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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n.º 0895839-48.2025.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:Natal Veículos Ltda Advogado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN10399 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de complementação das custas iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vício no julgado, ao argumento de que, tratando-se de complementação de custas, seria indispensável sua prévia intimação pessoal, não bastando a intimação realizada na pessoa de seu advogado. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Com efeito, embora a embargante sustente ser necessária sua intimação pessoal para a complementação das custas processuais, a situação dos autos apresenta particularidade relevante: a insuficiência do recolhimento foi constatada ainda na fase inicial do procedimento, antes do recebimento da petição inicial e sem que tivesse sido determinada a citação da parte ré. Não houve, portanto, angularização da relação processual. Nessa fase, o recolhimento integral das custas de ingresso constitui pressuposto para o regular prosseguimento da demanda. Constatada, desde logo, a insuficiência do preparo, pode o juízo determinar sua complementação, sendo aplicável a disciplina do art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. A hipótese não se confunde com aquela em que a necessidade de complementação das custas surge após o recebimento da inicial e a regular formação da relação processual. Nessa última situação, já ultrapassada a fase inaugural do processo, incidem fundamentos distintos quanto às consequências da ausência de recolhimento complementar. No caso dos autos, entretanto, a determinação de complementação antecedeu o recebimento da petição inicial. O feito permanecia, portanto, na fase de verificação dos pressupostos necessários ao seu regular desenvolvimento. Regularmente intimada, por intermédio de seu patrono, para promover a complementação das custas e permanecendo inerte, mostra-se legítimo o cancelamento da distribuição, inexistindo nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal. Assim, a insurgência deduzida revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito \