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0895356-18.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0895356-18.2025.8.20.5001 AUTOR: J. G. F. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUZANA KELLY FERREIRA DA SILVA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO Vistos etc. J. G. F. G., menor impúbere, já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Amil - Assistência Médica Internacional Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) é usuário de plano de saúde coletivo fornecido pela ré Amil e administrado pela demandada Qualicorp; b) está em dia com suas obrigações contratuais e não possui nenhuma carência a cumprir; c) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 6A02), apresentando comportamentos estereotipados e evoluções inadequadas em comparação àquelas tidas por crianças típicas em pleno desenvolvimento, motivo pelo qual precisa realizar tratamento multidisciplinar, que é normalmente fornecido pela requerida Amil; d) quando da contratação, em janeiro de 2020, a mensalidade do seu plano de saúde totalizava R$ 432,62 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos); e) entre janeiro e dezembro de 2024, as mensalidades do seu plano oscilaram entre R$ 557,48 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) e R$ 1.240,23 (um mil duzentos e quarenta reais e vinte e três centavos); f) de janeiro a junho de 2025, a mensalidade do plano contratado alcançou o montante de R$ 1.278,49 (um mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos); g) foi surpreendido com Carta de Reajuste enviada pela ré Qualicorp informando que, a partir de julho de 2025, mês de aniversário do contrato coletivo firmado, seu plano de saúde sofreria reajuste de 39,9% sobre o último valor vigente; h) a partir do referido mês, a mensalidade do seu plano de saúde alcançou o valor de R$ 1.784,51 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos); i) além de ser abusivo, o reajuste foi realizado de forma totalmente arbitrária, sem qualquer comprovação ou apresentação da sinistralidade e sem esclarecimento de como são realizados os cálculos para a obtenção do valor da mensalidade; j) apesar de ter sido contratado com a aparência de plano coletivo, seu plano de saúde configura "falso coletivo"; e, k) sofreu danos materiais e extrapatrimoniais em decorrência da conduta da parte demandada. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinado às rés que suspendessem o reajuste aplicado em seu plano de saúde, passando a aplicar o valor previamente cobrado a título de mensalidade, ou, subsidiariamente, que fosse aplicado o reajuste de 6,06% determinado pela ANS para os planos de saúde individuais no ano de 2025, bem como que fosse determinado às demandadas que se abstivessem de cobrar valores superiores ao determinado, de cancelar seu plano de saúde e de negativar seu nome nos órgãos restritivos ao crédito em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da tutela de urgência deferida, com a consequente declaração de abusividade dos reajustes realizados pelas demandadas no seu plano de saúde nos anos de 2021 a 2025 e sua substituição pelos percentuais previstos pela ANS para o mesmo período; d) a condenação da parte requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior em razão dos reajustes abusivos efetivados nos anos de 2024 e 2025, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; e, e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 169206321, 169206322, 169206323, 169206324, 169206325, 169206326, 169206327, 169206328, 169207579, 169207580, 169207581, 169207582, 169207583, 169207584 e 169207586. Através do despacho de ID nº 169255440 este Juízo determinou que a parte ré se manifestasse sobre a tutela antecipada requerida pelo autor. Em resposta, as requeridas se insurgiram contra a tutela de urgência pleiteada (IDs nos 170435159 e 170592604). Na decisão de ID nº 170857348 foi indeferida a medida de urgência requerida e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular. Citada, a ré Qualicorp ofereceu contestação (ID nº 171826111), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante e suscitou a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, deduziu, em suma, que: a) a contratação do plano de saúde do autor foi realizada na modalidade coletivo por adesão; b) os reajustes realizados no contrato do demandante foram negociados com a entidade de classe que ele integra, que representa toda a massa de beneficiários que aderiu ao contrato coletivo de plano de saúde; c) os reajustes aplicados nos contratos coletivos não obedecem ao percentual definido pela ANS, que se aplica apenas aos contratos individuais; d) no caso de plano de saúde coletivo, a ANS deixou a cargo das partes contratantes as estipulações relacionadas aos métodos que garantem o equilíbrio atuarial-financeiro do contrato; e) o cálculo do risco em um plano de saúde individual ou familiar é absolutamente distinto daquele de um plano coletivo, especialmente pela dificuldade de verificação e previsão; f) o reajuste por sinistralidade aplicado ao contrato do requerente é previsto em contrato e admitido pela ANS, pela lei e pelo Poder Judiciário; g) não houve contratação direta de plano de saúde entre o autor e a operadora, não havendo falar, portanto, em falso plano coletivo; h) não cometeu nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; i) eventual descumprimento contratual não importa em dano moral indenizável; e, j) não houve má-fé da sua parte a autorizar a pretendida repetição do indébito em dobro. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e da prejudicial de mérito suscitada e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 171826112, 171826113, 171826114, 171826115, 171826116, 171826117, 171826118, 171826119, 171826120 e 171826121. A demandada Amil, por sua vez, também apresentou peça defensiva (ID nº 173165112) impugnando a benesse da gratuidade de justiça concedida ao demandante, arguindo a preliminar de ausência de pressupostos processuais e suscitando a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão do requerente. No mérito propriamente dito, sustentou, em resumo, que: a) firmou com o requerente contrato de plano de saúde coletivo por adesão; b) quando da contratação, o demandante assinou a proposta de adesão e recebeu seu contrato, tomando conhecimento de todas as condições estipuladas, notadamente no que pertine aos reajustes anuais e por faixa etária; c) o requerente tinha plena ciência da modalidade contratada, além de estar vinculado a uma entidade contratante, de forma que age com má-fé aos sustentar que seu plano é falso coletivo; d) os reajustes realizados no contrato do autor tiveram como base a sinistralidade; e) reajustar o plano de saúde do demandante em percentual não previsto no contrato ocasionará manifesto desequilíbrio contratual; f) não houve cobrança de valores indevidos, tampouco pagamentos a maior, não havendo falar em restituição de valores, seja simples ou em dobro; g) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese; e, h) não praticou nenhum ato ilícito, tendo agido no exercício regular do seu direito. Por fim, pleiteou o acolhimento da impugnação, da preliminar e da prejudicial arguidas e a total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular. Colacionou os documentos de IDs nos 173165114, 173165115, 173165116, 173165117, 173165118, 173165119, 173165120, 173165121, 173165122, 173165123, 173165124, 173165125, 173165126, 173165127, 173165128, 173167829, 173167830, 173167831, 173167832, 173167833, 173167834, 173167835, 173167836, 173167837, 173167838, 173167840, 173167842, 173167843, 173167844 e 173167845. Réplicas às contestações nos IDs nos 177082402 e 177107752. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 177138526), o autor e a ré Qualicorp requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 179131843 e 179881919). A requerida Amil, por sua vez, pleiteou a realização de perícia atuarial (ID nº 179728088). É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. I – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, a requerida Qualicorp amparou-se na justificativa de que o autor não teria demonstrado minimamente sua incapacidade econômico-financeira, bem como que não teria apresentado extrato bancário, demonstrativo de imposto de renda ou quaisquer outros documentos aptos a atestar sua insuficiência de recursos. A demandada Amil, por sua vez, sustentou que o demandante reside em local de alto padrão, incompatível com o benefício da justiça gratuita. Entretanto, os argumentos trazidos pelas rés não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a capacidade financeira do autor. Portanto, não merecem guarida as impugnações à justiça gratuita apresentadas pela parte requerida. II – Da preliminar de ausência de pressupostos processuais De início, convém mencionar que, em que pese a nomenclatura utilizada pela demandada Amil em sua peça de defesa ("da ausência de pressupostos processuais"), a preliminar em análise tem real natureza de preliminar de inépcia da inicial em razão do descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, motivo pelo qual será apreciada como tal. Do exame da peça vestibular do presente feito, constata-se que a demanda tem como objeto a suposta abusividade de reajustes realizados na mensalidade do plano de saúde contratado entre as partes, de modo que não se aplica a ela a disposição constante do referido dispositivo legal, que trata exclusivamente sobre a "revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens". Contudo, apenas a título de reforço, convém mencionar que, ao contrário do que pretende fazer crer a requerida Amil, o requerente indicou de forma expressa as cláusulas contratuais entendidas como abusivas, além de ter apontado o percentual que entende que deveria ser aplicado para o reajuste das mensalidades do contrato. Dessa forma, rechaça-se a preliminar em epígrafe. III – Da questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral Nas peças contestatórias de IDs nos 171826111 e 173165112 as demandadas sustentaram a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil brasileiro, aplicável à espécie. Sobre o prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento, no julgamento do REsp nº 1.360.969/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), no sentido de que "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, inciso IV, do CC/2002)" (STJ, REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Ainda de acordo com o julgado acima referido, tem-se que "nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável". Nessa linha, tendo em mira que, em que pese tenha pleiteado a revisão dos reajustes realizados no período de 2021 a 2025, a parte demandante requereu apenas a restituição dos valores relativos aos reajustes efetivados nos anos de 2024 e 2025, e considerando, ainda, que a presente ação foi proposta em 5 de novembro de 2025, antes do decurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Destarte, não merece acolhida a prejudicial em exame. IV – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, nas contestações e nas réplicas apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os reajustes realizados no plano de saúde contratado pela parte autora no período de 2021 a 2025 foram, ou não, abusivos; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto à suposta abusividade/onerosidade excessiva dos reajustes realizados pela parte ré (ponto controvertido "a"), dado que a parte demandada é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à parte demandante, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Por oportuno, esclareça-se que a inversão do ônus da prova não se aplica aos supostos danos morais sofridos pela parte requerente (ponto controvertido "b"), haja vista que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita, a preliminar e a questão prejudicial de mérito suscitada pelas rés nas peças de defesa de IDs nos 171826111 e 173165112; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular, apenas no tocante ao ponto controvertido "a". Tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica para o esclarecimento do ponto controvertido fixado na alínea "a", defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida Amil no petitório de ID nº 179728088 e, em decorrência, nomeio Herick Cidarta Gomes de Oliveira (atuário - MIBA nº 100006), perito cadastrado neste Juízo, com endereço na Rua Poeta Bosco Lopes, 75, Natal/RN, endereço eletrônico cidartah@gmail.com e telefone nº (84) 99490-5347, para funcionar como perito no presente feito. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários. Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja suportado pela demandada Amil, uma vez que a perícia técnica foi por ela requerida na peça de ID nº 179728088. Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a ré Amil para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários em conta judicial vinculada ao presente feito. Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 30 (trinta) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia. Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais. Em seguida, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de outras provas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, dado que a demanda versa sobre interesse de incapaz. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 2 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0895356-18.2025.8.20.5001 AUTOR: J. G. F. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUZANA KELLY FERREIRA DA SILVA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO Vistos etc. J. G. F. G., menor impúbere, já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Amil - Assistência Médica Internacional Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) é usuário de plano de saúde coletivo fornecido pela ré Amil e administrado pela demandada Qualicorp; b) está em dia com suas obrigações contratuais e não possui nenhuma carência a cumprir; c) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 6A02), apresentando comportamentos estereotipados e evoluções inadequadas em comparação àquelas tidas por crianças típicas em pleno desenvolvimento, motivo pelo qual precisa realizar tratamento multidisciplinar, que é normalmente fornecido pela requerida Amil; d) quando da contratação, em janeiro de 2020, a mensalidade do seu plano de saúde totalizava R$ 432,62 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos); e) entre janeiro e dezembro de 2024, as mensalidades do seu plano oscilaram entre R$ 557,48 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) e R$ 1.240,23 (um mil duzentos e quarenta reais e vinte e três centavos); f) de janeiro a junho de 2025, a mensalidade do plano contratado alcançou o montante de R$ 1.278,49 (um mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos); g) foi surpreendido com Carta de Reajuste enviada pela ré Qualicorp informando que, a partir de julho de 2025, mês de aniversário do contrato coletivo firmado, seu plano de saúde sofreria reajuste de 39,9% sobre o último valor vigente; h) a partir do referido mês, a mensalidade do seu plano de saúde alcançou o valor de R$ 1.784,51 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos); i) além de ser abusivo, o reajuste foi realizado de forma totalmente arbitrária, sem qualquer comprovação ou apresentação da sinistralidade e sem esclarecimento de como são realizados os cálculos para a obtenção do valor da mensalidade; j) apesar de ter sido contratado com a aparência de plano coletivo, seu plano de saúde configura "falso coletivo"; e, k) sofreu danos materiais e extrapatrimoniais em decorrência da conduta da parte demandada. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinado às rés que suspendessem o reajuste aplicado em seu plano de saúde, passando a aplicar o valor previamente cobrado a título de mensalidade, ou, subsidiariamente, que fosse aplicado o reajuste de 6,06% determinado pela ANS para os planos de saúde individuais no ano de 2025, bem como que fosse determinado às demandadas que se abstivessem de cobrar valores superiores ao determinado, de cancelar seu plano de saúde e de negativar seu nome nos órgãos restritivos ao crédito em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da tutela de urgência deferida, com a consequente declaração de abusividade dos reajustes realizados pelas demandadas no seu plano de saúde nos anos de 2021 a 2025 e sua substituição pelos percentuais previstos pela ANS para o mesmo período; d) a condenação da parte requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior em razão dos reajustes abusivos efetivados nos anos de 2024 e 2025, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; e, e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 169206321, 169206322, 169206323, 169206324, 169206325, 169206326, 169206327, 169206328, 169207579, 169207580, 169207581, 169207582, 169207583, 169207584 e 169207586. Através do despacho de ID nº 169255440 este Juízo determinou que a parte ré se manifestasse sobre a tutela antecipada requerida pelo autor. Em resposta, as requeridas se insurgiram contra a tutela de urgência pleiteada (IDs nos 170435159 e 170592604). Na decisão de ID nº 170857348 foi indeferida a medida de urgência requerida e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular. Citada, a ré Qualicorp ofereceu contestação (ID nº 171826111), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante e suscitou a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, deduziu, em suma, que: a) a contratação do plano de saúde do autor foi realizada na modalidade coletivo por adesão; b) os reajustes realizados no contrato do demandante foram negociados com a entidade de classe que ele integra, que representa toda a massa de beneficiários que aderiu ao contrato coletivo de plano de saúde; c) os reajustes aplicados nos contratos coletivos não obedecem ao percentual definido pela ANS, que se aplica apenas aos contratos individuais; d) no caso de plano de saúde coletivo, a ANS deixou a cargo das partes contratantes as estipulações relacionadas aos métodos que garantem o equilíbrio atuarial-financeiro do contrato; e) o cálculo do risco em um plano de saúde individual ou familiar é absolutamente distinto daquele de um plano coletivo, especialmente pela dificuldade de verificação e previsão; f) o reajuste por sinistralidade aplicado ao contrato do requerente é previsto em contrato e admitido pela ANS, pela lei e pelo Poder Judiciário; g) não houve contratação direta de plano de saúde entre o autor e a operadora, não havendo falar, portanto, em falso plano coletivo; h) não cometeu nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; i) eventual descumprimento contratual não importa em dano moral indenizável; e, j) não houve má-fé da sua parte a autorizar a pretendida repetição do indébito em dobro. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e da prejudicial de mérito suscitada e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 171826112, 171826113, 171826114, 171826115, 171826116, 171826117, 171826118, 171826119, 171826120 e 171826121. A demandada Amil, por sua vez, também apresentou peça defensiva (ID nº 173165112) impugnando a benesse da gratuidade de justiça concedida ao demandante, arguindo a preliminar de ausência de pressupostos processuais e suscitando a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão do requerente. No mérito propriamente dito, sustentou, em resumo, que: a) firmou com o requerente contrato de plano de saúde coletivo por adesão; b) quando da contratação, o demandante assinou a proposta de adesão e recebeu seu contrato, tomando conhecimento de todas as condições estipuladas, notadamente no que pertine aos reajustes anuais e por faixa etária; c) o requerente tinha plena ciência da modalidade contratada, além de estar vinculado a uma entidade contratante, de forma que age com má-fé aos sustentar que seu plano é falso coletivo; d) os reajustes realizados no contrato do autor tiveram como base a sinistralidade; e) reajustar o plano de saúde do demandante em percentual não previsto no contrato ocasionará manifesto desequilíbrio contratual; f) não houve cobrança de valores indevidos, tampouco pagamentos a maior, não havendo falar em restituição de valores, seja simples ou em dobro; g) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese; e, h) não praticou nenhum ato ilícito, tendo agido no exercício regular do seu direito. Por fim, pleiteou o acolhimento da impugnação, da preliminar e da prejudicial arguidas e a total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular. Colacionou os documentos de IDs nos 173165114, 173165115, 173165116, 173165117, 173165118, 173165119, 173165120, 173165121, 173165122, 173165123, 173165124, 173165125, 173165126, 173165127, 173165128, 173167829, 173167830, 173167831, 173167832, 173167833, 173167834, 173167835, 173167836, 173167837, 173167838, 173167840, 173167842, 173167843, 173167844 e 173167845. Réplicas às contestações nos IDs nos 177082402 e 177107752. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 177138526), o autor e a ré Qualicorp requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 179131843 e 179881919). A requerida Amil, por sua vez, pleiteou a realização de perícia atuarial (ID nº 179728088). É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. I – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, a requerida Qualicorp amparou-se na justificativa de que o autor não teria demonstrado minimamente sua incapacidade econômico-financeira, bem como que não teria apresentado extrato bancário, demonstrativo de imposto de renda ou quaisquer outros documentos aptos a atestar sua insuficiência de recursos. A demandada Amil, por sua vez, sustentou que o demandante reside em local de alto padrão, incompatível com o benefício da justiça gratuita. Entretanto, os argumentos trazidos pelas rés não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a capacidade financeira do autor. Portanto, não merecem guarida as impugnações à justiça gratuita apresentadas pela parte requerida. II – Da preliminar de ausência de pressupostos processuais De início, convém mencionar que, em que pese a nomenclatura utilizada pela demandada Amil em sua peça de defesa ("da ausência de pressupostos processuais"), a preliminar em análise tem real natureza de preliminar de inépcia da inicial em razão do descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, motivo pelo qual será apreciada como tal. Do exame da peça vestibular do presente feito, constata-se que a demanda tem como objeto a suposta abusividade de reajustes realizados na mensalidade do plano de saúde contratado entre as partes, de modo que não se aplica a ela a disposição constante do referido dispositivo legal, que trata exclusivamente sobre a "revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens". Contudo, apenas a título de reforço, convém mencionar que, ao contrário do que pretende fazer crer a requerida Amil, o requerente indicou de forma expressa as cláusulas contratuais entendidas como abusivas, além de ter apontado o percentual que entende que deveria ser aplicado para o reajuste das mensalidades do contrato. Dessa forma, rechaça-se a preliminar em epígrafe. III – Da questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral Nas peças contestatórias de IDs nos 171826111 e 173165112 as demandadas sustentaram a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil brasileiro, aplicável à espécie. Sobre o prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento, no julgamento do REsp nº 1.360.969/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), no sentido de que "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, inciso IV, do CC/2002)" (STJ, REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Ainda de acordo com o julgado acima referido, tem-se que "nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável". Nessa linha, tendo em mira que, em que pese tenha pleiteado a revisão dos reajustes realizados no período de 2021 a 2025, a parte demandante requereu apenas a restituição dos valores relativos aos reajustes efetivados nos anos de 2024 e 2025, e considerando, ainda, que a presente ação foi proposta em 5 de novembro de 2025, antes do decurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Destarte, não merece acolhida a prejudicial em exame. IV – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, nas contestações e nas réplicas apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os reajustes realizados no plano de saúde contratado pela parte autora no período de 2021 a 2025 foram, ou não, abusivos; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto à suposta abusividade/onerosidade excessiva dos reajustes realizados pela parte ré (ponto controvertido "a"), dado que a parte demandada é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à parte demandante, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Por oportuno, esclareça-se que a inversão do ônus da prova não se aplica aos supostos danos morais sofridos pela parte requerente (ponto controvertido "b"), haja vista que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita, a preliminar e a questão prejudicial de mérito suscitada pelas rés nas peças de defesa de IDs nos 171826111 e 173165112; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular, apenas no tocante ao ponto controvertido "a". Tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica para o esclarecimento do ponto controvertido fixado na alínea "a", defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida Amil no petitório de ID nº 179728088 e, em decorrência, nomeio Herick Cidarta Gomes de Oliveira (atuário - MIBA nº 100006), perito cadastrado neste Juízo, com endereço na Rua Poeta Bosco Lopes, 75, Natal/RN, endereço eletrônico cidartah@gmail.com e telefone nº (84) 99490-5347, para funcionar como perito no presente feito. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários. Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja suportado pela demandada Amil, uma vez que a perícia técnica foi por ela requerida na peça de ID nº 179728088. Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a ré Amil para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários em conta judicial vinculada ao presente feito. Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 30 (trinta) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia. Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais. Em seguida, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de outras provas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, dado que a demanda versa sobre interesse de incapaz. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 2 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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