2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0896786-05.2025.8.20.5001 Autor: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos. Inicialmente, registre-se que, embora a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo prescinda da explicitação de suas razões, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, entende esta Magistrada pertinente consignar as circunstâncias concretas que conduziram à presente declaração – não como requisito de validade do ato; mas em atenção à transparência e à adequada compreensão da natureza da providência ora adotada. Outrossim, ainda prefacialmente, antecipe-se que a presente decisão não decorre de eventual dissabor pessoal experimentado por esta Magistrada no exercício da função jurisdicional; tampouco pretende censurar o exercício, pelas partes ou patronos, das faculdades processuais que lhes são asseguradas. Cuida-se, ao contrário, de providência de natureza eminentemente prudencial, adotada com o propósito de preservar as condições de serenidade, equidistância e imparcialidade necessárias ao exercício da jurisdição, bem como a confiança na prestação jurisdicional. Estabelecidas essas premissas iniciais, delineio o contexto cronológico de tramitação desta demanda. A presente demanda foi autuada em novembro/2025 – há menos de um ano. Em 27/03/2026, foi determinado às partes que informassem eventual interesse na produção de provas (ID 182087450). Em 16/04/2026, o autor informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 183990267), pedido que foi reiterado em 18/04/2026 (ID 184136235). Posteriormente, em 01/06/2026 (ID 188661304), o autor formulou pedido de prioridade na tramitação e julgamento do feito, requerendo sua apreciação com a “máxima urgência”. Em 17/06/2026 (ID 190321836), reiterou a pretensão de prioridade e preferência no julgamento. A sentença foi proferida em 18 de junho de 2026, no dia seguinte à última manifestação mencionada, tendo sido posteriormente certificado o trânsito em julgado. O pedido por cumprimento de sentença foi protocolado em 17/07/2026 (ID 193395901); e reiterado aproximadamente duas semanas depois, em 02/08/2026 (ID 195086749). Esses requerimentos foram apreciados em 04/08/2026 (ID 195383536), quando este Juízo, ao examinar os cálculos apresentados, identificou inconsistências relacionadas à ausência de dedução de valor anteriormente levantado e à incidência de juros de mora sobre as astreintes, determinando a correspondente retificação no prazo de 15 dias e consignando que, apresentada a planilha corrigida, os autos seriam conclusos para despacho de cumprimento de sentença. A determinação foi cumprida pelo exequente em 06/08/2026 (ID 195664979), mediante apresentação de nova memória de cálculo e requerimento de regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Posteriormente, em 28/08/2026 (IDs 198376642/198376645), o executado apresentou manifestação, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 38.712,47 e, na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Na mesma data, o exequente apresentou manifestação acerca da insurgência (ID 198536483). Dessa cronologia, o que se observa é que este Gabinete sempre observou a prioridade processual noticiada pelo autor no ID 188661304 – sendo inexistente, sobretudo considerando-se o acervo processual desta unidade (na data desta decisão, conforme dados do GPSJUS, contando com aproximadamente 1.300 processos conclusos em gabinete; parte deles há mais de 100 dias), qualquer morosidade irrazoável imputável a esta unidade. Contudo, não obstante a regular observância da prioridade processual e a sequência de atos processuais acima descrita, a este Juízo passou a ser consistentemente requisitada a imediata apreciação do feito e de seus requerimentos – não apenas através de peticionamentos reiterados, mas sobretudo em atendimentos presenciais. A frequência dessas solicitações ultrapassa aquilo que ordinariamente se verifica no regular exercício do direito de acompanhamento processual. Registre-se, uma vez mais, que não se questiona o direito da parte de formular pedidos, requerer prioridade, solicitar celeridade, acompanhar o andamento processual ou se valer dos instrumentos processuais que entender cabíveis – tais faculdades são legítimas e integram o exercício regular do direito de acesso à Justiça. Contudo, a reiteração irrazoável das solicitações no caso concreto, passou a produzir situação de pressão excessiva sobre a atividade jurisdicional – contexto esse que já vinha sendo observado; e que, na presente data, tornou-se mais relevante. Isso porque, nesta data houve o comparecimento a esta unidade da parte exequente, para tratar da apreciação do feito – ocasião em que, após manifestação de insatisfação quanto ao andamento processual, foi afirmado que a decisão deveria ser proferida até a próxima semana, sob pena da adoção de “providências” – sem que fossem especificadas as medidas a que se faria referência. A forma como o episódio se desenvolveu foi percebida pela equipe desta unidade e por esta Magistrada como excessiva – não pelo simples fato de ter sido manifestada insatisfação, ou formulada cobrança; mas em razão do contexto em que ocorreu, pela abordagem exagerada e, especialmente, diante da tentativa de estabelecer prazo próprio para a atuação jurisdicional. O episódio, considerado isoladamente, não seria suficiente para atribuir qualquer consequência à parte. Todavia, quando inserido no contexto anteriormente delineado, marcado pela reiteração de solicitações de imediata apreciação e pela crescente pressão exercida para que o processo fosse decidido em prazo unilateralmente estabelecido (e incompatível com a realidade desta unidade e com a prioridade processual requerida), constitui circunstância concreta que esta Magistrada não pode desconsiderar ao avaliar sua permanência na condução da causa. A imparcialidade judicial, além de constituir atributo essencial do julgador, reclama a preservação das condições objetivas necessárias ao exercício da jurisdição com serenidade e equidistância. Por essa razão, diante da configuração de circunstâncias que possam interferir, ainda que potencialmente, nessas condições, ou suscitar dúvida quanto à sua preservação, mostra-se prudente o afastamento do julgador; evitando-se que a relação concretamente estabelecida entre a unidade jurisdicional e a parte venha a repercutir sobre a confiança na prestação jurisdicional. Não se afirma, com isso, que esta Magistrada tenha perdido sua capacidade de decidir a causa com imparcialidade; tampouco que tenha qualquer intenção de conferir tratamento desigual às partes. O que se reconhece é que, diante das circunstâncias concretamente verificadas, não se mostra prudente permanecer na condução do feito quando presentes elementos capazes de afetar, potencialmente, as condições de serenidade e equidistância necessárias ao exercício da jurisdição, ou ao menos de suscitar dúvida quanto à sua preservação. A declaração de suspeição, nesse contexto, não constitui reprimenda à parte, não decorre de eventual ofensa pessoal e tampouco pretende restringir o exercício das faculdades processuais que lhes são asseguradas. Trata-se de providência preventiva, adotada no âmbito da autonomia desta Magistrada para avaliar as circunstâncias que envolvem sua permanência na causa. Por fim, ressalta-se que o registro das circunstâncias acima não tem por finalidade atribuir caráter censurável às condutas relatadas, nem estabelecer qualquer juízo de reprovação pessoal. A finalidade é exclusivamente explicitar, para fins de transparência, os elementos concretos que conduziram à conclusão de que o afastamento desta Magistrada constitui, no presente momento, a medida mais adequada à preservação da regularidade e da credibilidade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, DECLARO-ME SUSPEITA para continuar atuando no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias; e adotem-se as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito perante o juízo competente, observadas as normas de organização judiciária aplicáveis. Oficie-se ao Conselho da Magistratura. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)