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0897862-56.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital

    Intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada, no prazo de 5 dias, para que seja emitida certidão de crédito.

  2. Intimação

    TJRJ · 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0897862-56.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA BOTHMANN MARQUES BARREIROS EXECUTADO: LUCIANO RIBEIRO ROCHA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A Exequente devidamente intimada não indicou meios efetivos para satisfazer a execução. O artigo 53, (sec) 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024: " EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS - No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito", não havendo margem para se interpretar que o juizado deve buscar os bens do réu de forma indefinida, de modo não razoável e incompatível o espírito da lei e com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor da Exequente. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz Substituto

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