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Processo 0895874-11.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO NÚMERO: 0895874-11.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CLAUDIA IRABETE TEIXEIRA DA LUZ REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ MAGISTRADA: MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, passa-se à síntese dos fatos essenciais registrados no caderno processual. Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos relativos ao piso salarial do magistério cumulada com obrigação de fazer, tutela de evidência e indenização por danos morais, ajuizada por Claudia Irabete Teixeira da Luz em face do Estado do Pará, inicialmente distribuída também contra a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) (ID 160343981). A parte requerente narrou ser professora efetiva da rede pública estadual desde 22/01/1994, ocupante do cargo de Professora Classe Especial, cumprindo jornada de trabalho de 100 horas mensais (ID 160343981). Sustentou que, embora o Estado do Pará venha adimplindo o piso nacional a partir de abril de 2022, teria deixado de observar as diretrizes da Lei Federal nº 11.738/2008 nos períodos de setembro a dezembro de 2020, janeiro a setembro de 2021 e janeiro a março de 2022, pagando vencimento-base inferior ao piso proporcional fixado pelo Ministério da Educação (ID 160343981). Pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, a concessão de tutela de evidência para pagamento imediato dos atrasados, a condenação do ente público ao adimplemento de diferenças salariais retroativas no montante de R$ 9.273,05, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 17.273,05 (ID 160343981). Juntou documentos de identificação, comprovante de residência, ficha funcional, contracheques, procuração e demonstrativos de cálculos (IDs 160343984, 160343986, 160347788, 160347790, 160347794, 160347798, 160347800, 160347802 e 160347805). Por meio de despacho (ID 160601707), este juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, visando à retificação do polo passivo para exclusão da SEDUC, órgão desprovido de personalidade jurídica, e inclusão de pedido de obrigação de fazer voltado à implementação definitiva do piso, caso ainda pendente de regularização. A requerente apresentou petição de emenda à inicial (ID 160869989), retificando o polo passivo para constar unicamente o Estado do Pará e aditando o rol de pedidos para incluir a condenação em obrigação de fazer, consistente na implementação definitiva do piso nacional no vencimento-base em competências futuras, caso pago abaixo do valor legal (ID 160869989). Em decisão interlocutória (ID 172881222), este juízo postergou a análise da tutela provisória, condicionou a gratuidade à futura comprovação de renda em eventual fase recursal, dispensou audiência preliminar por versar matéria exclusivamente de direito e determinou a citação do ente demandado. O Estado do Pará apresentou contestação tempestiva (ID 173153305), arguindo no mérito a improcedência total dos pleitos autorais. Sustentou que, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no RE 1.362.851/PA e jurisprudência uníssona do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a aferição do cumprimento do piso salarial não se restringe ao vencimento-base isolado quando há verba remuneratória de natureza impessoal e permanente. Afirmou que a demandante, por ser Professora Classe Especial com nível superior, percebe a Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP), no patamar de 50%, instituída pelo artigo 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, verba equivalente à gratificação de escolaridade que integra o cálculo do piso salarial nacional, demonstrando que a soma percebida pela servidora supera o valor proporcional do piso estipulado pelo MEC em todos os períodos cobrados (ID 173153305). Defendeu a higidez dos pagamentos efetuados e pugnou pela rejeição do pedido de cobrança, da obrigação de fazer e da pretendida indenização por dano moral (ID 173153305). Certificada a tempestividade da peça defensiva (ID 182735139), a autora foi intimada para apresentar manifestação, mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão lavrada pela Secretaria (ID 185155457). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que o feito tramita sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e reúne todas as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade. O polo passivo foi devidamente regularizado com a exclusão da Secretaria de Educação (ID 160869989), remanescendo tão somente o Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno detentora de capacidade processual. A controvérsia cinge-se à interpretação jurídica da legislação aplicável ao sistema remuneratório dos professores da rede pública estadual em confronto com a Lei Federal nº 11.738/2008, aliada à análise dos comprovantes de pagamento encartados aos autos (ID 160347790). Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda a produção de outras provas além dos documentos já acostados. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre registrar que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é gratuito, não havendo condenação em custas processuais, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Eventual necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica será examinada caso haja interposição de recurso inominado, razão pela qual se indefere a concessão do benefício nesta fase singular. Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao enfrentamento direto do mérito. 2.2. Do Mérito: Piso Nacional do Magistério, Natureza da Vantagem Pecuniária Progressiva e Precedentes Vinculantes O cerne da presente lide consiste em aferir se a servidora faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada defasagem do vencimento-base em relação ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como se a verba intitulada Gratificação Progressiva (Vantagem Pecuniária Progressiva - VPP) deve ou não ser computada na composição do valor correspondente ao piso. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 206, inciso VIII, a obrigatoriedade da instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Em cumprimento a esse comando, sobreveio a Lei Federal nº 11.738/2008, cujo artigo 2º, caput e parágrafos, fixou parâmetros remuneratórios mínimos para os profissionais do magistério público da educação básica para a jornada de até 40 horas semanais, assegurando a proporcionalidade às jornadas inferiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, assentou a constitucionalidade da norma federal e definiu que a expressão "piso" refere-se ao vencimento básico, não à remuneração global do servidor: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Ocorre que a aplicação dessa diretriz no âmbito do Estado do Pará possui contornos específicos, decorrentes da conformação de sua legislação local e da estrutura remuneratória da carreira do magistério. O sistema remuneratório dos professores da rede pública paraense é regido precipuamente pela Lei Estadual nº 7.442/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - PCCR) e, subsidiariamente, pela Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará). Ao analisar a realidade remuneratória dos docentes do Estado do Pará, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance da tese firmada na ADI 4.167/DF, fixando a premissa de que as parcelas pecuniárias pagas aos professores de nível superior de forma indistinta, impessoal e permanente integram a base de aferição do piso salarial. Essa orientação foi expressamente chancelada pela Primeira Turma da Corte Constitucional no julgamento do Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1. O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2. Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Idêntico raciocínio jurídico incide sobre a situação jurídica da parte autora. A requerente ocupa o cargo de Professora Classe Especial, cumprindo carga horária de 100 horas mensais, conforme consta expressamente na petição inicial (ID 160343981) e nos respectivos comprovantes de pagamento (ID 160347790). Nessa condição funcional, a servidora aufere a parcela denominada em contracheque como Grat Progressiva 50% (Código 179), instituída pelo artigo 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010 (PCCR). O aludido dispositivo estabelece que ao cargo de Professor Classe Especial habilitado em licenciatura plena é conferida vantagem pecuniária progressiva no percentual cumulativo de até 50% sobre o vencimento-base. A Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP) ostenta a mesmíssima natureza jurídica da gratificação de escolaridade devida aos ocupantes dos cargos de nível superior previstos no Regime Jurídico Único estadual. Cuida-se de prestação pecuniária paga de maneira permanente, genérica e impessoal a todos os docentes da Classe Especial com formação superior, inclusive aos inativos, não guardando feição transitória, indenizatória ou vinculada ao desempenho extraordinário de encargos. Portanto, em estrita consonância com a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Vantagem Pecuniária Progressiva integra a base remuneratória equivalente ao vencimento para fins de verificação do cumprimento do piso nacional. Nesse sentido, destaca-se o julgamento proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 0863986-63.2021.8.14.0301: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. REAJUSTE DE PROVENTOS COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 11.738/2008 RECONHECIDA NA ADI 4.167/DF. VANTAGEM PECUNIÁRIA PROGRESSIVA CONSIDERADA COMO INTEGRANTE DO VENCIMENTO BASE PARA FINS DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL - SS 5.236/PA. VANTAGEM PECUNIÁRIA PROGRESSIVA TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado do reclamado em epígrafe contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora na presente ação ordinária de fazer c/c cobrança de reajuste de piso salarial do magistério c/c tutela de evidência. 2. Em sede inicial, a parte autora informa que é Professora Estadual de Classe Especial e vem requerer o cumprimento da Lei nº 11.738/08 e consequentemente retificar e majorar o seu vencimento base e reflexos para o valor legalmente previsto na referida Legislação. 3. Em sede de defesa a requerida sustentou o recebimento de Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP) que faria, neste caso, as vezes do adicional de escolaridade, e, assim, a parte autora já receberia os valores compatíveis com o piso. 4. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial. 5. Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, reapresentando de forma simplória todos os argumentos expostos em sede defensiva e pontuados em sentença pelo magistrado de primeiro grau. 6. É o (TJPA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – Nº 0863986-63.2021.8.14.0301 – Relator(a): ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO – 2ª Turma Recursal Permanente) A 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará perfilha idêntica convicção jurisprudencial, ao assentar que verba impessoal dessa natureza integra o vencimento-base para aferição do cumprimento do piso salarial, consoante aresto adiante transcrito: EMENTA: Normal 0 false 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE PISO SALARIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Belém contra sentença que determinou a adequação do vencimento-base da parte apelada ao piso salarial nacional dos professores, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a gratificação de escolaridade integra o vencimento-base para fins de aferição do cumprimento do piso salarial do magistério, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4.167/DF e do RE 1.362.851/PA. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a gratificação de escolaridade integra o vencimento-base, para fins de verificação do cumprimento do piso salarial nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008. No caso dos autos, a parte apelada, ocupante do cargo de "Professora Pedagógica", recebe adicional de escolaridade de 60% sobre o vencimento-base, conforme previsão do art. 83, inciso III, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém. A somatória do vencimento-base com a gratificação de escolaridade ultrapassa o valor do piso salarial nacional, inexistindo ilegalidade nos pagamentos efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "A gratificação de escolaridade integra o vencimento-base para fins de aferição do cumprimento do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal." Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0856041-25.2021.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/02/2025) Com base nesses parâmetros jurídicos, impõe-se examinar minuciosamente a situação fática da autora nos períodos discriminados na exordial (setembro a dezembro de 2020, janeiro a setembro de 2021 e janeiro a março de 2022). Para a jornada exercida pela servidora, equivalente a 100 horas mensais, o valor do piso salarial nacional proporcional correspondia a: a) R$ 1.443,12 no exercício de 2020 (metade do piso nacional de 40 horas semanais fixado pelo MEC em R$ 2.886,24); b) R$ 1.443,12 no exercício de 2021 (piso mantido em R$ 2.886,24 para 40 horas semanais, resultando na proporção de R$ 1.443,12 para 100 horas); c) R$ 1.922,81 no exercício de 2022 (metade do piso nacional de 40 horas semanais estipulado em R$ 3.845,63). Compulsando os contracheques adunados pela própria requerente (ID 160347790), verifica-se o pagamento regular das seguintes parcelas: Em setembro de 2020 (ID 160347790, fl. 1), a autora recebeu a título de Vencimento Base a quantia de R$ 1.066,08 e a título de "Grat Progressiva 50%" o valor de R$ 692,95, totalizando R$ 1.759,03. Esse mesmo padrão remuneratório repetiu-se nos meses de outubro de 2020 (ID 160347790, fl. 3), novembro de 2020 (ID 160347790, fl. 4) e dezembro de 2020 (ID 160347790, fl. 5). Comparando-se a quantia somada (R$ 1.759,03) com o piso proporcional de 100 horas da época (R$ 1.443,12), constata-se que a remuneração legalmente computável superava o piso nacional exigido em mais de R$ 300,00 mensais. No exercício de 2021, nos meses de janeiro a julho de 2021 (ID 160347790, fls. 7 a 13), a servidora continuou auferindo Vencimento Base de R$ 1.066,08 somado a R$ 692,95 de Gratificação Progressiva (VPP), perfazendo o montante fixo de R$ 1.759,03, montante significativamente superior ao piso nacional devido de R$ 1.443,12. Já nos meses de agosto e setembro de 2021 (ID 160347790, fls. 14 e 15), o Vencimento Base foi reajustado para R$ 1.332,60 e a Gratificação Progressiva alcançou R$ 666,30, totalizando R$ 1.998,90, valor igualmente muito superior ao piso legal de 100 horas (R$ 1.443,12). Por sua vez, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 (ID 160347790, fls. 17 a 19), a autora recebeu Vencimento Base de R$ 1.867,99 e a parcela de "Grat Progressiva 50%" no importe de R$ 934,00, perfazendo a quantia de R$ 2.801,99. Esse valor supera amplamente o piso nacional proporcional de 100 horas para o ano de 2022, que alcançava R$ 1.922,81. Constata-se que a tese autoral se ampara no isolamento artificial da rubrica "Vencimento Base", desconsiderando deliberadamente a Vantagem Pecuniária Progressiva que lhe foi paga de modo linear e mensal. Uma vez que a soma do vencimento inicial com a vantagem progressiva ultrapassa o montante exigido pela Lei Federal nº 11.738/2008 em todas as competências reclamadas, inexiste qualquer saldo retroativo em favor da autora. Por conseguinte, resta integralmente desprovido de fundamento fático e jurídico o pedido de condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais retroativas no importe de R$ 9.273,05 (ID 160343981 e ID 160869989). Pelas mesmas razões, improcede o pleito de obrigação de fazer voltado à implementação definitiva do piso salarial nacional no vencimento-base para competências futuras (ID 160869989). Não há prova de pagamento a menor nem de risco de inadimplemento pelo ente estatal, o qual já vinha observando a legislação de regência inclusive antes de abril de 2022 quando computada a gratificação correspondente. 2.3. Do Pleito Indenizatório por Danos Morais A parte autora requereu a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, alegando que a ausência de pagamento das alegadas diferenças de piso salarial durante quase cinco anos teria gerado prejuízos que ultrapassam o mero dissabor (ID 160343981 e ID 160869989). Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual do Estado, subordinada ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, faz-se indispensável a demonstração da conduta administrativa antijurídica, do dano efetivo suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, o reconhecimento da legitimidade dos pagamentos praticados pela Administração Pública estadual afasta por completo a existência de ato ilícito. Inexistindo direito ao recebimento de diferenças salariais, não há como cogitar dever de indenizar por responsabilidade estatal. Ademais, ainda que tivesse havido divergência quanto ao correto enquadramento de parcelas vencimentais, a jurisprudência é consolidada no sentido de que controvérsias atinentes a diferenças remuneratórias de servidores públicos caracterizam debate estritamente patrimonial, inapto a configurar dano moral presumido (in re ipsa), cabendo à parte a prova de situação extraordinária de constrangimento ou violação à sua dignidade, ônus do qual a demandante não se desincumbiu. Nesse sentido, a improcedência das diferenças remuneratórias acarreta, logicamente, a rejeição do pleito indenizatório, conforme aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e precedentes das Cortes Superiores. Impositiva, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2.4. Da Tutela Provisória de Evidência No que tange ao requerimento de tutela provisória de evidência, formulado com fulcro no artigo 311 do Código de Processo Civil (ID 160869989), verifica-se que a pretensão restou prejudicada diante da análise meritória ora ultimada. A improcedência integral dos pedidos principais esvazia por completo os requisitos de probabilidade do direito e evidência documental da obrigação, impondo o indeferimento da tutela perseguida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e emenda por Claudia Irabete Teixeira da Luz em face do Estado do Pará, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, indefiro a tutela provisória de evidência pleiteada pela requerente. Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por determinação do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certifique a Secretaria a sua tempestividade e o recolhimento do preparo, quando exigível, intimando-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, com base no artigo 42, § 2º, e artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Comarca de Belém, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e anotações pertinentes de baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de setembro de 2026. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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