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0896129-37.2023.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0896129-37.2023.8.14.0301 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (SP138636) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA018329A) SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Regressiva contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, qualificada nestes autos. Alega em sua inicial, sinteticamente: que a autora firmou contrato de seguro com cobertura de danos elétricos com o segurado RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ROCHA; que, em razão de falha na prestação do serviço de energia elétrica, ocorreu danos em equipamento do segurado, o que levou a seguradora, ora autora, a indenizá-lo; que se sub-rogou nos direitos do consumidor segurado de indenização pelos danos ocasionados. Pede condenação da ré ao pagamento de R$ 2.050,00. Com a inicial vieram documentos. A requerida apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu a ocorrência de falta de interesse de agir e decadência do direito de ressarcimento. Réplica nos autos. Instadas a se manifestarem se pretendiam produzir mais provas, a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução. A autora pede o julgamento antecipado da lide. Indeferida a produção da prova requerida pela ré (audiência de instrução), sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. Não há custas processuais pendentes de recolhimento, conforme certificado. É o relatório em epítome. DECIDO. A requerida alega a decadência da pretensão autoral, pois decorrido o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar o ressarcimento dos danos à concessionária, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Primeiramente, pontua-se que a sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos e ações dos segurados, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil, razão pela qual não há óbice à incidência das normas da legislação consumerista que a eles teriam aplicação. É dizer que o direito da seguradora é o mesmo de seus segurados. Cabe apontar que é pacífico no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que a seguradora se sub-roga nos direitos e na posição jurídica de seus segurados (REsp 1.085.178/RS, 4a Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.05.2014, DJe 30.09.2015; AgRg no AREsp 271.489/SP, 4a Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.04.2013, DJe 17.04.2013; entre outros). Neste sentido, versando a lide sobre ressarcimento de danos causados em razão de fato na prestação de serviços, não se aplica o prazo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, este juízo comunga do entendimento que desnecessária a comunicação prévia extrajudicial do sinistro à concessionária de energia elétrica, posto que não há prejuízo para a defesa da demandada. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros durante a prestação do serviço concedido, nos moldes dos artigos 37, §6º, da cf e 14 do CDC, além de estar obrigada a prestar os serviços objeto de concessão de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. 2. Conforme entendimento desta Câmara, a prova do nexo de causalidade entre os danos suportados e a suposta falha na prestação dos serviços pode ser obtida por outros meios que não, necessariamente, a apresentação de relatório do módulo 9 do PRODIST elaborado apenas quando o ajuizamento da demanda é antecedido de prévio requerimento administrativo nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e nº 414/2010 (revogada). Tal pedido administrativo não configura requisito para o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária. 3. Hipótese em que o nexo de causalidade entre os danos elétricos no(s) equipamento(s) e a falha na prestação dos serviços está demonstrado por meio de laudo(s) técnico(s) elaborado(s) por empresa(s) especializada(s) e que atestara(m) a perda e orçara(m) o conserto do(s) ben(s). Prova idônea que comprova que o equipamento foi danificado por sobretensão. 4. Pretensão subsidiária referente à indenização dos salvados. Tese trazida em contestação. Ausência de prova do valor comercial dos componentes perdidos ou danificados. Inexistência de enriquecimento ilícito da seguradora. 5. Ação julgada procedente. Ônus sucumbenciais invertidos. 6. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível nº 50161247720218210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-06-2023) Em que pese a autora tenha se sub-rogado nos direitos dos consumidores segurados, indefiro a inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor, posto que não se vislumbra hipossuficiência da demandante. Assim, fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC. Passo a análise do mérito. Da análise do conjunto fático probatório dos autos, sem razão a autora. Os documentos colacionados aos autos não permitem configurar a ocorrência do dano em decorrência de falha na prestação do serviço pela demandada, não logrando a autora êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. O acervo probante dos autos não demonstra o nexo de causalidade entre os danos elétricos no(s) equipamento(s) e a falha na prestação dos serviços da requerida. O laudo juntado pela própria autora apenas relata que os equipamentos foram danificados em razão de descarga elétrica devido um raio, porém não relata se decorrente de falha no serviço prestado pela concessionária de energia. O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos: a existência do dano, a culpa do agente externada por sua conduta e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus determinado no art. 373, I, do CPC, não fazendo prova do fato constitutivo do seu direito e nem demonstrando a culpa da requerida pelo dano. Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00. Transitada em julgado a presente demanda, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0896129-37.2023.8.14.0301 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (SP138636) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA018329A) SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Regressiva contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, qualificada nestes autos. Alega em sua inicial, sinteticamente: que a autora firmou contrato de seguro com cobertura de danos elétricos com o segurado RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ROCHA; que, em razão de falha na prestação do serviço de energia elétrica, ocorreu danos em equipamento do segurado, o que levou a seguradora, ora autora, a indenizá-lo; que se sub-rogou nos direitos do consumidor segurado de indenização pelos danos ocasionados. Pede condenação da ré ao pagamento de R$ 2.050,00. Com a inicial vieram documentos. A requerida apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu a ocorrência de falta de interesse de agir e decadência do direito de ressarcimento. Réplica nos autos. Instadas a se manifestarem se pretendiam produzir mais provas, a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução. A autora pede o julgamento antecipado da lide. Indeferida a produção da prova requerida pela ré (audiência de instrução), sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. Não há custas processuais pendentes de recolhimento, conforme certificado. É o relatório em epítome. DECIDO. A requerida alega a decadência da pretensão autoral, pois decorrido o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar o ressarcimento dos danos à concessionária, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Primeiramente, pontua-se que a sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos e ações dos segurados, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil, razão pela qual não há óbice à incidência das normas da legislação consumerista que a eles teriam aplicação. É dizer que o direito da seguradora é o mesmo de seus segurados. Cabe apontar que é pacífico no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que a seguradora se sub-roga nos direitos e na posição jurídica de seus segurados (REsp 1.085.178/RS, 4a Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.05.2014, DJe 30.09.2015; AgRg no AREsp 271.489/SP, 4a Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.04.2013, DJe 17.04.2013; entre outros). Neste sentido, versando a lide sobre ressarcimento de danos causados em razão de fato na prestação de serviços, não se aplica o prazo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, este juízo comunga do entendimento que desnecessária a comunicação prévia extrajudicial do sinistro à concessionária de energia elétrica, posto que não há prejuízo para a defesa da demandada. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros durante a prestação do serviço concedido, nos moldes dos artigos 37, §6º, da cf e 14 do CDC, além de estar obrigada a prestar os serviços objeto de concessão de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. 2. Conforme entendimento desta Câmara, a prova do nexo de causalidade entre os danos suportados e a suposta falha na prestação dos serviços pode ser obtida por outros meios que não, necessariamente, a apresentação de relatório do módulo 9 do PRODIST elaborado apenas quando o ajuizamento da demanda é antecedido de prévio requerimento administrativo nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e nº 414/2010 (revogada). Tal pedido administrativo não configura requisito para o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária. 3. Hipótese em que o nexo de causalidade entre os danos elétricos no(s) equipamento(s) e a falha na prestação dos serviços está demonstrado por meio de laudo(s) técnico(s) elaborado(s) por empresa(s) especializada(s) e que atestara(m) a perda e orçara(m) o conserto do(s) ben(s). Prova idônea que comprova que o equipamento foi danificado por sobretensão. 4. Pretensão subsidiária referente à indenização dos salvados. Tese trazida em contestação. Ausência de prova do valor comercial dos componentes perdidos ou danificados. Inexistência de enriquecimento ilícito da seguradora. 5. Ação julgada procedente. Ônus sucumbenciais invertidos. 6. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível nº 50161247720218210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-06-2023) Em que pese a autora tenha se sub-rogado nos direitos dos consumidores segurados, indefiro a inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor, posto que não se vislumbra hipossuficiência da demandante. Assim, fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC. Passo a análise do mérito. Da análise do conjunto fático probatório dos autos, sem razão a autora. Os documentos colacionados aos autos não permitem configurar a ocorrência do dano em decorrência de falha na prestação do serviço pela demandada, não logrando a autora êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. O acervo probante dos autos não demonstra o nexo de causalidade entre os danos elétricos no(s) equipamento(s) e a falha na prestação dos serviços da requerida. O laudo juntado pela própria autora apenas relata que os equipamentos foram danificados em razão de descarga elétrica devido um raio, porém não relata se decorrente de falha no serviço prestado pela concessionária de energia. O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos: a existência do dano, a culpa do agente externada por sua conduta e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus determinado no art. 373, I, do CPC, não fazendo prova do fato constitutivo do seu direito e nem demonstrando a culpa da requerida pelo dano. Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00. Transitada em julgado a presente demanda, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r

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