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0897650-43.2025.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0897650-43.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANDERSON GALVAO DA SILVA Demandado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Anderson Galvão da Silva em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., partes qualificadas nos autos. Narra o demandante, em síntese, que adquiriu no sítio eletrônico da requerida, em dezembro de 2024, um computador portátil da marca Samsung, modelo Galaxy Book 16 polegadas, Ultra 9, 32GB, 1TB SSD, com sistema operacional Windows 11, pelo valor de R$ 10.999,00 (ID 169998748), contratando conjuntamente garantia estendida de mais 12 meses (Samsung Care+), pelo valor de R$ 999,00, perfazendo a quantia total desembolsada de R$ 11.998,00. Relata que, em julho de 2025, o equipamento apresentou defeito em uma das portas USB e que, após contato preliminar com o suporte técnico virtual, foi orientado a encaminhar o aparelho à assistência autorizada. Aduz que, em 10/09/2025, a segunda porta USB também deixou de funcionar, oportunidade em que deu entrada do equipamento na assistência técnica credenciada em Natal/RN, gerando a Ordem de Serviço nº 4173979217, com remessa a laboratório em Belo Horizonte/MG. Afirma que, após cerca de 30 dias, em 09/10/2025, recebeu o computador devolvido com embalagem danificada e tampa mal fixada, além de constatar a reincidência do defeito nas portas USB logo em seguida, em 17/10/2025, o que motivou a abertura de nova Ordem de Serviço de nº 4174269099. Sustenta que, diante do decurso do prazo de 30 dias sem conserto eficaz e da perda de confiança no produto, solicitou administrativamente a substituição do bem ou o reembolso, pretensão rejeitada pela fornecedora por meio de atendimento via WhatsApp em 28/10/2025, sob protocolo nº 1251763727. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata substituição do notebook ou a devolução do valor de mercado atualizado do produto, com a posterior confirmação no mérito, condenando-se a demandada à substituição do computador por outro equivalente e em perfeitas condições de funcionamento ou à restituição integral da quantia paga, além do pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 30.000,00 e dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.999,00 e recolheu as custas processuais iniciais (ID 170010452). Instada a se manifestar preliminarmente sobre a tutela antecipada (ID 170002714), a demandada restou devidamente intimada por oficial de justiça (ID 172698251) e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 174501447). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 174568628. Citada eletronicamente e por via postal, a ré compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 177435048). Em sua peça defensiva, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica; impugnou o valor indicado na inicial, aduzindo que a nota fiscal demonstra o preço unitário de R$ 10.999,00 pelo aparelho; defendeu a regularidade do atendimento prestado, ressaltando a ausência de vício insanável e rechaçando o enquadramento do evento como acidente de consumo; defendeu a inocorrência de danos morais sob a alegação de mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano; apresentou proposta conciliatória e, subsidiariamente, postulou a fixação parcimoniosa de eventual verba indenizatória com a devolução do equipamento viciado. A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 182198284), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para manifestarem interesse no julgamento antecipado ou especificarem provas (ID 189788478), ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, declarando a desnecessidade de dilação probatória complementar (IDs 190630561 e 191668853). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental produzido, sendo prescindível a colheita de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Ademais, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de provas adicionais (IDs 190630561 e 191668853). Não havendo preliminares processuais pendentes nem nulidades a sanar, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse e a legitimidade das partes, passa-se diretamente ao exame do mérito. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO VÍCIO DO PRODUTO A controvérsia deve ser examinada sob a ótica da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor enquadra-se no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a requerida na qualidade de fornecedora e fabricante de produtos duráveis (art. 3º do CDC). Diante da manifesta disparidade técnica e da verossimilhança das alegações lastreadas nos documentos acostados aos autos, aplica-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a prova carreada aos autos comprova que o autor adquiriu, em 08/12/2024, o notebook NOTE SAMSUNG 16" Ultra 9 pelo valor originário de R$ 10.999,00 (ID 169998748), juntamente com garantia estendida no importe de R$ 999,00 (ID 169998750), totalizando o desembolso comprovado de R$ 11.998,00. Restou incontroversa a constatação do vício no funcionamento das portas de conexão USB do equipamento após alguns meses de uso. O autor comprovou ter enviado o bem à rede de assistência técnica autorizada da ré sob a Ordem de Serviço nº 4173979217 em 10/09/2025 (ID 169998744), recebendo-o de volta em 09/10/2025, ocasião em que constatou montagem externa inadequada e a permanência da mesma falha funcional, retornando o computador ao conserto em 17/10/2025 sob a Ordem de Serviço nº 4174269099 (ID 169998752). O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Não tendo a ré solucionado o vício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, surge para o consumidor a faculdade potestativa e alternativa de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço, consoante preconiza o art. 18, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o produto foi devolvido em perfeito estado de funcionamento ou que o vício decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Ao contrário, a documentação revela a persistência do defeito e a recusa administrativa imotivada em substituir o aparelho ou restituir os valores (ID 169998751). Sobre a aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor após o decurso do prazo legal de trinta dias sem saneamento do vício, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, adota-se o mesmo posicionamento quanto à obrigação do fornecedor diante do vício não sanado no prazo legal: EMENTA: RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR QUE PODE EXIGIR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDAE. BEM DE UTILIDADE E USO DIÁRIO. GUARDA-ROUPA PARA RECÉM-NASCIDA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- Na hipótese de existência de defeito no produto, incumbe ao fornecedor do produto, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício do bem adquirido, sob pena de não o fazendo, poder ser exigido do consumidor, à sua escolha e alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço, com fulcro no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3- Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor, deixando o fornecedor de demonstrar a ausência do defeito/vicio do bem ou a realização da reparação no prazo legal (art. 18, §1º, do CDC), inexistindo provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva, devendo o fornecedor restituir o valor pago pelo objeto. 4- O dano moral, com fulcro no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil, configura-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza e sofrimento; logo, tratando-se de produto de uso diário, portanto, essencial, resta cabível a reparação extrapatrimonial pretendida, vez que ultrapassou o mero descumprimento contratual. 5- A fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, encontrando-se, com acerto, o quantum fixado pelo juízo de origem. 6- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08134840620248205004, Des. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 02/04/2025) Dessa forma, tendo o demandante formulado pedido sucessivo e alternativo para a restituição dos valores ou substituição do produto (ID 169998740), impõe-se a resolução do liame contratual de compra e venda com a determinação de restituição da quantia efetivamente desembolsada. Ressalte-se que a quantia a ser restituída corresponde ao montante total comprovadamente pago pelo consumidor na contratação com a fabricante, a saber, R$ 11.998,00 (R$ 10.999,00 relativos ao aparelho e R$ 999,00 referentes à extensão de garantia adquirida no mesmo ato com a requerida), não merecendo acolhida a pretensão do autor de obter a devolução de valor superior com base em cotações unilaterais supervenientes de mercado no montante de R$ 18.999,00 (ID 169998747). Por outro lado, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, incumbe ao autor disponibilizar o produto viciado e seus acessórios para retirada pela ré, após o efetivo pagamento da condenação, ou mediante o fornecimento prévio de código de logística reversa sem qualquer custo ao consumidor. 2.3. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, cumpre registrar que o mero inadimplemento contratual ou o vício do produto, em regra, não geram dever de indenizar extrapatrimonialmente. Contudo, na espécie, a situação vivenciada pelo autor transcendeu os limites do aborrecimento corriqueiro. O demandante é analista de sistemas e adquiriu computador portátil de alto desempenho profissional, restando desprovido da posse plena e do uso do equipamento essencial ao seu trabalho diário por meses consecutivos, enfrentando reiteradas ordens de serviço, remessa interestadual do equipamento com devolução mal executada e perda de tempo útil decorrente da recusa injustificada da fornecedora em solucionar administrativamente a pendência. A recalcitrância abusiva da fornecedora em cumprir o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, compelindo o consumidor a acionar o Poder Judiciário após frustradas tratativas administrativas (ID 169998751), aliada à privação de bem de uso contínuo, enseja lesão aos atributos da personalidade passível de compensação pecuniária. Em caso análogo referente a vício de produto eletrônico e computador durável com descaso da assistência técnica, confira-se o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0814198-68.2021.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI PARTE RECORRIDA: ROMULO ANDRADE DE SOUZA NETO ADVOGADO(A): ROCHELLE BARBOSA ANDRADE DE SOUSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL PARA SE INSURGIR CONTRA O VICIO QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE JUNTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. BEM ESSENCIAL. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No caso em questão se trata de um Notebook, bem durável, sendo que os vícios, placa mãe e placa lógica defeituosas, configuram-se como vícios ocultos, posto que não poderiam ser constatados pelo consumidor na ocasião da compra, tendo, inclusive, manifestado após largo período, mais precisamente, aproximadamente um ano e nove meses após a compra. Em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem (Resp nº 984.106/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4/10/2012, DJe 20/11/2012). Não tendo sido o vício sanado no prazo legal (CDC, artigo 18, § 1º), merece acolhimento o pedido autoral de substituição do produto vicioso por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, com fundamento no artigo 18, § 1º, I, do CDC. No que toca ao pedido autoral de indenização por danos materiais, tratando-se de hipótese de vício oculto, que, portanto, deveria ter sido reparado sem custo pela fabricante, a cobrança de taxa de análise do produto, por parte da assistência técnica autorizada da ré, revela-se indevida, de forma que, comprovados os pagamentos realizados pelo autor (id´s. 13238362 - Pág. 1 e 13238366 - Pág. 1), merece acolhimento o pedido autoral de indenização por danos materiais, devendo a ré pagar à parte autora a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Configurado o dano moral, o quantum compensatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, mostrando-se adequado o valor fixado na sentença recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Apple Computer Brasil Ltda arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08141986820218205004, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022) Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando-se na primeira etapa os precedentes em hipóteses análogas de vício de equipamento eletrônico e, na segunda etapa, as particularidades fáticas do caso concreto, a saber: a gravidade da desídia da ré, a natureza essencial da ferramenta para o labor do adquirente, a capacidade econômica da fabricante e a necessidade de conferir eficácia dissuasória à condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa. Nesse prisma, o importe postulado na inicial de R$ 30.000,00 revela-se excessivo frente às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada e suficiente a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalte-se que o arbitramento da indenização em montante inferior ao sugerido na peça inaugural não acarreta sucumbência recíproca, a teor do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 326). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de aquisição do notebook NOTE SAMSUNG 16", Ultra 9, 32GB, 1TB SSD, e do respectivo plano de garantia estendida (Nota Fiscal nº 003300809); b) condenar a ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 11.998,00 (onze mil, novecentos e noventa e oito reais), correspondente ao valor integral comprovadamente desembolsado pelo produto e pela garantia associada, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA a contar da data de cada desembolso originário (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a fluir a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial (IPCA) a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais (Selic deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) determinar que, após o efetivo pagamento da condenação pecuniária pela demandada, o autor disponibilize o equipamento viciado objeto da lide à requerida, cabendo à ré providenciar os meios e arcar com os custos de coleta e transporte no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do bem em favor do autor. Diante da sucumbência recíproca não proporcional e da fixação dos danos morais em patamar que não descaracteriza a procedência substancial da pretensão, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação(danos materiais mais os danos morais), com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação da demanda e a inexistência de instrução complexa. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0897650-43.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANDERSON GALVAO DA SILVA Demandado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Anderson Galvão da Silva em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., partes qualificadas nos autos. Narra o demandante, em síntese, que adquiriu no sítio eletrônico da requerida, em dezembro de 2024, um computador portátil da marca Samsung, modelo Galaxy Book 16 polegadas, Ultra 9, 32GB, 1TB SSD, com sistema operacional Windows 11, pelo valor de R$ 10.999,00 (ID 169998748), contratando conjuntamente garantia estendida de mais 12 meses (Samsung Care+), pelo valor de R$ 999,00, perfazendo a quantia total desembolsada de R$ 11.998,00. Relata que, em julho de 2025, o equipamento apresentou defeito em uma das portas USB e que, após contato preliminar com o suporte técnico virtual, foi orientado a encaminhar o aparelho à assistência autorizada. Aduz que, em 10/09/2025, a segunda porta USB também deixou de funcionar, oportunidade em que deu entrada do equipamento na assistência técnica credenciada em Natal/RN, gerando a Ordem de Serviço nº 4173979217, com remessa a laboratório em Belo Horizonte/MG. Afirma que, após cerca de 30 dias, em 09/10/2025, recebeu o computador devolvido com embalagem danificada e tampa mal fixada, além de constatar a reincidência do defeito nas portas USB logo em seguida, em 17/10/2025, o que motivou a abertura de nova Ordem de Serviço de nº 4174269099. Sustenta que, diante do decurso do prazo de 30 dias sem conserto eficaz e da perda de confiança no produto, solicitou administrativamente a substituição do bem ou o reembolso, pretensão rejeitada pela fornecedora por meio de atendimento via WhatsApp em 28/10/2025, sob protocolo nº 1251763727. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata substituição do notebook ou a devolução do valor de mercado atualizado do produto, com a posterior confirmação no mérito, condenando-se a demandada à substituição do computador por outro equivalente e em perfeitas condições de funcionamento ou à restituição integral da quantia paga, além do pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 30.000,00 e dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.999,00 e recolheu as custas processuais iniciais (ID 170010452). Instada a se manifestar preliminarmente sobre a tutela antecipada (ID 170002714), a demandada restou devidamente intimada por oficial de justiça (ID 172698251) e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 174501447). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 174568628. Citada eletronicamente e por via postal, a ré compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 177435048). Em sua peça defensiva, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica; impugnou o valor indicado na inicial, aduzindo que a nota fiscal demonstra o preço unitário de R$ 10.999,00 pelo aparelho; defendeu a regularidade do atendimento prestado, ressaltando a ausência de vício insanável e rechaçando o enquadramento do evento como acidente de consumo; defendeu a inocorrência de danos morais sob a alegação de mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano; apresentou proposta conciliatória e, subsidiariamente, postulou a fixação parcimoniosa de eventual verba indenizatória com a devolução do equipamento viciado. A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 182198284), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para manifestarem interesse no julgamento antecipado ou especificarem provas (ID 189788478), ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, declarando a desnecessidade de dilação probatória complementar (IDs 190630561 e 191668853). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental produzido, sendo prescindível a colheita de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Ademais, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de provas adicionais (IDs 190630561 e 191668853). Não havendo preliminares processuais pendentes nem nulidades a sanar, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse e a legitimidade das partes, passa-se diretamente ao exame do mérito. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO VÍCIO DO PRODUTO A controvérsia deve ser examinada sob a ótica da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor enquadra-se no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a requerida na qualidade de fornecedora e fabricante de produtos duráveis (art. 3º do CDC). Diante da manifesta disparidade técnica e da verossimilhança das alegações lastreadas nos documentos acostados aos autos, aplica-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a prova carreada aos autos comprova que o autor adquiriu, em 08/12/2024, o notebook NOTE SAMSUNG 16" Ultra 9 pelo valor originário de R$ 10.999,00 (ID 169998748), juntamente com garantia estendida no importe de R$ 999,00 (ID 169998750), totalizando o desembolso comprovado de R$ 11.998,00. Restou incontroversa a constatação do vício no funcionamento das portas de conexão USB do equipamento após alguns meses de uso. O autor comprovou ter enviado o bem à rede de assistência técnica autorizada da ré sob a Ordem de Serviço nº 4173979217 em 10/09/2025 (ID 169998744), recebendo-o de volta em 09/10/2025, ocasião em que constatou montagem externa inadequada e a permanência da mesma falha funcional, retornando o computador ao conserto em 17/10/2025 sob a Ordem de Serviço nº 4174269099 (ID 169998752). O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Não tendo a ré solucionado o vício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, surge para o consumidor a faculdade potestativa e alternativa de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço, consoante preconiza o art. 18, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o produto foi devolvido em perfeito estado de funcionamento ou que o vício decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Ao contrário, a documentação revela a persistência do defeito e a recusa administrativa imotivada em substituir o aparelho ou restituir os valores (ID 169998751). Sobre a aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor após o decurso do prazo legal de trinta dias sem saneamento do vício, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, adota-se o mesmo posicionamento quanto à obrigação do fornecedor diante do vício não sanado no prazo legal: EMENTA: RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR QUE PODE EXIGIR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDAE. BEM DE UTILIDADE E USO DIÁRIO. GUARDA-ROUPA PARA RECÉM-NASCIDA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- Na hipótese de existência de defeito no produto, incumbe ao fornecedor do produto, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício do bem adquirido, sob pena de não o fazendo, poder ser exigido do consumidor, à sua escolha e alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço, com fulcro no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3- Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor, deixando o fornecedor de demonstrar a ausência do defeito/vicio do bem ou a realização da reparação no prazo legal (art. 18, §1º, do CDC), inexistindo provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva, devendo o fornecedor restituir o valor pago pelo objeto. 4- O dano moral, com fulcro no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil, configura-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza e sofrimento; logo, tratando-se de produto de uso diário, portanto, essencial, resta cabível a reparação extrapatrimonial pretendida, vez que ultrapassou o mero descumprimento contratual. 5- A fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, encontrando-se, com acerto, o quantum fixado pelo juízo de origem. 6- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08134840620248205004, Des. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 02/04/2025) Dessa forma, tendo o demandante formulado pedido sucessivo e alternativo para a restituição dos valores ou substituição do produto (ID 169998740), impõe-se a resolução do liame contratual de compra e venda com a determinação de restituição da quantia efetivamente desembolsada. Ressalte-se que a quantia a ser restituída corresponde ao montante total comprovadamente pago pelo consumidor na contratação com a fabricante, a saber, R$ 11.998,00 (R$ 10.999,00 relativos ao aparelho e R$ 999,00 referentes à extensão de garantia adquirida no mesmo ato com a requerida), não merecendo acolhida a pretensão do autor de obter a devolução de valor superior com base em cotações unilaterais supervenientes de mercado no montante de R$ 18.999,00 (ID 169998747). Por outro lado, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, incumbe ao autor disponibilizar o produto viciado e seus acessórios para retirada pela ré, após o efetivo pagamento da condenação, ou mediante o fornecimento prévio de código de logística reversa sem qualquer custo ao consumidor. 2.3. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, cumpre registrar que o mero inadimplemento contratual ou o vício do produto, em regra, não geram dever de indenizar extrapatrimonialmente. Contudo, na espécie, a situação vivenciada pelo autor transcendeu os limites do aborrecimento corriqueiro. O demandante é analista de sistemas e adquiriu computador portátil de alto desempenho profissional, restando desprovido da posse plena e do uso do equipamento essencial ao seu trabalho diário por meses consecutivos, enfrentando reiteradas ordens de serviço, remessa interestadual do equipamento com devolução mal executada e perda de tempo útil decorrente da recusa injustificada da fornecedora em solucionar administrativamente a pendência. A recalcitrância abusiva da fornecedora em cumprir o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, compelindo o consumidor a acionar o Poder Judiciário após frustradas tratativas administrativas (ID 169998751), aliada à privação de bem de uso contínuo, enseja lesão aos atributos da personalidade passível de compensação pecuniária. Em caso análogo referente a vício de produto eletrônico e computador durável com descaso da assistência técnica, confira-se o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0814198-68.2021.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI PARTE RECORRIDA: ROMULO ANDRADE DE SOUZA NETO ADVOGADO(A): ROCHELLE BARBOSA ANDRADE DE SOUSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL PARA SE INSURGIR CONTRA O VICIO QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE JUNTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. BEM ESSENCIAL. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No caso em questão se trata de um Notebook, bem durável, sendo que os vícios, placa mãe e placa lógica defeituosas, configuram-se como vícios ocultos, posto que não poderiam ser constatados pelo consumidor na ocasião da compra, tendo, inclusive, manifestado após largo período, mais precisamente, aproximadamente um ano e nove meses após a compra. Em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem (Resp nº 984.106/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4/10/2012, DJe 20/11/2012). Não tendo sido o vício sanado no prazo legal (CDC, artigo 18, § 1º), merece acolhimento o pedido autoral de substituição do produto vicioso por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, com fundamento no artigo 18, § 1º, I, do CDC. No que toca ao pedido autoral de indenização por danos materiais, tratando-se de hipótese de vício oculto, que, portanto, deveria ter sido reparado sem custo pela fabricante, a cobrança de taxa de análise do produto, por parte da assistência técnica autorizada da ré, revela-se indevida, de forma que, comprovados os pagamentos realizados pelo autor (id´s. 13238362 - Pág. 1 e 13238366 - Pág. 1), merece acolhimento o pedido autoral de indenização por danos materiais, devendo a ré pagar à parte autora a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Configurado o dano moral, o quantum compensatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, mostrando-se adequado o valor fixado na sentença recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Apple Computer Brasil Ltda arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08141986820218205004, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022) Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando-se na primeira etapa os precedentes em hipóteses análogas de vício de equipamento eletrônico e, na segunda etapa, as particularidades fáticas do caso concreto, a saber: a gravidade da desídia da ré, a natureza essencial da ferramenta para o labor do adquirente, a capacidade econômica da fabricante e a necessidade de conferir eficácia dissuasória à condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa. Nesse prisma, o importe postulado na inicial de R$ 30.000,00 revela-se excessivo frente às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada e suficiente a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalte-se que o arbitramento da indenização em montante inferior ao sugerido na peça inaugural não acarreta sucumbência recíproca, a teor do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 326). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de aquisição do notebook NOTE SAMSUNG 16", Ultra 9, 32GB, 1TB SSD, e do respectivo plano de garantia estendida (Nota Fiscal nº 003300809); b) condenar a ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 11.998,00 (onze mil, novecentos e noventa e oito reais), correspondente ao valor integral comprovadamente desembolsado pelo produto e pela garantia associada, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA a contar da data de cada desembolso originário (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a fluir a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial (IPCA) a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais (Selic deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) determinar que, após o efetivo pagamento da condenação pecuniária pela demandada, o autor disponibilize o equipamento viciado objeto da lide à requerida, cabendo à ré providenciar os meios e arcar com os custos de coleta e transporte no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do bem em favor do autor. Diante da sucumbência recíproca não proporcional e da fixação dos danos morais em patamar que não descaracteriza a procedência substancial da pretensão, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação(danos materiais mais os danos morais), com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação da demanda e a inexistência de instrução complexa. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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