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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0897762-38.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS PARQUE RESIDENCIAL CENTRO RIO ADVOGADO(A): ERON LUIS DA COSTA BRITO (OAB RJ113866) ADVOGADO(A): EVELIN CRISTINA GUEIROS AMBROSIO DE ALMEIDA (OAB RJ221119) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO A preliminar suscitada pela parte ré de carência da ação por falta de interesse de agir não merece acolhida, eis que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. As partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação. Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Para a solução da res iudicium deducta, Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, §1° do CPC. Intimem-se.
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