Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0895390-90.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: José Felismino de Oliveira Júnior Demandado: KANASTRA SECURITIZADORA S.A. DECISÃO JOSÉ FELISMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de KANASTRA SECURITIZADORA S.A, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que compareceu à concessionária BYD Carmais, localizada na Avenida Prudente de Moraes, em Natal/RN, com o objetivo de adquirir um veículo da marca BYD, modelo Dolphin Mini, então ofertado em promoção exclusiva, qual seja, o oferecimento de um carregador portátil de alto valor, avaliado em aproximadamente R$ 5.990,00, carregador esse que não acompanha o veículo em sua configuração padrão. Aduz que quando tudo já estava pronto para a formalização da compra, foi realizada a consulta de crédito do Autor, ocasião em que se constatou a existência de uma restrição em seu nome, apontada no sistema do SERASA, o que impediu a finalização do financiamento e inviabilizou a aquisição do veículo. Na sequência, descobriu que se trata de protesto registrado no 1º Cartório de Notas e Protesto de Natal/RN, o qual foi promovido por uma empresa de energia solar com a qual mantém contrato. Todavia, ao entrar em contato com a referida empresa, foi informado de que não existe qualquer parcela em aberto, tampouco débito pendente. Decisão de id. 173452239 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação sob o id. 179739562, impugnando o mérito de forma específica. Réplica sob id. 182788236. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré requereu a expedição de ofícios ao SERASA e à BOA VISTA SCP. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: Defiro a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de produção de prova formulado pela demandada, determino a expedição de ofícios ao SERASA e à BOA VISTA SCPC, para que informem a data de inclusão e eventual exclusão da anotação discutida, a origem da restrição, com identificação do credor responsável pelo apontamento, bem como a existência de inscrições preexistentes ou concomitantes em nome da parte autora no período dos fatos narrados na inicial. Após o retorno dos ofícios, intimem -se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 10 dias. Ao final, retornem os autos conclusos. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, findo o qual tornar-se-á estável quanto ao saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0895390-90.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: José Felismino de Oliveira Júnior Demandado: KANASTRA SECURITIZADORA S.A. DECISÃO JOSÉ FELISMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de KANASTRA SECURITIZADORA S.A, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que compareceu à concessionária BYD Carmais, localizada na Avenida Prudente de Moraes, em Natal/RN, com o objetivo de adquirir um veículo da marca BYD, modelo Dolphin Mini, então ofertado em promoção exclusiva, qual seja, o oferecimento de um carregador portátil de alto valor, avaliado em aproximadamente R$ 5.990,00, carregador esse que não acompanha o veículo em sua configuração padrão. Aduz que quando tudo já estava pronto para a formalização da compra, foi realizada a consulta de crédito do Autor, ocasião em que se constatou a existência de uma restrição em seu nome, apontada no sistema do SERASA, o que impediu a finalização do financiamento e inviabilizou a aquisição do veículo. Na sequência, descobriu que se trata de protesto registrado no 1º Cartório de Notas e Protesto de Natal/RN, o qual foi promovido por uma empresa de energia solar com a qual mantém contrato. Todavia, ao entrar em contato com a referida empresa, foi informado de que não existe qualquer parcela em aberto, tampouco débito pendente. Decisão de id. 173452239 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação sob o id. 179739562, impugnando o mérito de forma específica. Réplica sob id. 182788236. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré requereu a expedição de ofícios ao SERASA e à BOA VISTA SCP. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: Defiro a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de produção de prova formulado pela demandada, determino a expedição de ofícios ao SERASA e à BOA VISTA SCPC, para que informem a data de inclusão e eventual exclusão da anotação discutida, a origem da restrição, com identificação do credor responsável pelo apontamento, bem como a existência de inscrições preexistentes ou concomitantes em nome da parte autora no período dos fatos narrados na inicial. Após o retorno dos ofícios, intimem -se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 10 dias. Ao final, retornem os autos conclusos. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, findo o qual tornar-se-á estável quanto ao saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.