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0894999-30.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Habilitação de Crédito Nº 0894999-30.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE: DANIEL COSTA FARAGE ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ SARAIVA RODRIGUES (OAB RJ146607) ADVOGADO(A): STEFANY ANDRADE DA SILVA (OAB RJ241726) REQUERIDO: CONDE DE BRAGANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SP ADVOGADO(A): YAMBA SOUZA LANNA (OAB RJ093039) ADVOGADO(A): JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ (OAB RJ149932) DESPACHO/DECISÃO Os fundamentos da decisão embargada são prejudiciais aos argumentos da parte embargante, razão pela qual inocorre contradição, obscuridade ou omissão de questão relevante. Ademais, a contradição impugnável por embargos declaratórios deve ser inerente à própria decisão embargada. Caso aquela se dê entre o teor da decisão e demais elementos dos autos, a questão é relativa ao mérito do próprio julgado. Acrescenta-se que os embargos declaratórios não são via adequada para inovar tese ou produzir prova nova. Neste sentido: "O caráter técnico do recurso de embargos declaratórios não condiz com a inovação de teses, supostamente omissas no acórdão, ante o efeito da preclusão". (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 975730 1 RS; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; julgamento em 1410412009; DJe 06/05/2009) Assim, se a parte pretende obter a modificação do julgado, deve se valer de outro meio recursal. Rejeito os embargos.

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