2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0897671-11.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: EVIE CIPRIANO CHAGAS ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Presente interesse de agir, pela configuração do binômio necessidade-utilidade, inexistindo questões processuais pendentes a decidir. Fixo como ponto controvertido a existência ou não de abusividade na repercussão dos empréstimos sobre o superendividamento. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora e dos indícios aferíveis a partir da documentação por ela anexada. Faculto a produção de prova documental suplementar, a ser carreada aos autos no prazo de dez dias.