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0897029-72.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0897029-72.2024.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) REQUERENTE: RIO DE JANEIRO CARTORIO 8 OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS INTERESSADO: CRISTINA FATIMA DO RIO FERNANDES, FERNANDO LUIS MAGALHAES SANTOS Trata-se de procedimento de dúvida registral ajuizada pelo Oficial do8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJem face deCRISTINA FÁTIMA DO RIO FERNANDES, objetivando o exame da legalidade da recusa quanto ao registro de pedido de Usucapião Extrajudicial (Prenotação nº 820980). O Registrador Suscitante sustenta, em síntese (Id. 133545827), que o pedido de usucapião configura tentativa de burla ao sistema registral e tributário, uma vez que a interessada possui títulos de aquisição derivada (escrituras de 1985/1986) que não foram registrados por falta de desmembramento da área e ausência de outorga dos proprietários tabulares. Alega que a individualização do imóvel deve preceder o registro e ocorrer pela via administrativa própria. Manifestação da suscitada (Id. 218295371), alegando que a usucapião é forma originária de aquisição, não dependendo de nexo com o registro anterior. Argumenta que a posse trintenária está sobejamente comprovada por ata notarial e que a via judicial/extrajudicial da usucapião é justamente o remédio jurídico para situações em que a via derivada se mostra impossível pelo desconhecimento do paradeiro dos proprietários. Cita jurisprudência do STJ favorável à usucapião de lotes em áreas maiores. Manifestação do Registrador (Id. 271047041), reiterando e ratificando integralmente os termos da declaração de dúvida. É o relatório. Decido. Inicialmente, com fulcro no Enunciado nº 03 do Conselho da Magistratura do TJRJ, rejeito qualquer requerimento de dilação probatória (oitiva de testemunhas ou perícia), uma vez que o procedimento de dúvida é meramente administrativo, devendo ser julgado com base na prova documental e na conformidade dos atos com a Lei de Registros Públicos. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de usucapião extrajudicial quando o interessado possui título derivado não registrável por questões de especialidade (falta de desmembramento) e ausência de outorga dos proprietários tabulares. O argumento do Registrador de que a usucapião configuraria "burla" não prospera. A usucapião é o instituto jurídico destinado precisamente a converter o fato (posse prolongada) em direito (propriedade), sendo classificada pela doutrina clássica e contemporânea comomodo originário de aquisição. Como tal, não há transmissão entre o proprietário anterior e o usucapiente; há o nascimento de um novo direito de propriedade, independente do anterior. Neste diapasão, as exigências pertinentes à transmissão derivada (como a necessidade de outorga de José Gomes das Chaves ou o prévio desmembramento administrativo) não podem ser transpostas para o procedimento de usucapião. Se a suscitada exerce a posse mansa e pacífica desde 1985, conforme atestado pela Ata Notarial e corroborado pelas escrituras antigas que comprovam oanimus domini, o direito ao reconhecimento da usucapião é cristalino. Quanto à especialidade objetiva, os autos contêm memorial descritivo e planta (Id. 133545827) que individualizam perfeitamente a área de 185,60m² situada na "Frente" do lote original. A abertura de nova matrícula é consequência lógica e necessária do reconhecimento da usucapião, não havendo que se falar em dependência de prévia averbação de desmembramento administrativo, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1818564/DF. Por fim, a alegação de burla tributária também cai por terra, visto que o fato gerador do ITBI é a transmissãointer vivos, ao passo que na usucapião (aquisição originária) não há incidência desse tributo, por ausência de previsão legal e constitucional, não cabendo ao Oficial do RGI exigir tributo indevido sob o pretexto de resguardar o sistema. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa dúvida formulada pelo Oficial do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, paraAFASTARo óbice imposto eDETERMINARque o Registrador prossiga com o procedimento de reconhecimento da Usucapião Extrajudicial referente ao imóvel da Avenida dos Italianos, nº 277 - Frente (Id. 133545827), observados os demais requisitos formais do art. 216-A da Lei 6.015/73,VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO. Sem despesas processuais, por força do art. 207 da Lei 6.015/73. Sem honorários advocatícios, ante a natureza administrativa do feito. Sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 73, (sec)2º da LODJ e normas da Corregedoria. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz substituto

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