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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895855-05.2025.8.14.0301 AUTOR: RUBENILDO DA SILVA CONCEICAO CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA (PAPA0025719A), GABRIEL MATEUS DOS SANTOS GOMES (PA040425) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) REU: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (SC046748), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RUBENILDO DA SILVA CONCEIÇÃO CUNHA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra o autor, beneficiário de prestação continuada pago pelo INSS, que celebrou com a ré, em 21 de maio de 2025, contrato de empréstimo consignado nº 0136945946/RDS, no valor liberado de R$ 17.470,78, a ser pago em 96 parcelas de R$ 455,40. Sustenta que lhe foi ofertada taxa de juros de 2,23% ao mês, mas que a ré aplicou taxa de 2,31% ao mês, superior também à taxa média de mercado de 1,62% ao mês divulgada pelo Banco Central. Alega, ainda, cobrança de IOF em duplicidade, no valor de R$ 676,49. Pede a revisão do contrato pela taxa média de mercado, a exclusão do IOF, a devolução em dobro de R$ 5.092,58 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos, entre eles extrato de créditos e de empréstimos consignados do INSS e planilha de cálculo elaborada unilateralmente. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 160535234), determinou-se a citação, com ordem expressa de juntada do instrumento contratual. Citada, a ré apresentou contestação (ID 162579206), na qual suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que houve portabilidade da dívida para o Banco Agibank e endosso da cédula ao Ártico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No mérito, sustentou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada foi de 1,80% ao mês, dentro do teto administrativo vigente, e que o autor confunde juros remuneratórios com Custo Efetivo Total. Impugnou a planilha de cálculo, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro e o dano moral. Juntou a cédula de crédito bancário, o comprovante de desembolso, o termo de endosso e os comprovantes de desaverbação e de portabilidade. Réplica no ID 167168579, na qual o autor manteve a ré no polo passivo e reiterou os pedidos iniciais. Pela decisão de ID 181836588 foi invertido o ônus da prova e foram as partes intimadas a especificar provas, sob pena de preclusão. O autor requereu o julgamento antecipado (ID 183106985) e a ré informou não ter outras provas a produzir (IDs 184445651 e 184447667). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente jurídica e a parcela fática está integralmente documentada, com a juntada do instrumento contratual, do comprovante de desembolso e dos extratos oficiais do INSS. Ambas as partes, instadas na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, declararam expressamente não ter outras provas a produzir, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa e atrai a incidência do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que o pedido subsidiário de perícia contábil formulado na contestação restou superado pela manifestação posterior da própria ré, que declinou da produção de provas. De todo modo, a prova pericial seria desnecessária: os elementos da operação estão expressos no contrato e a verificação aritmética das taxas pode ser feita a partir dos próprios documentos dos autos. II.2 - Da inexistência de causa suspensiva decorrente do Tema 1.378 do STJ Anote-se, por relevante, que a afetação do Tema 1.378 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que discute a suficiência da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como critério exclusivo de aferição de abusividade de juros remuneratórios, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais de segunda instância. Não há ordem de sobrestamento dos processos em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual nada obsta a prolação desta sentença. II.3 - Das preliminares de ilegitimidade passiva Rejeito ambas as preliminares. A pretensão deduzida não se dirige contra o atual titular do crédito, mas contra a instituição que figurou como credora emitente da cédula de crédito bancário e que teria, segundo a causa de pedir, praticado vício na fase de formação do contrato, aplicando taxa diversa da ofertada e inserindo encargo não pactuado. A legitimidade passiva, aferida em abstrato à luz da relação jurídica narrada na inicial, recai sobre quem contratou. Nem o endosso da cédula ao Ártico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ocorrido em 22 de maio de 2025, nem a portabilidade da dívida ao Banco Agibank, formalizada com a desaverbação em 29 de setembro de 2025, têm o condão de transferir a terceiro a responsabilidade por vícios de formação imputados ao próprio contratante originário. A cessão transfere o crédito, não a posição de fornecedor perante o consumidor quanto aos defeitos do negócio celebrado, respondendo cedente e cessionário, na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, oportunizada a substituição do polo passivo na forma do art. 338 do Código de Processo Civil, o autor manifestou-se expressamente pela manutenção da ré, exercendo faculdade que lhe é própria. Ficam prejudicados, por consequência, os requerimentos de inclusão do Banco Agibank e do fundo cessionário. II.4 - Do mérito. Delimitação da controvérsia Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), e o ônus da prova já foi invertido pela decisão de ID 181836588. Ocorre que a inversão do ônus probatório não dispensa o exame do que os autos efetivamente demonstram, e a ré desincumbiu-se do encargo que lhe foi atribuído ao juntar o instrumento contratual integral, o comprovante do desembolso e os documentos da desaverbação e da portabilidade. Delimito, ainda, o objeto do julgamento: a inicial impugna exclusivamente a taxa de juros remuneratórios e a alegada duplicidade do IOF. Não houve impugnação ao prêmio de seguro contratado como serviço adicional, matéria que, por isso, não pode ser apreciada, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). II.5 - Da alegada divergência entre a taxa ofertada e a taxa aplicada O contrato juntado aos autos (ID 162579215) revela, de forma expressa e destacada, os seguintes elementos: Elemento da operação (Quadros III e IV da CCB) Valor Taxa de juros remuneratórios pactuada 1,8000% a.m. / 23,8721% a.a. Custo Efetivo Total (CET) informado 2,2400% a.m. / 30,5029% a.a. Valor financiado R$ 20.163,63 IOF R$ 676,49 Prêmio de seguro (serviço adicional) R$ 2.016,36 Valor líquido creditado ao autor R$ 17.470,78 Parcelas 96 de R$ 455,40 A leitura desses dados desfaz por completo a premissa da inicial. Primeiro, o percentual de 2,23% ao mês que o autor apresenta como "taxa de juros ofertada" não é taxa de juros: é o Custo Efetivo Total da operação. Tal conclusão não decorre apenas do contrato, mas do próprio documento que o autor juntou com a inicial. O extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 160342401) discrimina, em colunas distintas e expressamente rotuladas, "CET MENSAL 2,23" e "TAXA JUROS MENSAL 1,79". O autor extraiu o número da coluna do Custo Efetivo Total e o apresentou em juízo como se taxa de juros fosse. Segundo, o percentual de 2,31% ao mês, apontado como a taxa "efetivamente aplicada", é resultado de operação aritmética conduzida sobre premissa equivocada. A planilha de ID 160342415 adota como capital o valor líquido creditado (R$ 17.470,78) e não o valor financiado (R$ 20.163,63). Calculada a taxa interna de retorno de 96 prestações de R$ 455,40 sobre o valor líquido, obtém-se exatamente 2,3177% ao mês, que é o número apresentado na inicial. A mesma operação, feita sobre o valor efetivamente financiado, resulta em 1,88% ao mês, praticamente idêntico à taxa contratual de 1,80% ao mês, sendo a pequena diferença explicada pelo intervalo entre a data da liberação do recurso (28/05/2025) e o vencimento da primeira parcela (21/07/2025). Em outras palavras: a taxa que o autor imputa à ré foi por ele mesmo produzida ao desconsiderar que o IOF e o prêmio do seguro foram financiados, integrando o capital mutuado. O que a planilha demonstra não é abusividade, mas a diferença conceitual entre juros remuneratórios e custo efetivo total. E essa diferença é juridicamente relevante. Os juros remuneratórios constituem a remuneração do capital. O Custo Efetivo Total, instituído pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é indicador de transparência que agrega à taxa de juros os tributos, seguros e demais despesas da operação, sendo por definição sempre superior àquela. Não é, por isso mesmo, parâmetro idôneo de aferição de abusividade nem se sujeita ao teto administrativo fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que incide exclusivamente sobre a taxa de juros remuneratórios. A jurisprudência é assente nesse sentido. Superada a alegação de descumprimento contratual, resta examinar se a taxa efetivamente pactuada, de 1,80% ao mês, é abusiva. A resposta é negativa, por três razões convergentes. A primeira: a taxa observa o teto regulatório. Na data da contratação, o limite fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social para empréstimos consignados em benefícios previdenciários e assistenciais era de 1,85% ao mês, patamar superior ao contratado. A segunda: a taxa não destoa significativamente da média de mercado. A própria tabela do Banco Central reproduzida na petição inicial arrola dezenas de instituições operando entre 1,50% e 1,88% ao mês na modalidade, situando-se a taxa da ré no interior dessa faixa. Não há, portanto, a discrepância expressiva que a jurisprudência exige. A terceira: mesmo que houvesse superação da média, isso não bastaria. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27 do STJ), a taxa média de mercado serve de parâmetro referencial, e não de teto automático, de modo que a abusividade somente se caracteriza quando cabalmente demonstrada a vantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula 382 do STJ e a Súmula 596 do STF. Prova alguma dessa ordem foi produzida. II.6 - Da inaplicabilidade da Súmula 530 do STJ O autor funda seu pedido principal na Súmula 530 do STJ, cujo enunciado, todavia, pressupõe a impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação, seja por falta de juntada do instrumento aos autos. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. O contrato foi juntado na íntegra, com a taxa de juros expressa em algarismos e por extenso, em quadro próprio e destacado. Ausente a premissa do verbete, inaplicável a sua conclusão. II.7 - Da alegada cobrança de IOF em duplicidade A alegação não encontra respaldo documental. O IOF foi lançado uma única vez, no valor de R$ 676,49, e compôs o valor financiado, como demonstra a simples soma dos elementos do Quadro IV: R$ 17.470,78 de valor líquido, acrescidos de R$ 676,49 de IOF e de R$ 2.016,36 de prêmio de seguro, perfazem exatamente os R$ 20.163,63 de valor financiado. Não há nos autos qualquer lançamento em duplicidade, e o autor, a quem incumbia ao menos indicar onde estaria a segunda cobrança, limitou-se à afirmação genérica. Ademais, o financiamento do tributo é prática expressamente validada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 621, segundo o qual podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. A previsão constou do contrato de forma ostensiva. II.8 -- Da repetição de indébito Não havendo cobrança indevida, não há indébito a repetir, seja de forma simples, seja em dobro. O pedido é, nesse ponto, mera decorrência dos anteriores, e com eles sucumbe. Ainda que assim não fosse, o pleito não subsistiria em seus próprios termos. A repetição pressupõe pagamento efetivo, e a planilha de ID 160342415 projeta o indébito sobre a integralidade das 96 prestações, como se todas houvessem sido quitadas. Ocorre que o primeiro desconto ocorreu em julho de 2025 e a desaverbação do contrato se deu em 29 de setembro de 2025, em razão da portabilidade. O valor postulado é, portanto, majoritariamente hipotético, referente a prestações jamais pagas à ré. Registre-se, por fim, que a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, embora independa da prova de dolo, exige conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do que decidiu a Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Nada disso se verifica em contrato cujas condições foram informadas de modo expresso e cuja execução observou exatamente o que foi pactuado. II.9 - Do dano moral Afastado o ato ilícito, não há falar em dever de indenizar, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que, mesmo na hipótese de descumprimento contratual, a jurisprudência é firme no sentido de que o inadimplemento, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando repercuta em direito da personalidade, o que sequer foi alegado de forma concreta. A narrativa da inicial, aliás, é genérica e em diversos trechos se refere a parte diversa e a condição previdenciária que não corresponde à do autor, o que reforça a ausência de substrato fático individualizado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895855-05.2025.8.14.0301 AUTOR: RUBENILDO DA SILVA CONCEICAO CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA (PAPA0025719A), GABRIEL MATEUS DOS SANTOS GOMES (PA040425) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) REU: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (SC046748), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RUBENILDO DA SILVA CONCEIÇÃO CUNHA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra o autor, beneficiário de prestação continuada pago pelo INSS, que celebrou com a ré, em 21 de maio de 2025, contrato de empréstimo consignado nº 0136945946/RDS, no valor liberado de R$ 17.470,78, a ser pago em 96 parcelas de R$ 455,40. Sustenta que lhe foi ofertada taxa de juros de 2,23% ao mês, mas que a ré aplicou taxa de 2,31% ao mês, superior também à taxa média de mercado de 1,62% ao mês divulgada pelo Banco Central. Alega, ainda, cobrança de IOF em duplicidade, no valor de R$ 676,49. Pede a revisão do contrato pela taxa média de mercado, a exclusão do IOF, a devolução em dobro de R$ 5.092,58 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos, entre eles extrato de créditos e de empréstimos consignados do INSS e planilha de cálculo elaborada unilateralmente. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 160535234), determinou-se a citação, com ordem expressa de juntada do instrumento contratual. Citada, a ré apresentou contestação (ID 162579206), na qual suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que houve portabilidade da dívida para o Banco Agibank e endosso da cédula ao Ártico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No mérito, sustentou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada foi de 1,80% ao mês, dentro do teto administrativo vigente, e que o autor confunde juros remuneratórios com Custo Efetivo Total. Impugnou a planilha de cálculo, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro e o dano moral. Juntou a cédula de crédito bancário, o comprovante de desembolso, o termo de endosso e os comprovantes de desaverbação e de portabilidade. Réplica no ID 167168579, na qual o autor manteve a ré no polo passivo e reiterou os pedidos iniciais. Pela decisão de ID 181836588 foi invertido o ônus da prova e foram as partes intimadas a especificar provas, sob pena de preclusão. O autor requereu o julgamento antecipado (ID 183106985) e a ré informou não ter outras provas a produzir (IDs 184445651 e 184447667). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente jurídica e a parcela fática está integralmente documentada, com a juntada do instrumento contratual, do comprovante de desembolso e dos extratos oficiais do INSS. Ambas as partes, instadas na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, declararam expressamente não ter outras provas a produzir, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa e atrai a incidência do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que o pedido subsidiário de perícia contábil formulado na contestação restou superado pela manifestação posterior da própria ré, que declinou da produção de provas. De todo modo, a prova pericial seria desnecessária: os elementos da operação estão expressos no contrato e a verificação aritmética das taxas pode ser feita a partir dos próprios documentos dos autos. II.2 - Da inexistência de causa suspensiva decorrente do Tema 1.378 do STJ Anote-se, por relevante, que a afetação do Tema 1.378 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que discute a suficiência da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como critério exclusivo de aferição de abusividade de juros remuneratórios, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais de segunda instância. Não há ordem de sobrestamento dos processos em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual nada obsta a prolação desta sentença. II.3 - Das preliminares de ilegitimidade passiva Rejeito ambas as preliminares. A pretensão deduzida não se dirige contra o atual titular do crédito, mas contra a instituição que figurou como credora emitente da cédula de crédito bancário e que teria, segundo a causa de pedir, praticado vício na fase de formação do contrato, aplicando taxa diversa da ofertada e inserindo encargo não pactuado. A legitimidade passiva, aferida em abstrato à luz da relação jurídica narrada na inicial, recai sobre quem contratou. Nem o endosso da cédula ao Ártico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ocorrido em 22 de maio de 2025, nem a portabilidade da dívida ao Banco Agibank, formalizada com a desaverbação em 29 de setembro de 2025, têm o condão de transferir a terceiro a responsabilidade por vícios de formação imputados ao próprio contratante originário. A cessão transfere o crédito, não a posição de fornecedor perante o consumidor quanto aos defeitos do negócio celebrado, respondendo cedente e cessionário, na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, oportunizada a substituição do polo passivo na forma do art. 338 do Código de Processo Civil, o autor manifestou-se expressamente pela manutenção da ré, exercendo faculdade que lhe é própria. Ficam prejudicados, por consequência, os requerimentos de inclusão do Banco Agibank e do fundo cessionário. II.4 - Do mérito. Delimitação da controvérsia Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), e o ônus da prova já foi invertido pela decisão de ID 181836588. Ocorre que a inversão do ônus probatório não dispensa o exame do que os autos efetivamente demonstram, e a ré desincumbiu-se do encargo que lhe foi atribuído ao juntar o instrumento contratual integral, o comprovante do desembolso e os documentos da desaverbação e da portabilidade. Delimito, ainda, o objeto do julgamento: a inicial impugna exclusivamente a taxa de juros remuneratórios e a alegada duplicidade do IOF. Não houve impugnação ao prêmio de seguro contratado como serviço adicional, matéria que, por isso, não pode ser apreciada, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). II.5 - Da alegada divergência entre a taxa ofertada e a taxa aplicada O contrato juntado aos autos (ID 162579215) revela, de forma expressa e destacada, os seguintes elementos: Elemento da operação (Quadros III e IV da CCB) Valor Taxa de juros remuneratórios pactuada 1,8000% a.m. / 23,8721% a.a. Custo Efetivo Total (CET) informado 2,2400% a.m. / 30,5029% a.a. Valor financiado R$ 20.163,63 IOF R$ 676,49 Prêmio de seguro (serviço adicional) R$ 2.016,36 Valor líquido creditado ao autor R$ 17.470,78 Parcelas 96 de R$ 455,40 A leitura desses dados desfaz por completo a premissa da inicial. Primeiro, o percentual de 2,23% ao mês que o autor apresenta como "taxa de juros ofertada" não é taxa de juros: é o Custo Efetivo Total da operação. Tal conclusão não decorre apenas do contrato, mas do próprio documento que o autor juntou com a inicial. O extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 160342401) discrimina, em colunas distintas e expressamente rotuladas, "CET MENSAL 2,23" e "TAXA JUROS MENSAL 1,79". O autor extraiu o número da coluna do Custo Efetivo Total e o apresentou em juízo como se taxa de juros fosse. Segundo, o percentual de 2,31% ao mês, apontado como a taxa "efetivamente aplicada", é resultado de operação aritmética conduzida sobre premissa equivocada. A planilha de ID 160342415 adota como capital o valor líquido creditado (R$ 17.470,78) e não o valor financiado (R$ 20.163,63). Calculada a taxa interna de retorno de 96 prestações de R$ 455,40 sobre o valor líquido, obtém-se exatamente 2,3177% ao mês, que é o número apresentado na inicial. A mesma operação, feita sobre o valor efetivamente financiado, resulta em 1,88% ao mês, praticamente idêntico à taxa contratual de 1,80% ao mês, sendo a pequena diferença explicada pelo intervalo entre a data da liberação do recurso (28/05/2025) e o vencimento da primeira parcela (21/07/2025). Em outras palavras: a taxa que o autor imputa à ré foi por ele mesmo produzida ao desconsiderar que o IOF e o prêmio do seguro foram financiados, integrando o capital mutuado. O que a planilha demonstra não é abusividade, mas a diferença conceitual entre juros remuneratórios e custo efetivo total. E essa diferença é juridicamente relevante. Os juros remuneratórios constituem a remuneração do capital. O Custo Efetivo Total, instituído pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é indicador de transparência que agrega à taxa de juros os tributos, seguros e demais despesas da operação, sendo por definição sempre superior àquela. Não é, por isso mesmo, parâmetro idôneo de aferição de abusividade nem se sujeita ao teto administrativo fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que incide exclusivamente sobre a taxa de juros remuneratórios. A jurisprudência é assente nesse sentido. Superada a alegação de descumprimento contratual, resta examinar se a taxa efetivamente pactuada, de 1,80% ao mês, é abusiva. A resposta é negativa, por três razões convergentes. A primeira: a taxa observa o teto regulatório. Na data da contratação, o limite fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social para empréstimos consignados em benefícios previdenciários e assistenciais era de 1,85% ao mês, patamar superior ao contratado. A segunda: a taxa não destoa significativamente da média de mercado. A própria tabela do Banco Central reproduzida na petição inicial arrola dezenas de instituições operando entre 1,50% e 1,88% ao mês na modalidade, situando-se a taxa da ré no interior dessa faixa. Não há, portanto, a discrepância expressiva que a jurisprudência exige. A terceira: mesmo que houvesse superação da média, isso não bastaria. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27 do STJ), a taxa média de mercado serve de parâmetro referencial, e não de teto automático, de modo que a abusividade somente se caracteriza quando cabalmente demonstrada a vantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula 382 do STJ e a Súmula 596 do STF. Prova alguma dessa ordem foi produzida. II.6 - Da inaplicabilidade da Súmula 530 do STJ O autor funda seu pedido principal na Súmula 530 do STJ, cujo enunciado, todavia, pressupõe a impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação, seja por falta de juntada do instrumento aos autos. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. O contrato foi juntado na íntegra, com a taxa de juros expressa em algarismos e por extenso, em quadro próprio e destacado. Ausente a premissa do verbete, inaplicável a sua conclusão. II.7 - Da alegada cobrança de IOF em duplicidade A alegação não encontra respaldo documental. O IOF foi lançado uma única vez, no valor de R$ 676,49, e compôs o valor financiado, como demonstra a simples soma dos elementos do Quadro IV: R$ 17.470,78 de valor líquido, acrescidos de R$ 676,49 de IOF e de R$ 2.016,36 de prêmio de seguro, perfazem exatamente os R$ 20.163,63 de valor financiado. Não há nos autos qualquer lançamento em duplicidade, e o autor, a quem incumbia ao menos indicar onde estaria a segunda cobrança, limitou-se à afirmação genérica. Ademais, o financiamento do tributo é prática expressamente validada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 621, segundo o qual podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. A previsão constou do contrato de forma ostensiva. II.8 -- Da repetição de indébito Não havendo cobrança indevida, não há indébito a repetir, seja de forma simples, seja em dobro. O pedido é, nesse ponto, mera decorrência dos anteriores, e com eles sucumbe. Ainda que assim não fosse, o pleito não subsistiria em seus próprios termos. A repetição pressupõe pagamento efetivo, e a planilha de ID 160342415 projeta o indébito sobre a integralidade das 96 prestações, como se todas houvessem sido quitadas. Ocorre que o primeiro desconto ocorreu em julho de 2025 e a desaverbação do contrato se deu em 29 de setembro de 2025, em razão da portabilidade. O valor postulado é, portanto, majoritariamente hipotético, referente a prestações jamais pagas à ré. Registre-se, por fim, que a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, embora independa da prova de dolo, exige conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do que decidiu a Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Nada disso se verifica em contrato cujas condições foram informadas de modo expresso e cuja execução observou exatamente o que foi pactuado. II.9 - Do dano moral Afastado o ato ilícito, não há falar em dever de indenizar, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que, mesmo na hipótese de descumprimento contratual, a jurisprudência é firme no sentido de que o inadimplemento, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando repercuta em direito da personalidade, o que sequer foi alegado de forma concreta. A narrativa da inicial, aliás, é genérica e em diversos trechos se refere a parte diversa e a condição previdenciária que não corresponde à do autor, o que reforça a ausência de substrato fático individualizado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente