Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0895191-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA DE ARAUJO PALHARES CPF/CNPJ: 910.290.316-49, F. L. G. N. CPF/CNPJ: 322.538.718-50, DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO CPF/CNPJ: 700.647.914-24 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ARAUJO PALHARES, DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO Requerido: C. E. D. N. CPF: 221.130.158-46 Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS proposta por C. E. D. N. e F. L. G. N., devidamente qualificados, objetivando a alteração do regime matrimonial de comunhão parcial de bens para separação convencional (total) de bens. Os requerentes alegam que contraíram matrimônio em 31 de maio de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, por conveniência do casal, pretendem adotar o regime da separação total, especialmente em razão de planejamento patrimonial e futuras atividades profissionais. Informam, ainda, a inexistência de filhos, dívidas, litígios ou outros óbices à alteração pretendida. Foram juntados documentos destinados a demonstrar a situação patrimonial e a inexistência de demandas ou débitos capazes de prejudicar terceiros. Após a publicação do edital previsto no art. 734, § 1º, do CPC, transcorreu o prazo sem impugnação ou manifestação de terceiros interessados. O Ministério Público, após a complementação documental determinada, manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, é admissível a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. No caso, verifica-se que o pedido é conjunto, encontra-se devidamente motivado e não há notícia de prejuízo a terceiros. Os requerentes apresentaram documentação destinada a demonstrar a inexistência de pendências que possam ser afetadas pela alteração pretendida, tendo, ainda, sido oportunizada a manifestação de terceiros por meio de edital, sem qualquer oposição. Presentes, portanto, os requisitos legais, e considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do Código Civil, para autorizar a alteração do regime de bens do casamento de C. E. D. N. e F. L. G. N., matrícula 111856 01 55 2013 2 00213 146 0052076-73, do Cartório de Taboão da Serra/SP, de comunhão parcial de bens para o regime de separação convencional (total) de bens, com efeito “ex nunc”, observados os direitos de terceiros. Custas na forma da lei. Intime-se a Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal, 4 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0895191-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA DE ARAUJO PALHARES CPF/CNPJ: 910.290.316-49, F. L. G. N. CPF/CNPJ: 322.538.718-50, DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO CPF/CNPJ: 700.647.914-24 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ARAUJO PALHARES, DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO Requerido: C. E. D. N. CPF: 221.130.158-46 Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS proposta por C. E. D. N. e F. L. G. N., devidamente qualificados, objetivando a alteração do regime matrimonial de comunhão parcial de bens para separação convencional (total) de bens. Os requerentes alegam que contraíram matrimônio em 31 de maio de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, por conveniência do casal, pretendem adotar o regime da separação total, especialmente em razão de planejamento patrimonial e futuras atividades profissionais. Informam, ainda, a inexistência de filhos, dívidas, litígios ou outros óbices à alteração pretendida. Foram juntados documentos destinados a demonstrar a situação patrimonial e a inexistência de demandas ou débitos capazes de prejudicar terceiros. Após a publicação do edital previsto no art. 734, § 1º, do CPC, transcorreu o prazo sem impugnação ou manifestação de terceiros interessados. O Ministério Público, após a complementação documental determinada, manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, é admissível a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. No caso, verifica-se que o pedido é conjunto, encontra-se devidamente motivado e não há notícia de prejuízo a terceiros. Os requerentes apresentaram documentação destinada a demonstrar a inexistência de pendências que possam ser afetadas pela alteração pretendida, tendo, ainda, sido oportunizada a manifestação de terceiros por meio de edital, sem qualquer oposição. Presentes, portanto, os requisitos legais, e considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do Código Civil, para autorizar a alteração do regime de bens do casamento de C. E. D. N. e F. L. G. N., matrícula 111856 01 55 2013 2 00213 146 0052076-73, do Cartório de Taboão da Serra/SP, de comunhão parcial de bens para o regime de separação convencional (total) de bens, com efeito “ex nunc”, observados os direitos de terceiros. Custas na forma da lei. Intime-se a Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal, 4 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.