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0895004-60.2025.8.20.5001

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Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895004-60.2025.8.20.5001 AUTOR: LUZINETE FREIRE DA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (RN008812) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255) DECISÃO Noto que, embora a parte autora tenha defendido que a confirmação da existência de fraude anula a imputação da tese de culpa exclusiva da vítima (Id 177353966, p. 2) e que “a falha está configurada independentemente de perícia”. Ao mesmo tempo que suscitou a desnecessidade de perícia, impugnou as telas sistêmicas apresentadas na contestação. Assim, uma vez que não houve confissão do banco quanto ao cometimento de falha interna ao Id 169070457; que o réu juntou prints de telas, que defendeu que seriam capazes de demonstrar que as transferências foram realizadas do aparelho telefônico da autora (Id 173258788, p. 12-14); que o feito tramitava no Juizado Especial, sendo julgado sem resolução de mérito, em virtude "da complexidade probatória que o deslinde satisfatório da causa está a exigir, dependendo claramente de perícia digital para que se obtenha uma ajustada solução do caso" (Id 168208991 do processo n° 0813342-65.2025.8.20.5004) e que esse Juízo não tem conhecimento técnico para analisar os documentos e sua autenticidade, converto o julgamento em diligência e, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora e da impugnação dos prints das telas, determino a produção da prova pericial documentoscópica, razão pela qual, NOMEIO a Sra. ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO DA SILVA, perita cadastrada neste na lista oficial do NUPEJ, devendo a secretaria entrar em contato com a expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que a r. perita informe se aceita ou não o encargo, obedecendo ao seguinte roteiro pericial. Prossiga a secretaria com o roteiro de perícia abaixo: a) INTIMEM-SE ambas as partes, desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem os seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos - no mesmo prazo, será oportunizado que a instituição financeira proceda com a juntada dos documentos em arquivos separados, e não só como prints na contestação, para facilitar o trabalho da expert; b) Na sequência, INTIME-SE a perita para que apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, tomando por base os quesitos que foram apresentados por ambas as partes; c) APLICO, mutatis mutandis, o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), segundo o qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC , arts. 6º , 369 e 429 , II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia. Assim, após apresentada a proposta, INTIME-SE O RÉU para impugnar ou efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento conforme o estado do processo, ciente da inversão do ônus da prova em favor da autora, devendo à Secretaria certificar o decurso do prazo e encaminhar os autos concluso para sentença; d) No entanto, realizado o depósito dos honorários periciais, a secretaria desta vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial; e) Após apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará de 50% dos honorários ao perito; f) Expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial; g) Havendo alguma impugnação ou pedido de esclarecimento, intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar, de acordo com o art. 477, §2º, do CPC. Somente após apresentada a resposta e decorrido o prazo para pronunciamento, libere-se o restante dos honorários periciais ao perito nomeado e retornem-se os autos conclusos para sentença. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0895004-60.2025.8.20.5001 AUTOR: LUZINETE FREIRE DA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (RN008812) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255) DECISÃO Noto que, embora a parte autora tenha defendido que a confirmação da existência de fraude anula a imputação da tese de culpa exclusiva da vítima (Id 177353966, p. 2) e que “a falha está configurada independentemente de perícia”. Ao mesmo tempo que suscitou a desnecessidade de perícia, impugnou as telas sistêmicas apresentadas na contestação. Assim, uma vez que não houve confissão do banco quanto ao cometimento de falha interna ao Id 169070457; que o réu juntou prints de telas, que defendeu que seriam capazes de demonstrar que as transferências foram realizadas do aparelho telefônico da autora (Id 173258788, p. 12-14); que o feito tramitava no Juizado Especial, sendo julgado sem resolução de mérito, em virtude "da complexidade probatória que o deslinde satisfatório da causa está a exigir, dependendo claramente de perícia digital para que se obtenha uma ajustada solução do caso" (Id 168208991 do processo n° 0813342-65.2025.8.20.5004) e que esse Juízo não tem conhecimento técnico para analisar os documentos e sua autenticidade, converto o julgamento em diligência e, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora e da impugnação dos prints das telas, determino a produção da prova pericial documentoscópica, razão pela qual, NOMEIO a Sra. ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO DA SILVA, perita cadastrada neste na lista oficial do NUPEJ, devendo a secretaria entrar em contato com a expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que a r. perita informe se aceita ou não o encargo, obedecendo ao seguinte roteiro pericial. Prossiga a secretaria com o roteiro de perícia abaixo: a) INTIMEM-SE ambas as partes, desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem os seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos - no mesmo prazo, será oportunizado que a instituição financeira proceda com a juntada dos documentos em arquivos separados, e não só como prints na contestação, para facilitar o trabalho da expert; b) Na sequência, INTIME-SE a perita para que apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, tomando por base os quesitos que foram apresentados por ambas as partes; c) APLICO, mutatis mutandis, o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), segundo o qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC , arts. 6º , 369 e 429 , II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia. Assim, após apresentada a proposta, INTIME-SE O RÉU para impugnar ou efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento conforme o estado do processo, ciente da inversão do ônus da prova em favor da autora, devendo à Secretaria certificar o decurso do prazo e encaminhar os autos concluso para sentença; d) No entanto, realizado o depósito dos honorários periciais, a secretaria desta vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial; e) Após apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará de 50% dos honorários ao perito; f) Expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial; g) Havendo alguma impugnação ou pedido de esclarecimento, intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar, de acordo com o art. 477, §2º, do CPC. Somente após apresentada a resposta e decorrido o prazo para pronunciamento, libere-se o restante dos honorários periciais ao perito nomeado e retornem-se os autos conclusos para sentença. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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