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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Habilitação de Crédito Nº 0894999-30.2025.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: DANIEL COSTA FARAGE
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ SARAIVA RODRIGUES (OAB RJ146607)
ADVOGADO(A): STEFANY ANDRADE DA SILVA (OAB RJ241726)
REQUERIDO: CONDE DE BRAGANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SP
ADVOGADO(A): YAMBA SOUZA LANNA (OAB RJ093039)
ADVOGADO(A): JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ (OAB RJ149932)
DESPACHO/DECISÃO
Os fundamentos da decisão embargada são prejudiciais aos argumentos da parte embargante, razão pela qual inocorre contradição, obscuridade ou omissão de questão relevante.
Ademais, a contradição impugnável por embargos declaratórios deve ser inerente à própria decisão embargada. Caso aquela se dê entre o teor da decisão e demais elementos dos autos, a questão é relativa ao mérito do próprio julgado.
Acrescenta-se que os embargos declaratórios não são via adequada para inovar tese ou produzir prova nova. Neste sentido:
"O caráter técnico do recurso de embargos declaratórios não condiz com a inovação de teses, supostamente omissas no acórdão, ante o efeito da preclusão".
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 975730 1 RS; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; julgamento em 1410412009; DJe 06/05/2009)
Assim, se a parte pretende obter a modificação do julgado, deve se valer de outro meio recursal.
Rejeito os embargos.