Publicações do processo

Processo 0895647-18.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 0895647-18.2025.8.20.5001 SUSCITANTE: MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA SUSCITADA: 2ª TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, DECISÃO Vistos etc. Embargos de Declaração interpostos por MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA em face da decisão monocrática de Id. 40844482, que, com fundamento no art. 70, inciso V, c/c art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN, alterada pela Resolução nº 39/2024, não conheceu do Pedido de Uniformização de Jurisprudência por ela formulado, ao reconhecer que a divergência jurisprudencial invocada como paradigma era preexistente à interposição do recurso inominado, sem que tivesse sido oportunamente suscitada nas respectivas razões recursais. Nas razões recursais (Id. 41434533), a embargante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto à necessária observância do contraditório prévio, ao argumento de que o fundamento relativo à preexistência do paradigma e à incidência do art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN não havia sido suscitado pelo Município de Natal em contrarrazões, configurando fundamento inédito e surpresa processual, em violação aos arts. 10 e 933 do CPC; (b) omissão quanto à repercussão processual da decisão de admissibilidade proferida pela Presidência da Turma de Uniformização em 13/07/2026, que teria reconhecido, em caráter terminativo, o preenchimento dos requisitos regimentais do incidente; e (c) requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com o afastamento da conclusão de não conhecimento e o regular prosseguimento do Pedido de Uniformização. O Município de Natal apresentou contrarrazões (Id. 41552899), pugnando pelo não provimento dos embargos, ao fundamento de que a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, ante a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. No caso em exame, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada omissão relativa ao contraditório prévio, a decisão embargada aplicou fundamento de ordem pública e cognoscível de ofício, qual seja, o não conhecimento do incidente por preexistência da divergência jurisprudencial ao recurso inominado, nos exatos termos do art. 70, inciso V, c/c art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN, matéria que constitui pressuposto de admissibilidade do próprio Pedido de Uniformização, cuja verificação compete ao relator em qualquer fase do processamento do incidente, independentemente de arguição pela parte contrária. A embargante teve, ademais, pleno conhecimento da data de formação do precedente paradigma por ela própria indicado e da data de interposição de seu recurso inominado, de modo que a questão decorre de fatos incontroversos e constantes dos próprios autos, não configurando fundamento surpresa apto a atrair a incidência dos arts. 10 e 933 do CPC. Quanto à alegada omissão referente à decisão de admissibilidade proferida pela Presidência da Turma de Uniformização, tal pronunciamento não afasta a competência do relator para, no curso do processamento, examinar a integralidade dos pressupostos de conhecimento do Pedido de Uniformização, inclusive a observância do ônus previsto no art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN. Não há, portanto, incompatibilidade a ser sanada, tampouco omissão relevante. Verifica-se, na realidade, que a embargante busca, por via inadequada, rediscutir os fundamentos da decisão monocrática, com a finalidade de obter sua reforma, o que é providência estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Por fim, o prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante não prescinde da existência de vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistente na espécie, de modo que a pretensão de prequestionamento explícito, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração interpostos por MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA (Id. 41434533), por ausência de qualquer dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro no sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 0895647-18.2025.8.20.5001 SUSCITANTE: MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA SUSCITADA: 2ª TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado por MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0895647-18.2025.8.20.5001, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, confirmando a sentença de improcedência do pedido de implantação e pagamento das parcelas retroativas da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental – GEASM, ao fundamento de que a servidora, ocupante do cargo de nutricionista e lotada na UPA Zona Sul, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 26, VI, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 143/2014. Nas razões do Pedido de Uniformização, a requerente sustenta, em síntese: (a) a existência de divergência jurisprudencial entre a 2ª Turma Recursal e a 1ª Turma Recursal acerca da possibilidade de percepção da GEASM por servidor lotado em Unidade de Pronto Atendimento – UPA; (b) que o acórdão recorrido adotou o entendimento de que a gratificação não seria devida aos servidores que atuam em UPA; e (c) que, diversamente, a 1ª Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado nº 0878515-45.2025.8.20.5001, reconheceu o direito à GEASM a servidora lotada em Unidade de Pronto Atendimento, desde que comprovado o exercício de atividades em saúde mental (Id. TR 39443387). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 70, inciso V, c/c art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN, com a redação conferida pela Resolução nº 39, de 27 de novembro de 2024: Art. 70. O pedido de uniformização não será conhecido quando: [...] V – a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado e a parte interessada não observar o disposto no art. 68, § 6º, deste Regimento Interno. Por sua vez, estabelece o art. 68, § 6º: § 6º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão. No caso em exame, o pedido não merece ser conhecido, porquanto a divergência jurisprudencial invocada pela requerente já existia quando da interposição do recurso inominado, sem que tenha sido oportunamente suscitada nas respectivas razões recursais. Como se vê, o paradigma indicado pela requerente consiste no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 0878515-45.2025.8.20.5001, de relatoria do Juiz João Afonso Morais Pordeus, no qual se reconheceu o direito à GEASM a farmacêutica bioquímica lotada em Unidade de Pronto Atendimento, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividades relacionadas à saúde mental. O referido acórdão é de 28/10/2025 (Id. TR 39443389). Por outro lado, o recurso inominado interposto por MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA foi apresentado somente em 27/02/2026 (Id. TR 38101194), portanto aproximadamente quatro meses após a formação do precedente ora apontado como paradigma. Trata-se, pois, de divergência jurisprudencial preexistente ao recurso inominado, circunstância que atrai a incidência direta do art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN e impunha à parte interessada o ônus processual de suscitar a divergência já nas razões do recurso, permitindo à própria Turma Recursal de origem apreciar a controvérsia à luz do entendimento discrepante então existente. Configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 70, inciso V, c/c art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN, impõe-se o não conhecimento do incidente. Ante o exposto, com fundamento no art. 70, inciso V, c/c art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN, não conheço do pedido de uniformização de jurisprudência interposto por MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA no Id. TR 39443387. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro no sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ