Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895004-60.2025.8.20.5001
AUTOR: LUZINETE FREIRE DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (RN008812)
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255)
DECISÃO
Noto que, embora a parte autora tenha defendido que a confirmação da
existência de fraude anula a imputação da tese de culpa exclusiva da vítima (Id 177353966, p.
2) e que “a falha está configurada independentemente de perícia”.
Ao mesmo tempo que suscitou a desnecessidade de perícia, impugnou as telas
sistêmicas apresentadas na contestação.
Assim, uma vez que não houve confissão do banco quanto ao cometimento de
falha interna ao Id 169070457; que o réu juntou prints de telas, que defendeu que seriam
capazes de demonstrar que as transferências foram realizadas do aparelho telefônico da
autora (Id 173258788, p. 12-14); que o feito tramitava no Juizado Especial, sendo julgado sem
resolução de mérito, em virtude "da complexidade probatória que o deslinde satisfatório da
causa está a exigir, dependendo claramente de perícia digital para que se obtenha uma
ajustada solução do caso" (Id 168208991 do processo n° 0813342-65.2025.8.20.5004) e que
esse Juízo não tem conhecimento técnico para analisar os documentos e sua autenticidade,
converto o julgamento em diligência e, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte
autora e da impugnação dos prints das telas, determino a produção da prova pericial
documentoscópica, razão pela qual, NOMEIO a Sra. ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO
DA SILVA, perita cadastrada neste na lista oficial do NUPEJ, devendo a secretaria entrar em
contato com a expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que a r. perita
informe se aceita ou não o encargo, obedecendo ao seguinte roteiro pericial.
Prossiga a secretaria com o roteiro de perícia abaixo:
a) INTIMEM-SE ambas as partes, desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias,
formularem os seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos - no mesmo
prazo, será oportunizado que a instituição financeira proceda com a juntada dos documentos
em arquivos separados, e não só como prints na contestação, para facilitar o trabalho da
expert;
b) Na sequência, INTIME-SE a perita para que apresente a sua proposta de
honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, tomando por base os quesitos que foram
apresentados por ambas as partes;
c) APLICO, mutatis mutandis, o entendimento firmado no julgamento do Tema
1.061 (REsp 1846649/MA), segundo o qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que
"na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de
provar a autenticidade (CPC , arts. 6º , 369 e 429 , II)", abrangendo, portanto, os custos para a
realização da perícia. Assim, após apresentada a proposta, INTIME-SE O RÉU para impugnar
ou efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de PRECLUSÃO e
julgamento conforme o estado do processo, ciente da inversão do ônus da prova em
favor da autora, devendo à Secretaria certificar o decurso do prazo e encaminhar os
autos concluso para sentença;
d) No entanto, realizado o depósito dos honorários periciais, a secretaria desta
vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias,
apresentar o laudo pericial;
e) Após apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará de 50% dos honorários
ao perito;
f) Expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15
(quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial;
g) Havendo alguma impugnação ou pedido de esclarecimento, intime-se a perita
para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar, de acordo com o art. 477, §2º, do CPC.
Somente após apresentada a resposta e decorrido o prazo para pronunciamento,
libere-se o restante dos honorários periciais ao perito nomeado e retornem-se os autos
conclusos para sentença.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895004-60.2025.8.20.5001
AUTOR: LUZINETE FREIRE DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (RN008812)
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255)
DECISÃO
Noto que, embora a parte autora tenha defendido que a confirmação da
existência de fraude anula a imputação da tese de culpa exclusiva da vítima (Id 177353966, p.
2) e que “a falha está configurada independentemente de perícia”.
Ao mesmo tempo que suscitou a desnecessidade de perícia, impugnou as telas
sistêmicas apresentadas na contestação.
Assim, uma vez que não houve confissão do banco quanto ao cometimento de
falha interna ao Id 169070457; que o réu juntou prints de telas, que defendeu que seriam
capazes de demonstrar que as transferências foram realizadas do aparelho telefônico da
autora (Id 173258788, p. 12-14); que o feito tramitava no Juizado Especial, sendo julgado sem
resolução de mérito, em virtude "da complexidade probatória que o deslinde satisfatório da
causa está a exigir, dependendo claramente de perícia digital para que se obtenha uma
ajustada solução do caso" (Id 168208991 do processo n° 0813342-65.2025.8.20.5004) e que
esse Juízo não tem conhecimento técnico para analisar os documentos e sua autenticidade,
converto o julgamento em diligência e, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte
autora e da impugnação dos prints das telas, determino a produção da prova pericial
documentoscópica, razão pela qual, NOMEIO a Sra. ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO
DA SILVA, perita cadastrada neste na lista oficial do NUPEJ, devendo a secretaria entrar em
contato com a expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que a r. perita
informe se aceita ou não o encargo, obedecendo ao seguinte roteiro pericial.
Prossiga a secretaria com o roteiro de perícia abaixo:
a) INTIMEM-SE ambas as partes, desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias,
formularem os seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos - no mesmo
prazo, será oportunizado que a instituição financeira proceda com a juntada dos documentos
em arquivos separados, e não só como prints na contestação, para facilitar o trabalho da
expert;
b) Na sequência, INTIME-SE a perita para que apresente a sua proposta de
honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, tomando por base os quesitos que foram
apresentados por ambas as partes;
c) APLICO, mutatis mutandis, o entendimento firmado no julgamento do Tema
1.061 (REsp 1846649/MA), segundo o qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que
"na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de
provar a autenticidade (CPC , arts. 6º , 369 e 429 , II)", abrangendo, portanto, os custos para a
realização da perícia. Assim, após apresentada a proposta, INTIME-SE O RÉU para impugnar
ou efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de PRECLUSÃO e
julgamento conforme o estado do processo, ciente da inversão do ônus da prova em
favor da autora, devendo à Secretaria certificar o decurso do prazo e encaminhar os
autos concluso para sentença;
d) No entanto, realizado o depósito dos honorários periciais, a secretaria desta
vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias,
apresentar o laudo pericial;
e) Após apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará de 50% dos honorários
ao perito;
f) Expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15
(quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial;
g) Havendo alguma impugnação ou pedido de esclarecimento, intime-se a perita
para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar, de acordo com o art. 477, §2º, do CPC.
Somente após apresentada a resposta e decorrido o prazo para pronunciamento,
libere-se o restante dos honorários periciais ao perito nomeado e retornem-se os autos
conclusos para sentença.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)