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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0896751-45.2025.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros RECORRIDO:DANILO FRANCA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com requerimento de tutela provisória de urgência interposta pela parte autora contra o FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros, e tramitando no Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Consultando os autos do processo, vê-se que o Juízo a quo exarou decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Ato contínuo, a fim de impugnar a referida decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0801779-17.2025.8.20.9000, apreciado e julgado pelo douto Magistrado FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 1º Relator da 2ª Turma Recursal. Para casos tais, a Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJRN, em seu art. 13, §1º, define que a distribuição de recursos ou incidentes torna preventa a competência do relator e da respectiva Turma. Desse modo, com tais observações e constatada a prevenção, determino a remessa deste processo para o citado Magistrado, onde deve ser apreciado e julgado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0896751-45.2025.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros RECORRIDO:DANILO FRANCA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com requerimento de tutela provisória de urgência interposta pela parte autora contra o FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros, e tramitando no Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Consultando os autos do processo, vê-se que o Juízo a quo exarou decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Ato contínuo, a fim de impugnar a referida decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0801779-17.2025.8.20.9000, apreciado e julgado pelo douto Magistrado FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 1º Relator da 2ª Turma Recursal. Para casos tais, a Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJRN, em seu art. 13, §1º, define que a distribuição de recursos ou incidentes torna preventa a competência do relator e da respectiva Turma. Desse modo, com tais observações e constatada a prevenção, determino a remessa deste processo para o citado Magistrado, onde deve ser apreciado e julgado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
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