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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0897821-60.2023.8.19.0001/RJ
RÉU: JOSE CARLOS FIRMINO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARAES CARVALHO (OAB RJ061336)
DESPACHO/DECISÃO
1- Cuida-se de ação possessória onde a parte autora, em resumo, alega que, por cerca de 15 anos, manteve um relacionamento amoroso com o 1º réu, sendo que, neste período, teria vivenciado inúmeros episódios de violência doméstica, o que acabou gerando o afastamento deste do lar em razão de medida protetiva deferida, em 2020.
Narra que reside no imóvel da Rua Carlos Gomes, nº 163, casa 2, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, desde 2017, e que ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens, incluindo o citado imóvel onde reside. (p. nº 0158409-71.2020.8.19.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família da Capital)
Alega que o réu vem agindo numa tentativa de obstar que a autora consiga partilhar os bens adquiridos durante a constância da união, principalmente em relação ao imóvel em questão, em clara atitude de violência patrimonial.
Alega, ainda, que foi surpreendida, em março de 2023, com uma ordem de despejo, direcionada ao 1º réu Luiz Carlos Firmino, deferida no âmbito do processo nº 0198131-78.2021.8.19.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Capital, em que José Carlos Firmino- irmão do 1º réu e ora 2º réu- é o autor, já que se intitula locador e proprietário do bem.
Sustenta, por fim, que está havendo má-fé e conluio entre os réus, pelo que, ante o receio de ter sua posse turbada, vem pugnar pela manutenção desta.
A liminar foi deferida em sede recursal, com os seguintes fundamentos: "Considerando que há o risco da Agravante ser desalojada do imóvel em razão das ações judiciais em curso e por ela referidas, e, considerando, ainda, que qualquer medida neste sentido pode ser de difícil restabelecimento ao estado anterior caso venha a ser revogada, por cautela, defiro a tutela antecipada recursal para conceder à Agravante a manutenção provisória na posse do imóvel em questão nos autos originários até o julgamento deste recurso." (evento 13, DOC1)
No mérito, verifica-se que foi dado provimento ao recurso, conforme se extrai do evento 58, DOC2
Contestação do 1º réu, no evento 43, DOC1 e do 2º réu, no evento 80, DOC1, sendo que ambos defendem, dentre outras, que o imóvel discutido não pertence ao acervo partilhável entre a autora e o segundo réu LUIS.
Com vistas a comprovar suas alegações, acostam aos autos os documentos nos evento 80, DOC6, evento 80, DOC7, evento 81, DOC2 e evento 81, DOC3, de onde se extrai a sentença de improcedência proferida pelo juízo de família, além de seu trânsito em julgado.
Ressalta aquele juízo que "(...), em relação ao pedido de partilha, o único bem adquirido pelo casal na constância da convivência foi o veículo (...)"
Passo a decidir.
Ante todo o exposto, e considerando que não mais subsistem os requisitos necessários para manutenção da liminar possessória, tenho que esta merece ser revogada.
Incontroverso, nos autos, que a entrada e permanência da autora no imóvel decorreram exclusivamente da relação locatícia e conjugal mantida com o 1º réu, inexistindo, portanto, demonstração de posse exercida em nome próprio ou de qualquer título jurídico apto a justificar a manutenção da ocupação após o término da autorização concedida.
Ademais, não há controvérsias de que foi concedido à autora prazo razoável para a desocupação voluntária, o qual transcorreu sem que o bem fosse restituído, tanto que ciente da ação de despejo em curso, desde março de 2023.
Incontroverso, ainda, nos autos, que o deferimento da liminar se deu em razão da pendência de definição jurídica acerca do bem em debate, nos autos da ação em trâmite no juízo de família.
Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar a posse, o esbulho, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse.
Em juízo de cognição sumária, os elementos até então produzidos indicavam o preenchimento desses requisitos, todavia, com os novos fatos trazidos aos autos, vê-se que a permanência indevida da autora na posse caracteriza posse precária, circunstância apta a justificar a revogação da medida deferida.
Com isso, REVOGA-SE a tutela deferida. Expeça-se mandado de desocupação, no prazo de 15 dias.
P.I.
2- evento 80, DOC1: à autora, em réplica, em 15 dias;
3- Sem prejuízo, às partes para que se manifestem em provas, em 05 dias e de forma justificada, sob pena de preclusão.
4- À DP.