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0894934-46.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0894934-46.2025.8.14.0301 REQUERENTE: L W DA S PANTOJA LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA (PA030547) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892) SENTENÇA L W DA S PANTOJA LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigações c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 015.914.610, ID 160080572, firmada em 13/10/2022, no valor de R$681.000,00, destinada à renegociação de dívida decorrente de operações anteriores de capital de giro. Sustenta que o instrumento contém contradição objetiva quanto ao número de parcelas pactuadas, pois o campo "Quantidade de Parcelas", item 8 do Quadro II, indica 56 prestações, ao passo que o campo "Pagamento do Valor Financiado", item 15 do mesmo Quadro, fixaria, de forma destacada, 36 parcelas, com vencimentos compreendidos entre 10/01/2023 e 10/12/2025. Relata que buscou esclarecimento administrativo junto ao réu, por meio do atendimento nº 340999932, e recebeu resposta genérica sobre a natureza pós-fixada da taxa de juros, sem enfrentamento do ponto controvertido, conforme ID 160080583. Requer a declaração de inexistência e inexigibilidade das parcelas de nº 37 a 56, a restituição dos valores eventualmente descontados a esse título e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de IDs 160080549 a 160080586, entre eles a procuração, os atos constitutivos da sociedade autora, as declarações fiscais dos meses de junho a agosto de 2025, o contrato objeto da demanda, os contratos anteriores integrantes da mesma cadeia de renegociação e a resposta do réu ao atendimento administrativo. Por decisão de ID 162760198, foi determinada a intimação da autora para complementar a comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. A autora comprovou o recolhimento integral das custas, por meio de cartão de crédito, parcelado em 12 vezes, conforme IDs 162822166, 162822182 e 162822184. Citado, o réu apresentou contestação, ID 166877057, na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça, arguiu a inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos declaratórios, por ausência de memória de cálculo e de especificação técnica, e, no mérito, sustentou a regularidade integral da contratação em 56 parcelas, invocando o extrato evolutivo da operação, ID 166877058, o qual descreve o cronograma de amortização do contrato desde a primeira até a 56ª parcela, com saldo devedor zerado ao final, taxa de juros de 1,63% ao mês e composição do custo total da operação mediante incidência de IOF, no valor de R$13.731,63, e contratação de seguro, no valor de R$46.264,07, perfazendo o total de R$740.995,70. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais. Por decisão interlocutória de ID 168236580, foi indeferida a tutela de urgência requerida na inicial, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, tendo o Juízo determinado a intimação da autora para réplica. Em réplica, ID 173297267, a autora reiterou os termos da inicial, sustentou que o extrato evolutivo apresentado pelo réu constitui documento produzido unilateralmente e insuficiente para sanar a contradição interna do contrato, reconheceu expressamente a ausência de pedido de inversão do ônus da prova na petição inicial e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Por despacho de ID 180048738, foram as partes intimadas para especificação de provas em 15 dias, com a advertência de que, ausente manifestação ou interesse em outras provas, o feito seria julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. O réu, em manifestação de ID 182687366, limitou-se a requerer a juntada da cédula de crédito bancário e do demonstrativo de evolução da operação, documentos já constantes dos autos, sem especificar prova diversa. A autora não se manifestou no prazo assinalado, conforme certidão de ID 184055399. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Preliminarmente, fica prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ante a perda superveniente do objeto, uma vez que a autora promoveu o recolhimento integral das custas iniciais, conforme IDs 162822166, 162822182 e 162822184. Rejeito a preliminar de inépcia parcial da inicial. A petição inicial expõe causa de pedir e pedido determinados, aptos ao exercício do contraditório e à formação da relação processual, identificando com precisão o contrato controvertido, o vício documental alegado e a consequência jurídica pretendida. A eventual insuficiência dos elementos de prova para sustentar a tese autoral é questão afeta ao mérito da demanda, não à admissibilidade da inicial, motivo pelo qual não se cogita de inépcia. A controvérsia de mérito restringe-se a saber se a Cédula de Crédito Bancário nº 015.914.610, ID 160080572, contém contradição interna apta a limitar a obrigação da autora a 36 parcelas, tornando inexigíveis as parcelas de nº 37 a 56, com os consequentes pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A própria autora reconheceu, em réplica, ID 173297267, item 3.7, que não formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova na petição inicial. Ainda que se considerasse aplicável o Código de Defesa do Consumidor à operação de capital de giro contratada por pessoa jurídica, a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de requerimento e de demonstração de verossimilhança ou de hipossuficiência técnica, elementos não evidenciados nos autos em relação a sociedade empresária regularmente representada por advogado constituído. Prevalece, assim, a regra geral de distribuição do ônus da prova, cabendo à autora demonstrar a existência da contradição documental alegada. O único elemento técnico dos autos apto a esclarecer a estrutura da operação é o extrato evolutivo de ID 166877058, que descreve o fluxo de amortização das 56 parcelas do contrato, desde 13/10/2022 até 10/08/2027, com discriminação da taxa de juros de 1,63% ao mês, da incidência de IOF no valor de R$13.731,63 e da contratação de seguro no valor de R$46.264,07, perfazendo o total de R$740.995,70, valores compatíveis com os próprios montantes indicados pela autora na petição inicial quanto ao principal de R$681.000,00 e ao valor total aproximado da operação. Segundo o mesmo documento, a parcela de nº 36 tem vencimento em 10/12/2025, data que coincide exatamente com o termo final que a autora atribui ao campo denominado "Pagamento do Valor Financiado". Essa coincidência é significativa e indica, à falta de prova em sentido diverso, que o campo invocado pela autora corresponde a um recorte do cronograma de pagamento até determinada data, integrante de um instrumento de amortização estruturado desde a origem em 56 parcelas, e não à fixação contratual de um termo final diverso do informado no item relativo à quantidade de parcelas. A autora não requereu perícia contábil, não impugnou de forma técnica e específica a metodologia ou os valores do extrato evolutivo, e não se manifestou na fase de especificação de provas, conforme certidão de ID 184055399, limitando-se a questionar a origem unilateral do documento. Embora a origem unilateral do extrato justifique reserva quanto à sua força probante isolada, essa circunstância não dispensa a autora do ônus de produzir prova apta a infirmá-lo ou de requerer a prova técnica necessária à elucidação da controvérsia, o que não ocorreu. Diante da coerência numérica entre os documentos dos autos e da ausência de impugnação técnica idônea, não está demonstrada, com o grau de certeza exigido para a procedência do pedido declaratório, a existência de contradição contratual apta a limitar a obrigação da autora a 36 parcelas. Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, improcedem os pedidos de declaração de inexistência e inexigibilidade das parcelas de nº 37 a 56, bem como os pedidos consequenciais de restituição e de abstenção de cobrança relacionados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a causa de pedir está diretamente vinculada à alegada conduta ilícita do réu na elaboração do contrato com informações contraditórias e na resposta administrativa insatisfatória ao atendimento nº 340999932. Não reconhecida a existência da contradição contratual alegada, não se configura o ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Quanto à resposta de ID 160080583, o documento evidencia que o réu respondeu ao protocolo administrativo aberto pela autora, ainda que de forma genérica quanto à natureza pós-fixada da taxa de juros, circunstância que não configura, por si só, omissão apta a caracterizar dano moral indenizável, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica, cujo dano extrapatrimonial pressupõe demonstração de ofensa à honra objetiva, não evidenciada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por L W DA S PANTOJA LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. Fica prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, R$442.915,20, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. As custas processuais, já integralmente recolhidas pela autora, permanecem a seu cargo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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