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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · Gabinete do Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0897976-92.2025.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0897976-92.2025.8.19.0001/RJ
TIPO DE AÇÃO: Revisão do Saldo Devedor
RELATOR(A): Des. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO
APELANTE: JOSE ADAILTON DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TENDO COMO OBJETO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
2. AUTOR ALEGOU EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS, REQUERENDO A EXCLUSÃO DE ENCARGOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES, ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
3. JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INFORMAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, NOS TERMOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
4. AUTOR INFORMOU O VALOR INCONTROVERSO, MAS SUSTENTOU QUE O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO SERIA REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
5. SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I C/C ART. 330, § 3º, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
6. AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NOTADAMENTE QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O CONHECIMENTO DO RECURSO PRESSUPÕE A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
9. O RECORRENTE DEIXOU DE ENFRENTAR, DE FORMA DIRETA E FUNDAMENTADA, OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, LIMITANDO-SE A ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SEM ATACAR O FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
10. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURA INÉPCIA RECURSAL, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
11. NÃO CABE REGULARIZAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDO QUANDO O RECORRENTE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM ESPECIAL QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. 2. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO."
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta por JOSE ADAILTON DE CARVALHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, tendo como objeto contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, celebrado sob o número 322165848, referente ao automóvel Volkswagen Voyage, ano/modelo 2013/2014, placa AWY5D36.
O autor alega que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu manter a regularidade dos pagamentos, tendo adimplido sete prestações do total de quarenta e oito pactuadas, e que o contrato contém cobranças indevidas e cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro, taxa de juros superior à média de mercado, capitalização mensal de juros e cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa.
Defende, ainda, que não lhe foi oportunizada a substituição da cobrança de tarifa de cadastro pela apresentação de documentação pertinente e que a média dos valores cobrados é superior ao praticado pelo mercado.
Requer, ao final, a exclusão dessas cobranças do financiamento, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a adequação da taxa de juros à média de mercado, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir qualquer ato de busca e apreensão do veículo, seja por via judicial ou extrajudicial, até decisão final sobre a matéria, em razão da pendência de julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal que questionam a validade da Lei nº 14.711/2023, que trata da busca e apreensão extrajudicial de bens móveis.
O valor incontroverso foi apontado em R$ 831,18 (oitocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), conforme laudo apresentado pelo autor, que também pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial contábil para apuração da eventual onerosidade excessiva e prática de anatocismo.
O Juízo a quo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial para que o autor informasse o valor incontroverso e comprovasse o pagamento de todas as parcelas do contrato, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito (evento 4).
Contudo, o autor se manifestou, informando o valor incontroverso e sustentando que o depósito judicial das parcelas que entende devidas não é requisito essencial ao ajuizamento da ação, mas apenas para a concessão de tutela antecipada, requerendo o prosseguimento do feito sem a exigência do depósito judicial (evento 8).
A sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, § 3º do CPC, nos termos a seguir (evento 10):
“Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual entre as partes acima epigrafadas em que a fls. 209494804 foi determinado que o autor emendasse a inicial para dar cumprimento ao art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, informando o valor incontroverso e comprovando o pagamento de todas as parcelas do contrato.
Manifestação do autor a fls. 215737312, informando que o valor incontroverso é R$ 831,18 e que o depósito judicial das parcelas que o consumidor entende devidas não é requisito essencial ao ajuizamento da ação.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Como já é de conhecimento deste juízo, os consumidores firmam os contratos para a aquisição de veículos com garantia de alienação fiduciária e posteriormente vêm a juízo reclamar das cláusulas contratuais, incitados por advogados que anunciam seus serviços em rádios e jornais, buscando a modificação do contrato que foi regularmente assinado.
Os referidos consumidores demonstram manifesta ausência de interesse em saldar os contratos firmados, daí a existência de tantas ações de busca e apreensão entupindo nossos tribunais.
O fato é que o autor não demonstra a menor boa-fé em cumprir o que foi contratado, tampouco o que dispõe a legislação processual civil vigente sobre a matéria, já que consta do artigo 330, § 3º do CPC que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tal sentido, DIVERSOS E RECENTES julgados:
0808179-81.2025.8.19.0203 – APELAÇÃO
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 11/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITO ESSENCIAL PARA ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual de financiamento de veículo, sob alegação de cláusulas abusivas e inclusão de encargos não autorizados, como tarifas e seguros prestamistas. Sentença de indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação do depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do depósito do valor incontroverso justifica o indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário. III. Razões de decidir 3. A legislação processual civil exige, como pressuposto de admissibilidade da petição inicial em ação revisional, a discriminação das obrigações controversas e a continuidade do pagamento do valor tido por incontroverso (CPC/2015, art. 330, §§ 2º e 3º). 4. A parte autora foi regularmente intimada para efetuar o depósito do valor que reputava incontroverso, mas permaneceu inerte, inviabilizando o prosseguimento válido do feito. 5. O descumprimento da exigência legal não configura violação ao acesso à justiça, tratando-se de requisito legal expresso que visa à boa-fé objetiva e à proteção da parte ré. 6. Não há como prosperar alegações genéricas de hipossuficiência ou ofensa a princípios constitucionais quando a própria parte indicou o valor controvertido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário é medida cabível quando não demonstrado o cumprimento do requisito legal de depósito do valor incontroverso. 2. A exigência do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 não afronta o princípio do acesso à justiça quando fundamentada na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0833723-36.2023.8.19.0205, Rel. Des(a). Claudia Maria de Oliveira Motta - J. 24.09.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0805029-91.2022.8.19.0205, Rel. Des. Humberto Dalla, j. 30.08.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0023401-55.2021.8.19.0206, Rel. Des. Marcio Quintes, j. 23.11.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0805595-43.2022.8.19.0204, Rel. Des. Arthur Narciso, j. 09.11.2023.
0805249-89.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO
Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Demandante que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária que celebrou com o réu ao argumento de que este vem realizando a cobrança de valores em desconformidade com o contratado, além de cobrar juros abusivos. 2. Recorrente que não efetua o depósito judicial dos valores incontroversos, embora intimado a fazê-lo, sob pena de extinção do feito. 3. Juízo a quo que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. 4. Recurso do demandante que não merece prosperar. Art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, que dispõe que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe à parte autora discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar e continuar efetuando o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Sentença que é modificada de ofício apenas para que dela conste que a extinção do processo, sem resolução do mérito dá-se por força do art. 485, I (indeferimento da inicial). 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0823948-94.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 11/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial ante a sua inércia em cumprir a determinação de depósito dos valores incontroversos relativo ao financiamento objeto da presente ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o indeferimento da inicial por descumprimento da determinação judicial de depósito dos valores incontroversos. III. Razões de decidir 3. Determinação legal de, nas ações de revisão de débitos originados de contratos de empréstimo, financiamento ou venda de bens, cabe ao autor especificar quais obrigações deseja discutir, além de indicar o valor que reconhece como devido e prosseguir com seu pagamento conforme as condições pactuadas, sob pena de ter a petição inicial rejeitada. 4. Parte autora que, apesar de ter sido intimada a realizar o depósito judicial dos valores incontroversos, deixou de cumprir tal determinação, permanecendo inerte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais que se majora de 10% para 12% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §2º e §3º.
0811495-10.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO
Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 29/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Tratando-se de demanda que objetiva a revisão de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe à parte autora discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o débito tido como incontroverso e continuar a efetuar o pagamento deste valor no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 330, § 2º e 3º do CPC. Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, que não exime as partes litigantes da observância das normas processuais que disciplinam a forma do exercício do direito de ação, devendo ser observado o devido processo legal, consoante o dispõe o inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Parte autora que não cumpriu a exigência do depósito do valor incontroverso, que encontra amparo expresso na legislação processual civil vigente, constituindo requisito de admissibilidade formal da ação revisional. Descabida a pretensão da parte autora de manter a posse do bem financiado sem adimplir qualquer quantia, nem mesmo aquela que entende como devida, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
0832174-25.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO
Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 12/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Demandante que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária que celebrou com o réu ao argumento de que este vem realizando a cobrança de valores em desconformidade com o contratado, além de cobrar juros abusivos. 2. Recorrente que não efetua o depósito judicial dos valores incontroversos, embora intimado a fazê-lo, sob pena de extinção do feito. 3. Juízo a quo que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução de mérito. 4. Recurso do demandante que não merece prosperar. Art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, que dispõe que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe à parte autora discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar e continuar efetuando o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Sentença que prescinde de reforma. 6. Honorários recursais incidentes na hipótese. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nesse diapasão, não logrando o autor cumprir o disposto no art. 330, § 3º, é de ser indeferida a petição inicial, na esteira da pacífica jurisprudência sobre o tema.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, § 3º do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê- baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se".
Apela o autor no evento 14 alegando, em suas razões recursais, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, sustentando a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil para a análise da suposta prática de capitalização diária de juros, bem como da legalidade dos seguros contratados e de outras tarifas, como a tarifa de cadastro e o registro de contrato.
Afirma que o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, impediu o esclarecimento das questões fáticas controvertidas, especialmente quanto à alegação de cobrança de encargos abusivos, o que, segundo alega, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aponta que “o presente caso não suporta o julgamento antecipado da lide, visto que necessita de prova pericial contábil para a análise da prática de capitalização diária de juros, bem como seguros ilegalmente contratados”.
Defende, ainda, que a ausência de oportunidade para a produção de prova técnica caracteriza flagrante cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para que a instrução seja oportunizada.
No mérito, reitera o pedido de revisão das cláusulas contratuais, impugnando a cobrança de capitalização mensal de juros, a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, o seguro, o registro de contrato, a tarifa de cadastro e a cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa.
Sustenta a nulidade das cobranças, por entender que tais valores foram impostos de forma unilateral e sem a devida transparência, caracterizando, segundo alega, venda casada e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer “I. II. Seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de prova pericial contábil ou: Seja dado provimento ao recurso para julgar procedente a pretensão autoral para julgar abusivas as cláusulas que autorizam: g) Capitalização mensal de juros; h) A taxa de juros, por ser superior à média de mercado; i) Seguro: R$ 3.574,37; j) Registro de Contrato: R$ 294,08; k) Tarifa de Cadastro: R$ 1.099,00; l) A Cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa, devendo ser cobrada apenas as duas últimas”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 16).
A regularidade do recurso foi certificada no evento 17, sendo o autor/apelante beneficiário da gratuidade de justiça (evento 4).
Autos baixados à Vara de origem para eventual exercício de retratação, em cumprimento do disposto no parágrafo 7º, do artigo 485 e parágrafo 1º, do artigo 331, ambos do CPC (evento 12), sendo, porém, mantida a decisão pela Juíza a quo (evento 24 dos autos de origem).
No evento 16, despacho desta Relatoria determinando, em cumprimento ao art. 10 do CPC, a manifestação do apelante, em cinco dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Manifestação do recorrente que não atende ao determinado (evento 22).
É o relatório. Passo a decidir.
Na atual sistemática processual, o conhecimento do mérito recursal pressupõe a superação de juízo prévio de admissibilidade no qual se verifica a existência de seus pressupostos legais.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, um desses pressupostos é a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, pois a parte tem o dever de demonstrar fundamentadamente em que pontos houve, a seu ver, equívoco na decisão.
Assim, a possibilidade de recorrer não pode se fundamentar tão somente na insatisfação quanto ao decidido, sendo necessário que se apresente motivação pertinente à hipótese sub examine para que se possa, ao menos, conhecer do recurso.
Isso porque, ressalvadas as exceções legais cognoscíveis de ofício, a exemplo das questões de ordem pública (previstas no art. 485, §3º do CPC), a extensão da matéria devolvida ao exame do Tribunal, em sede de apelação, limita-se necessariamente às razões recursais (tantum devolutum quantum appellatum), nos termos do artigo 1013 do CPC.
Destarte, o recorrente deve enfrentar diretamente as razões de decidir expostas na sentença, como imposição decorrente do postulado constitucional do contraditório, aduzindo os fundamentos de fato e de direito que autorizem o pedido de nova decisão.
In casu, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da solução que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, § 3º do CPC, o apelante apresenta argumentação diversa, sustentando cerceamento de defesa e impossibilidade de julgamento antecipado da lide, quando, em verdade, sequer houve enfrentamento do mérito.
Vejam-se os seguintes excertos do recurso de apelação (evento 14):
Ora, o recorrente deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da sentença terminativa, sobretudo quanto à expressa previsão do artigo 330, §2° e §3°1, do CPC no sentido de que “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, comando não observando pelo autor quando determinada a emenda à inicial pelo Juízo a quo.
Ademais, impugnou um suposto julgamento antecipado da lide, que teria culminado com a improcedência do pedido, invocando cerceamento de defesa, quando, em verdade, o feito sequer adentrou à fase instrutória, ante o descumprimento do comando judicial, na forma do art. 3212, do CPC.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inépcia do recurso, diante da ausência de requisito de admissibilidade, por inexistir pertinência lógica nas razões recursais com relação aos fundamentos da decisão recorrida, o que afronta os Princípios da Congruência Recursal e da Dialeticidade.
Embora não se ignore a imposição de menor rigor em relação às formalidades processuais, em homenagem ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, inegável que a irregularidade apontada ofende o denominado “ônus da impugnação específica” e impede o conhecimento do recurso. A propósito, confiram-se os julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1969273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente a incidência da Súmula nº 83 do STJ no que se refere à negativa de vigência do art. 405 do CPC/73, em virtude da preclusão; e a impossibilidade de análise da violação do art. 228, IV, do CC/02, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n° 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 648.568/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Releva notar ainda que, neste caso, não cabe qualquer regularização, porquanto, no processo civil brasileiro, em respeito ao instituto da preclusão, exige-se que os recursos sejam interpostos já com suas razões, vedada a complementação subsequente. Caso o recorrente apresente seu arrazoado, mas deixe de atacar os fundamentos da decisão impugnada, a rigor não mais poderá fazê-lo, ante a eficácia preclusiva.
Outrossim, conforme decidido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 953.221 AgR/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, “o prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação”.
Sob tais fundamentos, não conheço deste recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, na forma do art. 932, III, do CPC, majorando-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §11, do CPC.
1. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
2. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.