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Tribunal
TJPA
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895876-15.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO ANTONIO DOS SANTOS (ID 181192896) contra a sentença de IDs 180188476, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de diferenças do PASEP. Em suas razões, o embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao aplicar a tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sem individualizar o lançamento ocorrido em 29/04/2014, descrito como “PGTO RESERVA REMUNERADA AG: 7812”, no valor de R$ 549,69, que teria zerado o saldo da conta. Argumenta que, por se tratar de pagamento vinculado a agência, poderia configurar saque em espécie, hipótese em que, segundo o referido precedente, o ônus de provar a regularidade seria do Banco do Brasil. Requer, ao final, efeitos infringentes para reformar a sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória. O embargado apresentou contrarrazões (ID 187509636), defendendo a inexistência de omissão ou contradição e a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reabertura da instrução probatória. No caso em exame, a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a parte autora contesta saques realizados sob as formas de crédito em conta e FOPAG, de modo que, à luz do Tema 1.300 do STJ, o ônus de comprovar a irregularidade é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Como não se desincumbiu desse ônus, improcedem os pedidos.” Ainda que o embargante destaque o lançamento “PGTO RESERVA REMUNERADA AG: 7812”, a sentença não se mostra omissa ou contraditória por não ter analisado esse lançamento de forma isolada. Isso porque a conclusão do Juízo foi baseada no conjunto probatório e na constatação de que os saques impugnados, na sua totalidade, foram realizados por meio de crédito em conta ou pagamento em folha (FOPAG), modalidades em que, conforme o Tema 1.300, o ônus da prova recai sobre o participante. A mera referência a “AG: 7812” na descrição do lançamento não é, por si só, suficiente para caracterizar a operação como saque em espécie no caixa de agência, hipótese em que se inverteria o ônus probatório. Conforme se extrai dos próprios extratos juntados (IDs 133069370 e 133069372), o lançamento de 29/04/2014 corresponde ao pagamento de reserva remunerada, ou seja, trata-se de crédito regularmente disponibilizado ao participante, não de saque em dinheiro não autorizado. O extrato do Banco do Brasil demonstra que o saldo de R$ 549,69 foi pago ao autor, tendo a conta sido zerada em decorrência de saque voluntário ou de transferência para conta de sua titularidade. Ademais, o embargante, ao ser intimado para especificar provas (ID 162250924), manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 162371166), declarando não ter novas provas a produzir. Não pode agora, após a sentença desfavorável, utilizar os embargos de declaração para reabrir a instrução probatória e rediscutir o ônus da prova, sob pena de violação à preclusão e à boa-fé processual (art. 5º do CPC). Dessa forma, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO os embargos opostos por JOAO ANTONIO DOS SANTOS, mantendo-se incólume a sentença de IDs 179855938 e 180188476, porquanto inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895876-15.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO ANTONIO DOS SANTOS (ID 181192896) contra a sentença de IDs 180188476, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de diferenças do PASEP. Em suas razões, o embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao aplicar a tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sem individualizar o lançamento ocorrido em 29/04/2014, descrito como “PGTO RESERVA REMUNERADA AG: 7812”, no valor de R$ 549,69, que teria zerado o saldo da conta. Argumenta que, por se tratar de pagamento vinculado a agência, poderia configurar saque em espécie, hipótese em que, segundo o referido precedente, o ônus de provar a regularidade seria do Banco do Brasil. Requer, ao final, efeitos infringentes para reformar a sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória. O embargado apresentou contrarrazões (ID 187509636), defendendo a inexistência de omissão ou contradição e a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reabertura da instrução probatória. No caso em exame, a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a parte autora contesta saques realizados sob as formas de crédito em conta e FOPAG, de modo que, à luz do Tema 1.300 do STJ, o ônus de comprovar a irregularidade é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Como não se desincumbiu desse ônus, improcedem os pedidos.” Ainda que o embargante destaque o lançamento “PGTO RESERVA REMUNERADA AG: 7812”, a sentença não se mostra omissa ou contraditória por não ter analisado esse lançamento de forma isolada. Isso porque a conclusão do Juízo foi baseada no conjunto probatório e na constatação de que os saques impugnados, na sua totalidade, foram realizados por meio de crédito em conta ou pagamento em folha (FOPAG), modalidades em que, conforme o Tema 1.300, o ônus da prova recai sobre o participante. A mera referência a “AG: 7812” na descrição do lançamento não é, por si só, suficiente para caracterizar a operação como saque em espécie no caixa de agência, hipótese em que se inverteria o ônus probatório. Conforme se extrai dos próprios extratos juntados (IDs 133069370 e 133069372), o lançamento de 29/04/2014 corresponde ao pagamento de reserva remunerada, ou seja, trata-se de crédito regularmente disponibilizado ao participante, não de saque em dinheiro não autorizado. O extrato do Banco do Brasil demonstra que o saldo de R$ 549,69 foi pago ao autor, tendo a conta sido zerada em decorrência de saque voluntário ou de transferência para conta de sua titularidade. Ademais, o embargante, ao ser intimado para especificar provas (ID 162250924), manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 162371166), declarando não ter novas provas a produzir. Não pode agora, após a sentença desfavorável, utilizar os embargos de declaração para reabrir a instrução probatória e rediscutir o ônus da prova, sob pena de violação à preclusão e à boa-fé processual (art. 5º do CPC). Dessa forma, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO os embargos opostos por JOAO ANTONIO DOS SANTOS, mantendo-se incólume a sentença de IDs 179855938 e 180188476, porquanto inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém