2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 0895647-18.2025.8.20.5001 SUSCITANTE: MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA SUSCITADA: 2ª TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, DECISÃO Vistos etc. Embargos de Declaração interpostos por MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA em face da decisão monocrática de Id. 40844482, que, com fundamento no art. 70, inciso V, c/c art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN, alterada pela Resolução nº 39/2024, não conheceu do Pedido de Uniformização de Jurisprudência por ela formulado, ao reconhecer que a divergência jurisprudencial invocada como paradigma era preexistente à interposição do recurso inominado, sem que tivesse sido oportunamente suscitada nas respectivas razões recursais. Nas razões recursais (Id. 41434533), a embargante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto à necessária observância do contraditório prévio, ao argumento de que o fundamento relativo à preexistência do paradigma e à incidência do art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN não havia sido suscitado pelo Município de Natal em contrarrazões, configurando fundamento inédito e surpresa processual, em violação aos arts. 10 e 933 do CPC; (b) omissão quanto à repercussão processual da decisão de admissibilidade proferida pela Presidência da Turma de Uniformização em 13/07/2026, que teria reconhecido, em caráter terminativo, o preenchimento dos requisitos regimentais do incidente; e (c) requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com o afastamento da conclusão de não conhecimento e o regular prosseguimento do Pedido de Uniformização. O Município de Natal apresentou contrarrazões (Id. 41552899), pugnando pelo não provimento dos embargos, ao fundamento de que a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, ante a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. No caso em exame, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada omissão relativa ao contraditório prévio, a decisão embargada aplicou fundamento de ordem pública e cognoscível de ofício, qual seja, o não conhecimento do incidente por preexistência da divergência jurisprudencial ao recurso inominado, nos exatos termos do art. 70, inciso V, c/c art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN, matéria que constitui pressuposto de admissibilidade do próprio Pedido de Uniformização, cuja verificação compete ao relator em qualquer fase do processamento do incidente, independentemente de arguição pela parte contrária. A embargante teve, ademais, pleno conhecimento da data de formação do precedente paradigma por ela própria indicado e da data de interposição de seu recurso inominado, de modo que a questão decorre de fatos incontroversos e constantes dos próprios autos, não configurando fundamento surpresa apto a atrair a incidência dos arts. 10 e 933 do CPC. Quanto à alegada omissão referente à decisão de admissibilidade proferida pela Presidência da Turma de Uniformização, tal pronunciamento não afasta a competência do relator para, no curso do processamento, examinar a integralidade dos pressupostos de conhecimento do Pedido de Uniformização, inclusive a observância do ônus previsto no art. 68, § 6º, da Resolução nº 55/2023-TJRN. Não há, portanto, incompatibilidade a ser sanada, tampouco omissão relevante. Verifica-se, na realidade, que a embargante busca, por via inadequada, rediscutir os fundamentos da decisão monocrática, com a finalidade de obter sua reforma, o que é providência estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Por fim, o prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante não prescinde da existência de vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistente na espécie, de modo que a pretensão de prequestionamento explícito, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração interpostos por MARIA JAIDE MARQUES DE SOUZA (Id. 41434533), por ausência de qualquer dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro no sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator