PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0896909-41.2014.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE
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: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: MARIA LISVONETE DA LIMA BARRETO DESPACHO Por cautela, considerando a Resolução do CNJ nº 683 de 10/06/2026, que dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras no Poder Judiciário, estabelece parâmetros para extinção de execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor sem perspectiva de satisfação, e dá outras providências, determino a intimação da parte exequente, através do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste: a) comprovando a localização do devedor, caso não citado ainda, ou a existência de bens passíveis de penhora, em caso do devedor já ter sido localizado nos autos; b) demonstrando fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou c) evidenciando que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados na Resolução do CNJ. Fica ciente a parte exequente que o não cumprimento do disposto acima, implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não impedindo o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional; e não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais, na ausência de embargos à execução ou, no caso de sua interposição, quando integralmente rejeitados, inclusive na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação da manifestação e eventualmente de pedidos pendentes Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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