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TJRJ · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0894941-61.2024.8.19.0001/RJAUTOR: BENDO & CIA LTDA ADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) SENTENÇA Em tal cenário, evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro. De outro lado, com a oposição de Embargos de Declaração (evento 69) pelo Estado réu, no qual reiterou matéria de ordem pública, não enfrentada na decisão que saneou o feito ? a preliminar de ilegitimidade passiva -, e com a discordância manifestada pela autora em suas contrarrazões ao recurso (evento 72), entendendo pela legitimidade passivo do Estado do Rio de Janeiro, tenho por atendido o disposto no art. 338 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Retire-se de pauta a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/09/2026 às 15 horas. P.I.
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