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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0895748-47.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ANNE DE SENA VERGACAS PEREIRA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA (OAB RJ118510) ADVOGADO(A): ALINE WALTZ DE AZEVEDO (OAB RJ178696) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça ofertada, objetivando a revogação do benefício concedido ao Impugnado, posto que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora, não trazendo o Impugnante prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado. Com efeito, a condição de hipossuficiência econômica da autora extrai-se dos documentos acostados aos autos, e são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Defiro a produção de prova pericial, conforme requerido. Nomeio o Perito Dr. Daher Nametala, e-mail: daher.nametala@globo.com Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de dez dias. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, deverá ser o Perito intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final pelo vencido, face à gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. P.I.
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