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0895390-90.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0895390-90.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: José Felismino de Oliveira Júnior Demandado: KANASTRA SECURITIZADORA S.A. DECISÃO JOSÉ FELISMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de KANASTRA SECURITIZADORA S.A, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que compareceu à concessionária BYD Carmais, localizada na Avenida Prudente de Moraes, em Natal/RN, com o objetivo de adquirir um veículo da marca BYD, modelo Dolphin Mini, então ofertado em promoção exclusiva, qual seja, o oferecimento de um carregador portátil de alto valor, avaliado em aproximadamente R$ 5.990,00, carregador esse que não acompanha o veículo em sua configuração padrão. Aduz que quando tudo já estava pronto para a formalização da compra, foi realizada a consulta de crédito do Autor, ocasião em que se constatou a existência de uma restrição em seu nome, apontada no sistema do SERASA, o que impediu a finalização do financiamento e inviabilizou a aquisição do veículo. Na sequência, descobriu que se trata de protesto registrado no 1º Cartório de Notas e Protesto de Natal/RN, o qual foi promovido por uma empresa de energia solar com a qual mantém contrato. Todavia, ao entrar em contato com a referida empresa, foi informado de que não existe qualquer parcela em aberto, tampouco débito pendente. Decisão de id. 173452239 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação sob o id. 179739562, impugnando o mérito de forma específica. Réplica sob id. 182788236. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré requereu a expedição de ofícios ao SERASA e à BOA VISTA SCP. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: Defiro a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de produção de prova formulado pela demandada, determino a expedição de ofícios ao SERASA e à BOA VISTA SCPC, para que informem a data de inclusão e eventual exclusão da anotação discutida, a origem da restrição, com identificação do credor responsável pelo apontamento, bem como a existência de inscrições preexistentes ou concomitantes em nome da parte autora no período dos fatos narrados na inicial. Após o retorno dos ofícios, intimem -se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 10 dias. Ao final, retornem os autos conclusos. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, findo o qual tornar-se-á estável quanto ao saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0895390-90.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: José Felismino de Oliveira Júnior Demandado: KANASTRA SECURITIZADORA S.A. DECISÃO JOSÉ FELISMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de KANASTRA SECURITIZADORA S.A, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que compareceu à concessionária BYD Carmais, localizada na Avenida Prudente de Moraes, em Natal/RN, com o objetivo de adquirir um veículo da marca BYD, modelo Dolphin Mini, então ofertado em promoção exclusiva, qual seja, o oferecimento de um carregador portátil de alto valor, avaliado em aproximadamente R$ 5.990,00, carregador esse que não acompanha o veículo em sua configuração padrão. Aduz que quando tudo já estava pronto para a formalização da compra, foi realizada a consulta de crédito do Autor, ocasião em que se constatou a existência de uma restrição em seu nome, apontada no sistema do SERASA, o que impediu a finalização do financiamento e inviabilizou a aquisição do veículo. Na sequência, descobriu que se trata de protesto registrado no 1º Cartório de Notas e Protesto de Natal/RN, o qual foi promovido por uma empresa de energia solar com a qual mantém contrato. Todavia, ao entrar em contato com a referida empresa, foi informado de que não existe qualquer parcela em aberto, tampouco débito pendente. Decisão de id. 173452239 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação sob o id. 179739562, impugnando o mérito de forma específica. Réplica sob id. 182788236. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré requereu a expedição de ofícios ao SERASA e à BOA VISTA SCP. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: Defiro a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de produção de prova formulado pela demandada, determino a expedição de ofícios ao SERASA e à BOA VISTA SCPC, para que informem a data de inclusão e eventual exclusão da anotação discutida, a origem da restrição, com identificação do credor responsável pelo apontamento, bem como a existência de inscrições preexistentes ou concomitantes em nome da parte autora no período dos fatos narrados na inicial. Após o retorno dos ofícios, intimem -se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 10 dias. Ao final, retornem os autos conclusos. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, findo o qual tornar-se-á estável quanto ao saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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