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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0897544-81.2025.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PATRICIA KALINE DE SOUZA ADVOGADA: CRISTINA ALVES DA SILVA, KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, para manter o reconhecimento do direito da recorrida ao reajuste da pensão por morte pelos índices do RGPS e estabelecer os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria criado judicialmente regime de atualização monetária e juros não previsto na Constituição ao aplicar o art. 406 do Código Civil na fase anterior à expedição do requisitório. Defende a aplicação da EC nº 136/2025 também ao período anterior à expedição da RPV ou do precatório, com incidência de IPCA e juros simples de 2% ao ano, admitida a aplicação da SELIC quando mais favorável. As contrarrazões foram apresentadas por PATRÍCIA KALINE DE SOUZA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que a controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, atraindo a incidência da Súmula 636 do STF, bem como o reexame das premissas processuais fixadas no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 279 do STF. Sustenta, ainda, ausência de demonstração adequada da repercussão geral e eventual falta de prequestionamento, além de defender a inaplicabilidade retroativa da EC nº 136/2025 à fase anterior à expedição do requisitório e a inexistência de cumulação de encargos. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. O acórdão impugnado (Id. 39286867) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DO IPERN. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PREVISÃO NO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO LIMITADO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EC Nº 136/2025. INCIDÊNCIA RESTRITA À FASE DE REQUISITÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Passando à análise do recurso, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos, bem ainda por não ter sido ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece admissão, porquanto a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse trilhar: Direito previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Pensão por morte. Reajuste. Índices. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1487327 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) Confira também: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1419841 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Conforme consignado no acórdão, a Turma Recursal afastou a prescrição quinquenal anteriormente reconhecida e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda, assentando expressamente que, diante da ausência de angularização da relação processual e da inexistência de instrução concluída, não seria cabível o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC. Desse modo, a controvérsia material permanece pendente de apreciação pelo magistrado de primeiro grau, a quem incumbirá dar continuidade à tramitação do feito e proceder à análise das questões de mérito ainda não definitivamente examinadas. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal