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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0897165-48.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a obrigação executada foi integralmente satisfeita pela parte devedora, mediante pagamento do débito exequendo, não subsistindo providências executivas pendentes. Dessa forma, tendo sido alcançada a finalidade do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Expeçam-se alvarás de transferência para liberação da quantia depositada pela parte demandada de R$ 30.750,77, sendo: R$ 13.391,84 em favor do autor - MARCO ANTONIO DOS SANTOS e R$ 17.358,93 em favor do causídico - Marcílio Mesquita Sociedade de Advogados, com dados bancários informados no ID 199881427. Expedidos os alvarás, arquive-se. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0897165-48.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a obrigação executada foi integralmente satisfeita pela parte devedora, mediante pagamento do débito exequendo, não subsistindo providências executivas pendentes. Dessa forma, tendo sido alcançada a finalidade do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Expeçam-se alvarás de transferência para liberação da quantia depositada pela parte demandada de R$ 30.750,77, sendo: R$ 13.391,84 em favor do autor - MARCO ANTONIO DOS SANTOS e R$ 17.358,93 em favor do causídico - Marcílio Mesquita Sociedade de Advogados, com dados bancários informados no ID 199881427. Expedidos os alvarás, arquive-se. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)