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0896083-52.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 10ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0896083-52.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANDERSON DOS SANTOS GALDINO Advogado do(a) REQUERENTE: WERNHER MAX BAUER - MA 9455 REQUERIDO: FULVIA ESTEFANIA PADRE E FECHINE, MULTCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - MA 5406, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA 6665 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA 3489, CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - MA 4870, ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA 5397, LEANDRO COSTA NINA - MA 13972 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão de id.181232138, que indeferiu o pedido de inclusão de CAMILA BARROS no polo ativo da demanda, indeferiu o pedido de expedição de ordem via INFOJUD e manteve as decisões anteriormente proferidas. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao argumento de que o autor teria filho nascido em 2021 com sobrenome coincidente ao da apontada companheira, o que, em seu entendimento, constituiria indício da existência de união estável à época do negócio jurídico discutido. Sustenta, ainda, omissão quanto à finalidade probatória do pedido de expedição de ordem via INFOJUD (id.186851104). A requerida FÚLVIA ESTEFANIA PADRE E FECHINE, por sua vez, apresentou petição no id.190145681, requerendo autorização para participar da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/09/2026, às 10h, por videoconferência, em razão de impossibilidade médica de comparecimento presencial. A requerida MULTCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, no id.190186822, reiterou pedido de adiamento da audiência, sustentando que sua representante legal estará em viagem na data designada e que há embargos de declaração pendentes de julgamento. É o relatório. Decido. 1. Dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à renovação de tese já apreciada. No caso, não verifico omissão apta a justificar a integração do julgado. A decisão de id.181232138 apreciou expressamente o pedido formulado pela MULTCON no id.176051077, indeferindo a inclusão de CAMILA BARROS no polo ativo da demanda e a expedição de ordem via INFOJUD. Na oportunidade, este Juízo consignou que o autor, intimado a esclarecer sua situação civil, informou que era solteiro à época do negócio jurídico discutido, que não era casado e que não mantinha união estável naquele período, juntando certidão de estado civil e declaração de retificação de imposto de renda. Também foi expressamente fundamentado que a controvérsia discutida nos autos não versa sobre reconhecimento ou dissolução de união estável, tampouco sobre partilha de bens decorrente de vínculo familiar, mas sobre alegada nulidade de negócio jurídico e reflexos patrimoniais. O argumento relativo à existência de filho do autor, nascido em 2021, com sobrenome coincidente ao da pessoa apontada pela embargante como suposta companheira, não altera essa conclusão. A existência de filho com determinado sobrenome, por si só, não comprova a existência de união estável contemporânea ao negócio jurídico, tampouco demonstra, de forma suficiente, regime de comunicação patrimonial ou interesse jurídico direto e necessário de terceira pessoa na presente demanda. A união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. Assim, a mera alegação de coincidência de sobrenome não autoriza, neste momento processual, a inclusão compulsória de terceira pessoa no polo ativo, sobretudo diante dos esclarecimentos e documentos apresentados pelo próprio autor. Também não há omissão quanto ao pedido de INFOJUD. A decisão embargada consignou que a questão já havia sido suficientemente elucidada pelos documentos constantes dos autos e que nova incursão em dados fiscais protegidos por sigilo não se mostrava necessária para apuração de matéria que não constitui o objeto principal da lide. A embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Desse modo, os embargos devem ser rejeitados. 2. Dos pedidos relativos à audiência A audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 03/09/2026, às 10h. Verifica-se, contudo, que foram apresentados novos requerimentos às vésperas do ato. A requerida Fúlvia Estefania Padre E Fechine comprovou situação excepcional de saúde, afirmando impossibilidade de comparecimento presencial em razão de tratamento oncológico, conforme documentação médica juntada aos autos (id.190145681), motivo pelo qual requereu o link para participação por vídeo. Por sua vez, a demandada MULTCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA reiterou o pedido de adiamento da audiência, informando a dificuldade de participação de sua representante legal na data designada, em razão de viagem previamente programada. Alegou, ainda, que eventuais atrasos ou alterações no voo poderão comprometer, inclusive, sua participação por videoconferência. Considerando a justificativa apresentada e a possibilidade concreta de que intercorrências relacionadas ao deslocamento aéreo prejudiquem a participação da representante legal da demandada, inclusive por meio virtual, DEFIRO o pedido de adiamento do ato. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MULTCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, porém NEGO-LHES provimento, mantendo integralmente a decisão de id.181232138. DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento e redesigno o ato para o dia 23/09/2026, às 09h. Faculto ainda a participação por meio de videoconferência através do link: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz, senha: tjma1234 Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Auxiliar funcionando junto à 10ª Vara Cível

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