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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0897690-25.2025.8.20.5001 Polo ativo JAKLINI MEDEIROS COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA CLASSE "A" PARA A CLASSE "B". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO DESTINADA APENAS À PUBLICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO BIENAL EM 15 DE MARÇO DE 2025. EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DO EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que acolheu a pretensão de progressão para a Classe "B", determinando que a medida fosse efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado. Contudo, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros a partir de 15 de outubro de 2025, data em que considerou adquirido o direito pela parte autora. 2 – Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defende que a sentença merece reforma apenas quanto ao termo inicial da progressão, alegando que, à luz da Súmula n.º 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, produzindo efeitos desde o momento em que implementados os requisitos legais. Argumenta que, tendo preenchido o interstício necessário em 15/03/2025, a progressão deveria ter sido efetivada nessa mesma data, e não apenas em 15/10/2025, razão pela qual requer a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a implementação dos requisitos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão cinge-se exclusivamente à definição do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão horizontal da servidora para a Classe "B" da carreira do magistério estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 5 - Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 6 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 8 – No caso vertente, colhe-se dos autos que a recorrente preencheu o lapso temporal necessário para ascender à Classe "B" no dia 15 de março de 2025 (Id. 40425305). Desse modo, carece de amparo legal a fixação do termo inicial dos reflexos patrimoniais em 15 de outubro de 2025, visto que a postergação dos efeitos financeiros ofende frontalmente o princípio da legalidade e a natureza declaratória do provimento. 9 - Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos legais para a progressão pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso conhecido e provido. 11 - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida e fixar o dia 15 de março de 2025 como o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional para a Classe "B", mantendo as demais cominações da sentença de primeiro grau. 12 – Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Tese de julgamento: 1 - A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. 2 - Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos legais para a progressão pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida e fixar o dia 15 de março de 2025 como o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional para a Classe "B", mantendo as demais cominações da sentença de primeiro grau. Sem custas nem honorários advocatícios. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jaklini Medeiros Costa, registrada civilmente como Jakline Medeiros Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0897690-25.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ente estatal a promover a progressão funcional da autora para a Classe "B" da carreira de professor estadual, até o mês subsequente ao trânsito em julgado, bem como ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período compreendido entre 15/10/2025 e a data da efetiva implantação, com reflexos em ADTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e eventuais horas suplementares, além de correção monetária e juros de mora na forma indicada no decisum (Id. 40425311). Nas razões recursais (Id. 40425312), a recorrente sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por afirmar insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar; (b) ajuizamento da demanda em razão da ausência de implementação, pelo Estado, da progressão funcional para a Classe "B", a qual, segundo afirma, deveria ocorrer em 15/03/2025; (c) desacerto da sentença ao adotar entendimento segundo o qual a Administração disporia até 15/10/2025 para efetivar a progressão; (d) incidência da Súmula 17 do TJRN, segundo a qual a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios; (e) preenchimento dos requisitos legais em 15/03/2025, data a partir da qual a progressão deveria ser efetivada; (f) impossibilidade de postergação da progressão funcional até 15/10/2025, por se tratar de obrigação legal vinculada ao cumprimento de requisitos objetivos; (g) distinção entre progressão horizontal e promoção vertical, com afirmação de inaplicabilidade de exigência de processo administrativo prévio ao caso concreto; e (h) cabimento do pagamento das diferenças retroativas. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para reformar a sentença, com reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe "B", nível PN-III, desde 15/03/2025, além da condenação do recorrido ao pagamento do retroativo não prescrito. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de (Id. 40425314). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Sem custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0897690-25.2025.8.20.5001 Polo ativo JAKLINI MEDEIROS COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA CLASSE "A" PARA A CLASSE "B". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO DESTINADA APENAS À PUBLICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO BIENAL EM 15 DE MARÇO DE 2025. EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DO EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que acolheu a pretensão de progressão para a Classe "B", determinando que a medida fosse efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado. Contudo, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros a partir de 15 de outubro de 2025, data em que considerou adquirido o direito pela parte autora. 2 – Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defende que a sentença merece reforma apenas quanto ao termo inicial da progressão, alegando que, à luz da Súmula n.º 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, produzindo efeitos desde o momento em que implementados os requisitos legais. Argumenta que, tendo preenchido o interstício necessário em 15/03/2025, a progressão deveria ter sido efetivada nessa mesma data, e não apenas em 15/10/2025, razão pela qual requer a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a implementação dos requisitos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão cinge-se exclusivamente à definição do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão horizontal da servidora para a Classe "B" da carreira do magistério estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 5 - Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 6 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 8 – No caso vertente, colhe-se dos autos que a recorrente preencheu o lapso temporal necessário para ascender à Classe "B" no dia 15 de março de 2025 (Id. 40425305). Desse modo, carece de amparo legal a fixação do termo inicial dos reflexos patrimoniais em 15 de outubro de 2025, visto que a postergação dos efeitos financeiros ofende frontalmente o princípio da legalidade e a natureza declaratória do provimento. 9 - Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos legais para a progressão pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso conhecido e provido. 11 - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida e fixar o dia 15 de março de 2025 como o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional para a Classe "B", mantendo as demais cominações da sentença de primeiro grau. 12 – Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Tese de julgamento: 1 - A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. 2 - Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos legais para a progressão pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida e fixar o dia 15 de março de 2025 como o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional para a Classe "B", mantendo as demais cominações da sentença de primeiro grau. Sem custas nem honorários advocatícios. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jaklini Medeiros Costa, registrada civilmente como Jakline Medeiros Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0897690-25.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ente estatal a promover a progressão funcional da autora para a Classe "B" da carreira de professor estadual, até o mês subsequente ao trânsito em julgado, bem como ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período compreendido entre 15/10/2025 e a data da efetiva implantação, com reflexos em ADTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e eventuais horas suplementares, além de correção monetária e juros de mora na forma indicada no decisum (Id. 40425311). Nas razões recursais (Id. 40425312), a recorrente sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por afirmar insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar; (b) ajuizamento da demanda em razão da ausência de implementação, pelo Estado, da progressão funcional para a Classe "B", a qual, segundo afirma, deveria ocorrer em 15/03/2025; (c) desacerto da sentença ao adotar entendimento segundo o qual a Administração disporia até 15/10/2025 para efetivar a progressão; (d) incidência da Súmula 17 do TJRN, segundo a qual a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios; (e) preenchimento dos requisitos legais em 15/03/2025, data a partir da qual a progressão deveria ser efetivada; (f) impossibilidade de postergação da progressão funcional até 15/10/2025, por se tratar de obrigação legal vinculada ao cumprimento de requisitos objetivos; (g) distinção entre progressão horizontal e promoção vertical, com afirmação de inaplicabilidade de exigência de processo administrativo prévio ao caso concreto; e (h) cabimento do pagamento das diferenças retroativas. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para reformar a sentença, com reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe "B", nível PN-III, desde 15/03/2025, além da condenação do recorrido ao pagamento do retroativo não prescrito. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de (Id. 40425314). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Sem custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.