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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0897009-55.2025.8.20.5001 Polo ativo EDIBERGON VARELA BEZERRA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. LIMITE TEMPORAL APENAS PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a progressão para a Classe “D” somente é possível a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a progressão funcional do servidor público para a Classe “D” deve produzir efeitos funcionais e financeiros a contar de 05/11/2025 ou a partir de 15/10/2026, em observância a regra do art. 36 da LCE nº 322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em seus arts. 6º, 39 a 41, estabelece como requisitos para a progressão funcional, o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, em razão do estágio probatório, dois anos nas demais classes e a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4. O art. 36 da LCE nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16/12/2025, p. 16/12/2025). 5. No caso dos autos, nota-se que a parte autora, por meio de decisão judicial proferida nos autos nº 0827513-70.2024.8.20.5001, alcançou progressão funcional para a Classe “C”, a contar de 05/11/2023. Logo, em razão do cumprimento de mais um biênio e observada a regra acima mencionada, constata-se que a parte autora faz jus à progressão para a Classe “D”, a partir de 05/11/2025, com os respectivos efeitos funcionais e financeiros. 6. Desse modo, a pretensão recursal merece acolhimento, para fins de determinar que a parte ré realize a sobredita progressão nos termos acima delineados, bem como efetue o pagamento das diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da parte recorrente ao enquadramento funcional na Classe “D”, a contar de 05/11/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que deveria ter sido realizada a progressão até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento, observando-se a incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por EDIBERGON VARELA BEZERRA contra sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0897009-55.2025.8.20.5001, em ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a progressão para a Classe “D” somente é possível a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. Nas razões recursais (Id. TR 40383425), a parte recorrente sustenta: (a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por afirmar insuficiência de recursos para arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar, com fundamento no art. 98 do CPC; (b) a sentença recorrida adotou entendimento contrário à LCE nº 322/2006 e à jurisprudência do TJRN ao considerar o dia 15 de outubro de cada ano como marco para implementação da progressão funcional, em vez de atribuir efeitos a partir do preenchimento dos requisitos legais; (c) a progressão funcional do magistério estadual exige cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe e pontuação mínima em avaliação de desempenho, porém a omissão estatal na realização da avaliação afasta tal exigência, prevalecendo o requisito temporal; (d) ingressou no serviço público estadual em 05/11/2018 e obteve enquadramento judicial na Classe "C" em 05/11/2023, no processo nº 0827513-70.2024.8.20.5001, motivo pelo qual teria direito à progressão para a Classe "D" em 05/11/2025, após novo interstício bienal; (e) o juízo de origem teria desconsiderado sentença transitada em julgado ao adotar novo critério para evolução funcional e ao postergar a progressão para data posterior ao biênio legal. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o direito à progressão funcional para a Classe “D” e ao pagamento das respectivas diferenças salariais, a partir de 05/11/2025. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 40383427. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0897009-55.2025.8.20.5001 Polo ativo EDIBERGON VARELA BEZERRA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. LIMITE TEMPORAL APENAS PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a progressão para a Classe “D” somente é possível a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a progressão funcional do servidor público para a Classe “D” deve produzir efeitos funcionais e financeiros a contar de 05/11/2025 ou a partir de 15/10/2026, em observância a regra do art. 36 da LCE nº 322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em seus arts. 6º, 39 a 41, estabelece como requisitos para a progressão funcional, o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, em razão do estágio probatório, dois anos nas demais classes e a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4. O art. 36 da LCE nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0811073-62.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 16/12/2025, p. 16/12/2025). 5. No caso dos autos, nota-se que a parte autora, por meio de decisão judicial proferida nos autos nº 0827513-70.2024.8.20.5001, alcançou progressão funcional para a Classe “C”, a contar de 05/11/2023. Logo, em razão do cumprimento de mais um biênio e observada a regra acima mencionada, constata-se que a parte autora faz jus à progressão para a Classe “D”, a partir de 05/11/2025, com os respectivos efeitos funcionais e financeiros. 6. Desse modo, a pretensão recursal merece acolhimento, para fins de determinar que a parte ré realize a sobredita progressão nos termos acima delineados, bem como efetue o pagamento das diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da parte recorrente ao enquadramento funcional na Classe “D”, a contar de 05/11/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que deveria ter sido realizada a progressão até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento, observando-se a incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por EDIBERGON VARELA BEZERRA contra sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0897009-55.2025.8.20.5001, em ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a progressão para a Classe “D” somente é possível a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. Nas razões recursais (Id. TR 40383425), a parte recorrente sustenta: (a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por afirmar insuficiência de recursos para arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar, com fundamento no art. 98 do CPC; (b) a sentença recorrida adotou entendimento contrário à LCE nº 322/2006 e à jurisprudência do TJRN ao considerar o dia 15 de outubro de cada ano como marco para implementação da progressão funcional, em vez de atribuir efeitos a partir do preenchimento dos requisitos legais; (c) a progressão funcional do magistério estadual exige cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe e pontuação mínima em avaliação de desempenho, porém a omissão estatal na realização da avaliação afasta tal exigência, prevalecendo o requisito temporal; (d) ingressou no serviço público estadual em 05/11/2018 e obteve enquadramento judicial na Classe "C" em 05/11/2023, no processo nº 0827513-70.2024.8.20.5001, motivo pelo qual teria direito à progressão para a Classe "D" em 05/11/2025, após novo interstício bienal; (e) o juízo de origem teria desconsiderado sentença transitada em julgado ao adotar novo critério para evolução funcional e ao postergar a progressão para data posterior ao biênio legal. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o direito à progressão funcional para a Classe “D” e ao pagamento das respectivas diferenças salariais, a partir de 05/11/2025. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 40383427. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.