Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0895865-46.2025.8.20.5001 Polo ativo IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA CORTEZ Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0895865-46.2025.8.20.5001 RECORRENTE: IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA CORTEZ ADVOGADO: TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE DECIDIR. CONTROLE JURISDICIONAL DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária interposta contra sentença que confirmou liminar anteriormente deferida e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo instaurado para análise de pedido de progressão funcional formulado por servidora pública municipal. A impetrante protocolizou requerimento administrativo em 30/12/2024, obteve pareceres favoráveis durante a instrução do procedimento, mas permaneceu sem decisão conclusiva além do prazo previsto na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo de progressão funcional configura violação a direito líquido e certo apta a justificar a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade competente a proferir decisão, sem interferência no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui o dever jurídico de decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e duração razoável do processo administrativo. A Lei Municipal nº 5.872/2008 estabelece prazo de até 30 (trinta) dias para decisão após a conclusão da instrução do processo administrativo, admitida prorrogação por igual período desde que expressamente motivada. A ausência de decisão conclusiva e de justificativa idônea para a prorrogação do prazo legal caracteriza omissão administrativa ilegal, apta a ensejar o controle jurisdicional por meio de mandado de segurança. A determinação judicial para que a Administração decida o requerimento administrativo não importa concessão da progressão funcional nem substituição da autoridade administrativa na apreciação do mérito, preservando-se a discricionariedade quanto ao conteúdo da decisão. O controle jurisdicional da omissão administrativa mostra-se compatível com o princípio da separação dos poderes, por restringir-se à garantia do cumprimento do dever legal de decidir. A orientação adotada está em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de impetração de mandado de segurança para compelir a Administração Pública a apreciar requerimentos administrativos quando configurada demora injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A Administração Pública tem o dever de apreciar requerimentos administrativos em prazo razoável, observando os prazos previstos na legislação aplicável. A demora injustificada na conclusão de processo administrativo configura violação a direito líquido e certo e autoriza a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade competente a decidir. A determinação judicial para conclusão de processo administrativo não viola o princípio da separação dos poderes quando preservada a discricionariedade administrativa quanto ao mérito da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA CORTEZ em desfavor do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL e do MUNICÍPIO DE NATAL, confirmou a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança e julgou o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, em caráter definitivo, o direito líquido e certo da impetrante à conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo referente ao seu pedido de progressão funcional, sem condenação em honorários advocatícios, determinando, ainda, a submissão da decisão ao reexame necessário. Vieram os autos ao Tribunal de Justiça por força da remessa necessária. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da correção da sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo instaurado para análise do pedido de progressão funcional formulado pela impetrante. A sentença merece ser integralmente mantida. Consoante se extrai dos autos, a impetrante, servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo, protocolizou requerimento administrativo visando à mudança de nível funcional em 30/12/2024, tendo seu pleito recebido pareceres favoráveis ao longo da tramitação administrativa. Não obstante, a Administração Pública deixou de proferir decisão conclusiva no processo administrativo, mantendo-o pendente por período superior ao previsto na legislação municipal, circunstância que motivou a impetração do presente Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos, o direito invocado não consiste no reconhecimento imediato da progressão funcional, mas sim no direito de obter manifestação expressa da Administração acerca do requerimento formulado, dentro de prazo razoável e em observância aos princípios que regem a atuação administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais postulados não se compatibilizam com a permanência indefinida de processos administrativos sem qualquer deliberação conclusiva, especialmente quando deles dependem direitos funcionais dos administrados. A omissão administrativa prolongada caracteriza manifesta afronta ao princípio da eficiência, bem como aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo administrativo, impondo ao Poder Judiciário a realização do controle de legalidade da atuação estatal quando evidenciada violação a direito líquido e certo. No caso concreto, a própria Lei Municipal nº 5.872/2008 disciplina os prazos para a prática dos atos administrativos, estabelecendo, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe do prazo de até trinta dias para decidir, admitida prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Da mesma forma, os arts. 24 e 26 da referida legislação demonstram a preocupação do legislador municipal com a observância da duração razoável dos procedimentos administrativos. Não há nos autos qualquer demonstração de justificativa idônea para a demora na apreciação do requerimento administrativo da impetrante, tampouco comprovação de que tenha havido prorrogação regularmente motivada do prazo legal. Ao contrário, restou evidenciado que o procedimento permaneceu sem decisão conclusiva, apesar do transcurso do lapso temporal previsto na legislação de regência. Cumpre destacar que a sentença não determinou a concessão da progressão funcional pretendida pela impetrante, nem realizou incursão no mérito administrativo do pedido. Limitou-se a reconhecer o direito da servidora de obter pronunciamento da Administração Pública sobre seu requerimento, preservando integralmente a discricionariedade administrativa quanto ao conteúdo da decisão a ser proferida. Nesse contexto, inexiste qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário não substituiu a Administração Pública na análise do mérito do pedido administrativo, restringindo-se a assegurar o cumprimento do dever legal de decidir, providência plenamente compatível com o controle jurisdicional dos atos omissivos da Administração. O entendimento adotado pelo juízo de origem encontra plena sintonia com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a Administração Pública possui o dever jurídico de apreciar os requerimentos administrativos formulados pelos administrados em prazo razoável, sendo admissível a impetração de Mandado de Segurança para compelir a autoridade competente a proferir decisão quando configurada demora injustificada. Dessa forma, a sentença observou corretamente o conjunto probatório constante dos autos e aplicou adequadamente a legislação pertinente, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. À vista do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0895865-46.2025.8.20.5001 Polo ativo IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA CORTEZ Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0895865-46.2025.8.20.5001 RECORRENTE: IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA CORTEZ ADVOGADO: TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE DECIDIR. CONTROLE JURISDICIONAL DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária interposta contra sentença que confirmou liminar anteriormente deferida e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo instaurado para análise de pedido de progressão funcional formulado por servidora pública municipal. A impetrante protocolizou requerimento administrativo em 30/12/2024, obteve pareceres favoráveis durante a instrução do procedimento, mas permaneceu sem decisão conclusiva além do prazo previsto na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo de progressão funcional configura violação a direito líquido e certo apta a justificar a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade competente a proferir decisão, sem interferência no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui o dever jurídico de decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e duração razoável do processo administrativo. A Lei Municipal nº 5.872/2008 estabelece prazo de até 30 (trinta) dias para decisão após a conclusão da instrução do processo administrativo, admitida prorrogação por igual período desde que expressamente motivada. A ausência de decisão conclusiva e de justificativa idônea para a prorrogação do prazo legal caracteriza omissão administrativa ilegal, apta a ensejar o controle jurisdicional por meio de mandado de segurança. A determinação judicial para que a Administração decida o requerimento administrativo não importa concessão da progressão funcional nem substituição da autoridade administrativa na apreciação do mérito, preservando-se a discricionariedade quanto ao conteúdo da decisão. O controle jurisdicional da omissão administrativa mostra-se compatível com o princípio da separação dos poderes, por restringir-se à garantia do cumprimento do dever legal de decidir. A orientação adotada está em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de impetração de mandado de segurança para compelir a Administração Pública a apreciar requerimentos administrativos quando configurada demora injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A Administração Pública tem o dever de apreciar requerimentos administrativos em prazo razoável, observando os prazos previstos na legislação aplicável. A demora injustificada na conclusão de processo administrativo configura violação a direito líquido e certo e autoriza a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade competente a decidir. A determinação judicial para conclusão de processo administrativo não viola o princípio da separação dos poderes quando preservada a discricionariedade administrativa quanto ao mérito da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA CORTEZ em desfavor do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL e do MUNICÍPIO DE NATAL, confirmou a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança e julgou o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, em caráter definitivo, o direito líquido e certo da impetrante à conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo referente ao seu pedido de progressão funcional, sem condenação em honorários advocatícios, determinando, ainda, a submissão da decisão ao reexame necessário. Vieram os autos ao Tribunal de Justiça por força da remessa necessária. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da correção da sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo instaurado para análise do pedido de progressão funcional formulado pela impetrante. A sentença merece ser integralmente mantida. Consoante se extrai dos autos, a impetrante, servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo, protocolizou requerimento administrativo visando à mudança de nível funcional em 30/12/2024, tendo seu pleito recebido pareceres favoráveis ao longo da tramitação administrativa. Não obstante, a Administração Pública deixou de proferir decisão conclusiva no processo administrativo, mantendo-o pendente por período superior ao previsto na legislação municipal, circunstância que motivou a impetração do presente Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos, o direito invocado não consiste no reconhecimento imediato da progressão funcional, mas sim no direito de obter manifestação expressa da Administração acerca do requerimento formulado, dentro de prazo razoável e em observância aos princípios que regem a atuação administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais postulados não se compatibilizam com a permanência indefinida de processos administrativos sem qualquer deliberação conclusiva, especialmente quando deles dependem direitos funcionais dos administrados. A omissão administrativa prolongada caracteriza manifesta afronta ao princípio da eficiência, bem como aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo administrativo, impondo ao Poder Judiciário a realização do controle de legalidade da atuação estatal quando evidenciada violação a direito líquido e certo. No caso concreto, a própria Lei Municipal nº 5.872/2008 disciplina os prazos para a prática dos atos administrativos, estabelecendo, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe do prazo de até trinta dias para decidir, admitida prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Da mesma forma, os arts. 24 e 26 da referida legislação demonstram a preocupação do legislador municipal com a observância da duração razoável dos procedimentos administrativos. Não há nos autos qualquer demonstração de justificativa idônea para a demora na apreciação do requerimento administrativo da impetrante, tampouco comprovação de que tenha havido prorrogação regularmente motivada do prazo legal. Ao contrário, restou evidenciado que o procedimento permaneceu sem decisão conclusiva, apesar do transcurso do lapso temporal previsto na legislação de regência. Cumpre destacar que a sentença não determinou a concessão da progressão funcional pretendida pela impetrante, nem realizou incursão no mérito administrativo do pedido. Limitou-se a reconhecer o direito da servidora de obter pronunciamento da Administração Pública sobre seu requerimento, preservando integralmente a discricionariedade administrativa quanto ao conteúdo da decisão a ser proferida. Nesse contexto, inexiste qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário não substituiu a Administração Pública na análise do mérito do pedido administrativo, restringindo-se a assegurar o cumprimento do dever legal de decidir, providência plenamente compatível com o controle jurisdicional dos atos omissivos da Administração. O entendimento adotado pelo juízo de origem encontra plena sintonia com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a Administração Pública possui o dever jurídico de apreciar os requerimentos administrativos formulados pelos administrados em prazo razoável, sendo admissível a impetração de Mandado de Segurança para compelir a autoridade competente a proferir decisão quando configurada demora injustificada. Dessa forma, a sentença observou corretamente o conjunto probatório constante dos autos e aplicou adequadamente a legislação pertinente, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. À vista do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.