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TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (208) Nº 0896226-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: TATIANA DA SILVA OLIVIERI CAVALCANTE ADVOGADO(A) REQUERENTE: MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO (RN019903), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (RN006748) REQUERIDO: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) REQUERIDO: Willig Sinedino de Carvalho (RN012241), ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA (RN006602), JAUMAR PEREIRA JUNIOR (RN006142) DECISÃO Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito formulado por TATIANA DA SILVA OLIVIERI CAVALCANTE em face da JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte requerente, em petição de id. 194793852, requereu nova dilação do prazo já anteriormente estendido pela decisão de id. 191955079. É o relatório. Considerando a dilação preteritamente deferida, bem como o período de tempo transcorrido desde a petição de id. 194793852, INDEFIRO o pedido de nova dilação e determino que se CUMPRA a integralidade da decisão de id. 191955079. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (208) Nº 0896226-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: TATIANA DA SILVA OLIVIERI CAVALCANTE ADVOGADO(A) REQUERENTE: MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO (RN019903), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (RN006748) REQUERIDO: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) REQUERIDO: Willig Sinedino de Carvalho (RN012241), ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA (RN006602), JAUMAR PEREIRA JUNIOR (RN006142) DECISÃO Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito formulado por TATIANA DA SILVA OLIVIERI CAVALCANTE em face da JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte requerente, em petição de id. 194793852, requereu nova dilação do prazo já anteriormente estendido pela decisão de id. 191955079. É o relatório. Considerando a dilação preteritamente deferida, bem como o período de tempo transcorrido desde a petição de id. 194793852, INDEFIRO o pedido de nova dilação e determino que se CUMPRA a integralidade da decisão de id. 191955079. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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