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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
Processo de nº 0895326-54.2023.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LION VILLE Executado: CELSO BELO SILVA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, devidamente intimada para indicar endereço atualizado da parte executada, não apresentou qualquer manifestação (ID 189285744), caracterizado o abandono processual. Destaca-se que a promovente, por ser a maior interessada no curso processual que visa à prestação da tutela jurisdicional definitiva, não deve permanecer inerte após receber intimação, provocando o Poder Judiciário, mas não realizando o seu dever processual. Isso posto, por caracterizado o abandono processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada a intimação das partes, na forma que dispõe o art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito
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