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0895261-85.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0895261-85.2025.8.20.5001 Autor: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu: GARAGEM 84 LTDA DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. P.I.C Natal/RN, 4 de setembro de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0895261-85.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Parte Ré: GARAGEM 84 LTDA DECISÃO Vistos… Trata-se de “ação de busca a apreensão” movida por LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de GARAGEM 84 LTDA. O pedido liminar foi devidamente apreciado e deferido pelo Juízo, tendo sido determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, consoante decisão de ID 175801605. Ocorre que, não obstante as inúmeras diligências empreendidas, não foi possível localizar o veículo em apreço. Na sequência, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. É o relatório. Segue decisão. Consoante mencionado, mesmo após várias diligências, não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, de modo que a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva. Ora, o Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Outrossim, tal fato altera a natureza da demanda, repercutindo diretamente na competência para seu processamento. Com efeito, segundo a atual organização judiciária da Comarca de Natal, compete às 21ª a 25ª Varas Cíveis, por distribuição, processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, conforme disciplina estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação conferida pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021. Tratando-se de especialização da competência em razão da matéria, a modificação superveniente da demanda deve ser considerada para definição do juízo competente para o prosseguimento da execução. Deixo, por consequência, de apreciar os demais pedidos formulados pelo exequente, matérias cuja análise competirá ao Juízo que receber os autos. Diante do exposto, não localizado o objeto da alienação fiduciária em garantia, na permissividade conferida pelo Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, conforme requerido pela parte autora na petição de ID 191465437. Determino à Secretaria que proceda à correção da classe processual e dos assuntos cadastrados no sistema PJe, fazendo constar a natureza efetiva da demanda como execução de título extrajudicial, observada a classificação processual correspondente atualmente vigente. Por conseguinte, considerando que o processo foi ajuizado em 2025, após a publicação da Resolução 63/2013-TJ, e em conformidade com o que dispõe o artigo 43 do CPC, e da redistribuição de competência operada pela Resolução n. 63/2013-TJ e Resolução n. 39/2021, no tocante ao processamento e julgamento das ações de execução de título executivo extrajudicial, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos aos Juízos da 21ª a 25ª Vara Cível desta Comarca de natal, a quem couber por distribuição legal, para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Natal, 31 de agosto de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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