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0897988-09.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 17ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0897988-09.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CASSIANA MEDEIROS FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS (OAB RJ217363) ADVOGADO(A): LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES (OAB RJ196379) RÉU: METALURGICA MOR SA ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) DESPACHO/DECISÃO 1) Às partes sobre o acrescido por cada qual. 2) Passo a sanear. 3) Rejeito a impugnação a Gratuidade de Justiça considerando que a parte ré não logrou êxito em demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, ônus que lhe incumbia. Acrescento que, ao que consta nos autos, a autora trabalha como autônoma, não possuindo renda fixa e sequer declara Imposto de Renda. As fotografias apresentadas pela ré, retirada de redes sociais, não tem o condão de abalar a presunção de hipossuficiência. 4) Fixo como relevantes pontos fáticos controvertidos (a) a existência de defeito de fabricação do produto (b) o nexo causal entre as lesões alegadas e o evento narrado; (c) a extensão das lesões; (d) a atividade laborativa da parte autora e respectivo rendimento. 4) Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II, e CDC, artigos 12, § 3°, e 14, § 3°), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, § 1°, do C.P.C.. Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pode ser dirimida pela prova técnica, cuja produção sempre esteve à sua disposição. Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, § 1°, do C.P.C.. 5) Para dirimir as controvérsias, defiro prova pericial médica e de engenharia. 6) Nomeio peritos o Dr. Celso Tavares Garcia (médico - email: celsotavaresgarcia@terra.com.br) e Dr. Cristiano rafael Brettas (engenheiro mecânico - email: cristianobrettas09@gmail.com. 7) Venham quesitos em quinze dias, facultada a indicação de assistente técnico. 8) Fixo desde já honorários em R$ 5.000,00 para a perícia médica, de acordo com a Súmula nº 361 do TJRJ (aprovada pelo Órgão Especial em 17/10/2016, através do Processo Administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000): "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento". 9) Intime-se a ré para depósito dos honorários periciais acima fixados, em cinco dias. 10) Após, contate-se para apresentação do laudo em 45 dias, prorrogáveis a pedido justificado. 11) Quanto à perícia de engenharia mecânica, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários que serão custeados pela parte ré, requerente da prova. 12) Após apreciarei a necessidade de produção de prova oral.

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