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0896633-72.2025.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0896633-72.2025.8.14.0301 AUTOR: DALVA HELENE DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) AUTOR: KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA (PAPA0016829A), WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (PAPA0010314A) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos proposta por DALVA HELENE DA SILVA ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, todos qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, na petição inicial (ID 160602133), que é servidora pública municipal efetiva da área da saúde, ocupante do cargo de Enfermeira, com admissão em 18/03/2002 e lotação originária na Casa Dia, atuando no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SESMA). Sustenta que faz jus ao recebimento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — HPS / Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — GIAAH, vantagem remuneratória instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 34.108/1998, no percentual correspondente a 100% da soma do vencimento base com o adicional de escolaridade. Alega que o Município vem descumprindo a legislação de regência ao não implementar a respectiva vantagem em seus contracheques, malferindo o princípio da isonomia em relação a outros servidores municipais que a percebem. Por tais fundamentos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do ente público na obrigação de fazer consistente na implantação da aludida gratificação em seus vencimentos, bem como na obrigação de pagar as parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, indicando o valor originário de R$ 116.078,55. Juntou procuração e documentos (IDs 160602134, 160602135, 160602136, 160602137, 160604288, 160604289, 160604290, 160604291, 160604292, 160604293, 160604294, 160604295 e 160604296). Por meio da decisão interlocutória proferida no ID 160801509, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município de Belém apresentou contestação (ID 174136821). Em sua defesa de mérito, sustentou, em suma: a) a impossibilidade jurídica da concessão da gratificação com base no Decreto Municipal nº 26.184/1993, afirmando que este não foi recepcionado ou convalidado pela Lei Municipal nº 7.781/1995; b) que a Lei Municipal nº 7.781/1995 foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 34.108/1998, o qual previu a GIAAH com base em critérios de faturamento e rateio de recursos do SUS, sem previsão de pagamento fixo de 100% sobre vencimento e escolaridade; c) a vedação ao aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com esteio na isonomia funcional; d) a inconstitucionalidade material e formal da gratificação por ausência de lei formal instituidora dos parâmetros pleiteados e por afronta aos arts. 37, X e XIV, e 169 da Constituição Federal, bem como ao art. 26 da Lei Orgânica do Município de Belém; e) que o Decreto Municipal nº 44.184/2004 instituiu o AMAT (Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde) e limitou a percepção de vantagens anteriores aos servidores admitidos até 1998; e f) impugnou a memória de cálculo acostada à exordial, pugnando pela produção de perícia contábil e pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora ofertou réplica no ID 176082075, rebatendo os argumentos expendidos pela Fazenda Pública Municipal e reiterando os termos postos na exordial. Em seguida, foi proferido despacho de especificação de provas (ID 179830338). A autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 182102586), e o réu declarou expressamente não se opor ao julgamento antecipado do feito (ID 183368092), restando os autos certificados pela Secretaria da Coordenadoria Fazendária (ID 184445603). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se devidamente elucidados pela prova documental acostada pelas partes, revelando-se prescindível e protelatória a produção de outras provas periciais ou em audiência. De plano, cumpre assentar a incidência da prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que eventuais créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda encontram-se fulminados pelo decurso do tempo, remanescendo hígidas as parcelas de trato sucessivo vencidas no curso dos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o direito da demandante, servidora pública municipal da área da saúde pertencente ao quadro estatutário da SESMA, à implantação e ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — HPS / Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — GIAAH, instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995. A tese defensiva do Município de Belém funda-se substancialmente na ausência de lastro normativo válido, na impossibilidade de decreto criar vantagens e na revogação/substituição do benefício pelo Decreto Municipal nº 44.184/2004, que criou o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde — AMAT. Não assiste razão ao ente público demandado. Com efeito, a Lei Municipal nº 7.781/1995 institui validamente a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar para os servidores da área da saúde lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e nos demais órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, superando eventual vício decorrente da anterior criação do abono por decreto. Observa-se que o art. 1º da citada Lei Municipal nº 7.781/1995 expressamente consagrou a concessão da indigitada gratificação a todos os funcionários da área de saúde, integrando tanto os lotados no HPSM quanto os lotados nos demais órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. Assim, a edição da referida lei formal convalidou e disciplinou de modo autônomo e definitivo a concessão da vantagem no âmbito municipal, garantindo pleno atendimento ao princípio da legalidade estrita. Ademais, constata-se que o Decreto Municipal nº 44.184/2004 apenas cria o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde — AMAT e não contém disposição expressa que revogue ou substitua a Gratificação HPS/GIAAH. Sob a perspectiva da ordem constitucional e da teoria geral do Direito, a hierarquia das normas impede que decreto municipal revogue, restrinja ou substitua vantagem remuneratória instituída por lei em sentido estrito. O poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo ostenta caráter eminentemente secundário, vocacionado à fiel execução da lei, sendo categoricamente defeso a ato normativo infralegal extinguir, suprimir ou mitigar direitos que emanam diretamente de diploma legal formal e vigente. Outrossim, impende sublinhar que a Gratificação HPS/GIAAH e o Abono AMAT possuem naturezas e finalidades distintas, pois a primeira beneficia especificamente os servidores da área da saúde abrangidos pela Lei Municipal nº 7.781/1995, enquanto o segundo alcança genericamente as categorias profissionais dos serviços municipais de saúde. Tratando-se de rubricas com fatos geradores e âmbitos materiais próprios, inexiste qualquer incompatibilidade jurídica a obstar sua coexistência, tampouco se podendo presumir a revogação tácita de comando legal por diploma de estirpe meramente executiva. De igual modo, a alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal não prospera, porque a gratificação foi instituída por lei específica, a norma prevê dotação orçamentária própria para seu custeio e o Município não demonstra que a despesa extrapola os limites legais ou orçamentários. O art. 2º da Lei Municipal nº 7.781/1995 cuidou expressamente de dispor sobre a assunção das despesas em dotação orçamentária do próprio ente municipal. Nessa toada, a previsão de utilização de repasses do SUS até o limite de 30% não torna a Lei Municipal nº 7.781/1995 ilegal, pois a própria norma estabelece que a despesa será suportada por dotação orçamentária própria e admite o emprego de recursos federais quando destacados para essa finalidade. A ausência de previsão orçamentária anual ou de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias não autoriza a Administração Pública a suprimir vantagem legalmente instituída em favor do servidor que preenche os respectivos requisitos. O cumprimento da lei pelo Poder Público constitui dever vinculado, não sendo admitido ao ente federativo valer-se de escusas orçamentárias genéricas para descumprir obrigações remuneratórias expressamente positivadas em seu ordenamento. Nesse prisma, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico não afasta o direito à vantagem, porque o caso não envolve a preservação de regime remuneratório revogado por lei posterior, mas o cumprimento de benefício instituído por lei ainda vigente. No aspecto fático-probatório individualizado, a documentação funcional acostada aos autos, em especial a Declaração de Termo de Posse emitida pela Secretaria Municipal de Saúde — SESMA (ID 160604288) e as fichas financeiras (IDs 160604289 a 160604294), comprova de maneira inequívoca que a autora é servidora pública estatutária ativa titular de cargo da área da saúde municipal, exercendo suas atividades em unidade integrante do serviço de saúde da SESMA (Casa Dia). Portanto, a servidora integra a categoria funcional e o âmbito de lotação previstos na Lei Municipal nº 7.781/1995, razão pela qual faz jus à gratificação e às parcelas pretéritas, independentemente do recebimento do AMAT. Por fim, não há falar em indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de competência privativa do Poder Executivo, porquanto o Poder Judiciário não cria vantagem, não fixa remuneração nem amplia o alcance subjetivo da norma quando apenas assegura o cumprimento da Lei Municipal nº 7.781/1995 em favor de servidora abrangida por seus critérios, inexistindo violação à separação dos poderes. Trata-se, exclusivamente, de assegurar a efetividade do princípio da legalidade e a tutela do patrimônio jurídico subjetivo conferido por ato legislativo válido. Segue entendimento do E. TJPA acerca da matéria: Direito administrativo e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Servidora pública municipal. Gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar — hps/giaah. Lei municipal nº. 7.781/1995. Abono de alteração do modelo de atenção à saúde — amat. Inexistência de revogação ou substituição da vantagem por decreto. Hierarquia das normas. Naturezas e finalidades distintas. Preenchimento dos requisitos legais. Direito à implementação e às parcelas pretéritas. Prescrição quinquenal. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de odontóloga e lotada em Seção de Odontologia de Unidade de Saúde, para determinar a implementação da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — HPS/GIAAH e o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Gratificação HPS/GIAAH, instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, foi revogada ou substituída pelo Abono AMAT, criado pelo Decreto Municipal nº 44.184/2004; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 7.781/1995 afronta os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal ou a vedação ao emprego de recursos do SUS no pagamento de pessoal; (iii) determinar se a servidora lotada em órgão do Serviço Público de Saúde do Município de Belém preenche os requisitos para receber a gratificação, independentemente do pagamento do AMAT; e (iv) verificar se o reconhecimento judicial da vantagem viola a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a separação dos poderes ou a vedação à concessão de aumento remuneratório por isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 7.781/1995 institui validamente a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar para os servidores da área da saúde lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e nos demais órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, superando eventual vício decorrente da anterior criação do abono por decreto. 4. O Decreto Municipal nº 44.184/2004 apenas cria o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde — AMAT e não contém disposição expressa que revogue ou substitua a Gratificação HPS/GIAAH. 5. A hierarquia das normas impede que decreto municipal revogue, restrinja ou substitua vantagem remuneratória instituída por lei em sentido estrito. 6. A Gratificação HPS/GIAAH e o Abono AMAT possuem naturezas e finalidades distintas, pois a primeira beneficia especificamente os servidores da área da saúde abrangidos pela Lei Municipal nº. 7.781/1995, enquanto o segundo alcança genericamente as categorias profissionais dos serviços municipais de saúde. 7. A alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal não prospera, porque a gratificação foi instituída por lei específica, a norma prevê dotação orçamentária própria para seu custeio e o Município não demonstra que a despesa extrapola os limites legais ou orçamentários. 8. A previsão de utilização de repasses do SUS até o limite de 30% não torna a Lei Municipal nº 7.781/1995 ilegal, pois a própria norma estabelece que a despesa será suportada por dotação orçamentária própria e admite o emprego de recursos federais quando destacados para essa finalidade. 9. A servidora ocupante do cargo de odontóloga e lotada em Seção de Odontologia de Unidade de Saúde integra a categoria funcional e o âmbito de lotação previstos na Lei Municipal nº 7.781/1995, razão pela qual faz jus à gratificação e às parcelas pretéritas, independentemente do recebimento do AMAT. 10. A ausência de previsão orçamentária anual ou de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias não autoriza a Administração Pública a suprimir vantagem legalmente instituída em favor do servidor que preenche os respectivos requisitos. 11. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não afasta o direito à vantagem, porque o caso não envolve a preservação de regime remuneratório revogado por lei posterior, mas o cumprimento de benefício instituído por lei ainda vigente. 12. O Poder Judiciário não cria vantagem, não fixa remuneração nem amplia o alcance subjetivo da norma quando apenas assegura o cumprimento da Lei Municipal nº 7.781/1995 em favor de servidora abrangida por seus critérios, inexistindo violação à separação dos poderes. 13. A reiteração de fundamentos já examinados, sem elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe a manutenção do julgamento fundado na jurisprudência dominante do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno desprovido. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0919261-89.2024.8.14.0301 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-07-20) Conclui-se, destarte, pela procedência integral dos pleitos de implementação da vantagem em folha de pagamento e de condenação do Município ao adimplemento dos valores pretéritos não prescritos, cuja liquidação contábil deverá apurar o exato montante devido conforme os parâmetros legais e a evolução funcional demonstrada nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM na obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS/GIAAH), instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, no contracheque da autora DALVA HELENE DA SILVA ALBUQUERQUE, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas devidas a título da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS/GIAAH), observada a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. No que se refere aos consectários legais sobre os valores da condenação: Até 08/12/2021: para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, e, para fins de aplicação da taxa de juros, deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 810; A partir de 09/12/2021: com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, até 09/09/2025, deve ser utilizada a taxa SELIC tanto para fins de atualização monetária quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda; A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do IPCA e incidência de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), aplicando-se subsidiariamente a Taxa SELIC se a combinação desses índices se revelar superior a esta, a teor das disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas em desfavor do Ente Público, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora, se houver. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a ser definido após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém

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