação da verba em contracheque, ocorrida em janeiro de 2023, acrescidas dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que implantou a GRAJUD possui eficácia constitutiva, de modo a afastar o pagamento das parcelas relativas ao período anterior à implantação, embora já preenchidos os requisitos legais para percepção da vantagem; (ii) estabelecer se a evolução legislativa relativa à percepção da GRAJUD por ocupantes de cargos comissionados impede o reconhecimento das parcelas retroativas ou autoriza sua modulação temporal; e (iii) determinar o regime de atualização monetária e juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública, consideradas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 431/2010 institui a GRAJUD em favor dos servidores em efetivo exercício de atividades de assessoramento técnico e apoio administrativo, e o preenchimento dos requisitos legais assegura a percepção da vantagem. O reconhecimento administrativo do direito e a posterior implantação da gratificação em contracheque não afastam as parcelas correspondentes ao período em que a servidora já preenchia os pressupostos legais para recebê-la. A Portaria SEI nº 46-PGEA materializa administrativamente o pagamento da GRAJUD, mas não possui eficácia constitutiva capaz de postergar direito decorrente do efetivo exercício das atividades contempladas pela legislação de regência. A alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.292/2017 já afasta o impedimento anteriormente existente à percepção da GRAJUD por ocupantes de cargos comissionados, conforme entendimento administrativo consolidado pela própria Procuradoria-Geral do Estado, de modo que a alteração legislativa posterior constitui reforço normativo, e não marco constitutivo do direito. O Estado não demonstra fato concreto capaz de afastar o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da GRAJUD no período abrangido pela condenação, limitando sua insurgência, no ponto, à atribuição de eficácia constitutiva ao ato administrativo de implantação. O reconhecimento judicial de parcelas remuneratórias decorrentes de direito previsto em lei, cujos requisitos estão preenchidos no caso concreto, não cria vantagem nem nova hipótese de despesa pública, mas apenas determina o cumprimento da obrigação correspondente, razão pela qual não se justifica a pretendida modulação temporal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021 incide a taxa SELIC até a expedição do requisitório, inicialmente por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, aplica-se o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, impondo-se a reforma da sentença exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O preenchimento dos requisitos legais para a percepção da GRAJUD assegura o pagamento das parcelas correspondentes ao período anterior à efetiva implantação administrativa da vantagem, pois o ato de implantação não possui eficácia constitutiva do direito. 2. A alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.292/2017 afasta o impedimento anteriormente existente à percepção da GRAJUD por ocupantes de cargos comissionados, não constituindo a alteração legislativa posterior marco constitutivo do direito. 3. O reconhecimento judicial de parcelas remuneratórias decorrentes de vantagem prevista em lei, quando preenchidos os respectivos requisitos, constitui cumprimento de obrigação preexistente e não criação judicial de vantagem ou nova despesa pública. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021 incide a taxa SELIC até a expedição do requisitório, inicialmente por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se, após a expedição, o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento, em favor de Julyana Monya de Medeiros Veríssimo da Nóbrega, das parcelas da Gratificação de Apoio à Representação Judicial – GRAJUD, referentes ao período compreendido entre abril de 2022 e sua efetiva implantação em contracheque, com os consectários legais fixados no julgado. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a percepção da GRAJUD não decorre automaticamente da investidura no cargo, dependendo do preenchimento dos requisitos legais e de ato administrativo concessório, razão pela qual seriam indevidas parcelas anteriores à Portaria SEI nº 46-PGEA. Subsidiariamente, requer a modulação temporal dos efeitos da condenação e, caso mantida a obrigação de pagar, a adequação dos critérios de juros e correção monetária em razão da superveniência da EC nº 136/2025. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, defendendo que o direito à gratificação decorre diretamente da legislação de regência e do preenchimento dos respectivos requisitos, não possuindo o ato administrativo de implantação natureza constitutiva. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Apoio à Representação Judicial – GRAJUD, desde abril de 2022 até a efetiva implantação da verba em contracheque, bem como quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação O recurso merece parcial provimento, exclusivamente quanto aos consectários legais. No mérito principal, não vislumbro razões para reforma da sentença. A Lei Complementar Estadual nº 431/2010 instituiu a GRAJUD em favor dos servidores em efetivo exercício de atividades de assessoramento técnico e apoio administrativo. No caso concreto, o Juízo de origem, à vista da documentação apresentada, reconheceu que estavam presentes os requisitos legais para a percepção da vantagem e que o próprio Estado havia reconhecido administrativamente o direito, tendo a verba sido efetivamente implantada apenas em janeiro de 2023. Nesse contexto, a posterior edição do ato administrativo de implantação não possui, por si só, aptidão para afastar o direito às parcelas correspondentes ao período em que já estavam preenchidos os pressupostos legais da gratificação. A Portaria SEI nº 46-PGEA materializou administrativamente o pagamento da vantagem, mas não constitui fundamento suficiente para postergar direito que, conforme reconhecido na sentença, decorria do efetivo exercício das atividades legalmente contempladas. Também não prospera a tese fundada na evolução legislativa relativa à possibilidade de percepção da GRAJUD por ocupantes de cargos comissionados. Conforme destacado nas contrarrazões, o entendimento administrativo consolidado pela própria Procuradoria-Geral do Estado reconheceu que a alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.292/2017 já havia afastado o impedimento anteriormente existente, sendo a posterior alteração legislativa mero reforço normativo, e não marco constitutivo do direito. Ademais, o Estado não demonstrou fato concreto capaz de afastar o preenchimento, pela recorrida, dos requisitos necessários à percepção da GRAJUD no período abrangido pela condenação. A insurgência concentra-se, essencialmente, na atribuição de eficácia constitutiva ao ato administrativo de implantação, sem infirmar a premissa adotada na sentença de que a vantagem era devida em razão do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência. Igualmente não há fundamento para a pretendida modulação temporal. O reconhecimento judicial de parcelas remuneratórias decorrentes de direito já previsto em lei e cujos requisitos foram considerados preenchidos no caso concreto não configura criação judicial de vantagem ou nova hipótese de despesa pública, mas apenas determinação de cumprimento da obrigação correspondente. Assiste razão ao recorrente, contudo, quanto à necessidade de adequação dos consectários legais. A sentença determinou a incidência do IPCA-E desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança desde a citação e, posteriormente, a aplicação da taxa SELIC com data-base em 09/12/2021. Entretanto, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e nas Turmas Recursais é no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021 incide a taxa SELIC até a expedição do requisitório, inicialmente por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento direto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, passando, após a expedição do requisitório, a incidir o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. A própria insurgência recursal formula pedido específico de adequação dos índices em razão da alteração constitucional superveniente, de modo que a reforma deve ficar restrita a esse ponto, sem repercussão sobre o reconhecimento do direito material às parcelas retroativas da GRAJUD. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado, exclusivamente para ajustar os consectários legais da condenação, estabelecendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC até a expedição do requisitório, inicialmente por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, passando, após a expedição do requisitório, a incidir o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, preservando-se integralmente os demais termos e fundamentos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.